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0004198-62.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004198-62.2025.4.05.8202 RECORRENTE: RAFAEL ABRANTES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES - PB30238 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CONTROVÉRSIA RESTRITA À QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS OU EM NOME DA GENITORA. AUTOR QUE NÃO INTEGRA O MESMO GRUPO FAMILIAR DA MÃE. VÍNCULOS URBANOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NA DII. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004198-62.2025.4.05.8202 RECORRENTE: RAFAEL ABRANTES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES - PB30238 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004198-62.2025.4.05.8202 RECORRENTE: RAFAEL ABRANTES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES - PB30238 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Cuida-se de recurso interposto por RAFAEL ABRANTES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que, embora reconhecida administrativamente a incapacidade com DII em 15/09/2024, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade. 2.Em suas razões, o recorrente sustenta que os documentos emitidos em nome da genitora podem ser aproveitados como início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar. Alega que os vínculos urbanos pretéritos não impedem o reconhecimento posterior da condição de segurado especial e afirma ter iniciado atividade no assentamento em 09/12/2021. 3.Extrai-se da sentença: "O benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. Nesse contexto, o autor apresentou DAP do ano de 2024 (id 69485294) em nome da mãe; declaração e ficha de sindicato (id 69485295 e 69485296); declaração do assentamento (id 69485293); carteira de sindicato (id 69485290); certidão do INCRA em nome de sua mãe (id 69485292). Percebe-se que resta ausente início plausível de prova material, para comprovar labor rural, pois os documentos apresentados são meramente declaratórios, ou estão em nome da genitora do autor. Ressaltou, ainda, o representante do INSS, por ocasião da audiência, que o autor não esta no grupo familiar da genitora. O autor possui vínculos urbanos anteriores, ate o ano de 2020, conforme dossiê previdenciário de id 85504803. Não há comprovação do labor de subsistência, no caso em tela. Em outras palavras, tem-se que, a época da incapacidade em 2024, a parte autora não detinha a qualidade de segurado especial, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado." 4.A sentença registrou expressamente que os documentos mais relevantes estão em nome da genitora do recorrente e que, conforme consignado em audiência, o autor não integra o grupo familiar da mãe.Essa circunstância enfraquece substancialmente a possibilidade de extensão automática da eficácia probatória dos documentos expedidos em nome da genitora. Não basta demonstrar que a mãe exerce atividade rural; é necessário estabelecer que o recorrente efetivamente trabalhava com ela, em regime de mútua dependência e colaboração, no período imediatamente anterior à incapacidade. 5.Os demais elementos apresentados declaração e ficha sindical, declaração do assentamento e carteira sindical possuem natureza predominantemente declaratória, não sendo suficientes, isoladamente, para comprovar o efetivo labor rural contemporâneo à DII. 6.A certidão do INCRA e a DAP em nome da mãe demonstram a vinculação rural desta, mas não comprovam, sem outros elementos materiais contemporâneos e individualizados, que o recorrente exercia pessoalmente atividade agrícola em regime de economia familiar no ano de 2024. 7.Também não modifica essa conclusão a existência de vínculos urbanos apenas até 2020. Em tese, vínculos urbanos pretéritos não impedem posterior enquadramento como segurado especial. Todavia, uma vez cessada a atividade urbana, incumbe à parte demonstrar a efetiva retomada do labor rural e sua continuidade no período relevante para a proteção previdenciária. 8.A alegação de que teria iniciado atividade no assentamento em 09/12/2021, por si só, não supre a ausência de prova material consistente do exercício pessoal e habitual da atividade rural até a DII de 15/09/2024. 9.A própria circunstância de a perícia administrativa ter reconhecido a incapacidade tampouco implica reconhecimento da qualidade de segurado. Trata-se de requisitos distintos e cumulativos. A avaliação médica administrativa limita-se à aferição da incapacidade, não gerando presunção de preenchimento dos requisitos previdenciários relativos à filiação, qualidade de segurado ou carência. 10.Portanto, o reconhecimento de incapacidade desde 15/09/2024 não afasta a necessidade de comprovação da condição de segurado especial naquela data. 11.A prova oral também não tem aptidão para, isoladamente, substituir o indispensável início de prova material, especialmente quando os documentos apresentados não individualizam adequadamente a atividade rural do recorrente. 12.Assim, diante da fragilidade do conjunto documental e da ausência de elementos seguros de que o autor integrava regime de economia familiar rural no período imediatamente anterior à incapacidade, não se mostra comprovada a qualidade de segurado especial. 13.Os fundamentos da sentença mostram-se adequados à solução da controvérsia e são também adotados como razões de decidir, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004198-62.2025.4.05.8202 RECORRENTE: RAFAEL ABRANTES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES - PB30238 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acrescidos no voto do Relator, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

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