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0004195-88.2022.8.16.0146

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3149180/PR (2026/0011177-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:FRANCISCO DINO NETO ADVOGADOS:MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962 MARCIO MAGNABOSCO DA SILVA - SC009738 AGRAVADO:DEISE LILIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA DINO ADVOGADOS:GUILHERME GREIN PLACIDO - SC059170 BRUNA TAMYRES JANUÁRIO - PR104591 BRUNA TAMYRES JANUÁRIO - SC067447 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DINO NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/12/2025. Concluso ao gabinete em: 7/4/2026. Ação: arbitramento e cobrança de aluguel c/c pedido liminar, ajuizada por DEISE LILIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA, em face de FRANCISCO DINO NETO, na qual requer a fixação de aluguel mensal proporcional pelo uso exclusivo das construções de imóvel comum, com termo inicial a partir de notificação extrajudicial. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido a pagar aluguel mensal no valor de R$ 1.517,00 (mil e quinhentos e dezessete reais), desde 14/7/2022. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO DINO NETO, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS ENTRE COPROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL COMUM. RECURSO DO APELANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de arbitramento e cobrança de aluguel, condenando o apelante ao pagamento de aluguéis mensais em favor da apelada, referentes ao uso exclusivo de imóvel comum, desde a notificação extrajudicial. O apelante argumenta que a decisão fixou o valor dos aluguéis com base no valor integral do imóvel, e que não houve comprovação da posse exclusiva, além de contestar a data de início da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cobrança de aluguéis em favor do ex-cônjuge, considerando a ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, e se o termo inicial para essa cobrança deve ser a data da notificação extrajudicial ou a do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fixou corretamente o valor dos aluguéis em R$ 1.517,00, considerando a ocupação exclusiva do imóvel comum pelo apelante e a jurisprudência que permite a indenização pela cota parte do coproprietário. 4. O termo inicial para a cobrança dos aluguéis foi corretamente estabelecido a partir da notificação extrajudicial recebida em 14/07/2022, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 5. Não se verificou a intenção de litigância de má-fé por parte do apelante, pois os argumentos apresentados não demonstraram má-fé ou tentativa de protelação do feito. 6. O recurso foi improvido, mantendo-se as disposições sobre ônus sucumbenciais e honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 1.517,00, desde 14/07/2022. Tese de julgamento: É cabível a cobrança de aluguéis em favor de um ex- cônjuge que ocupa exclusivamente imóvel comum, sendo a indenização devida a partir da notificação extrajudicial que manifesta a insatisfação com a fruição do bem. (e-STJ fls. 242-243) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.319 do CC e 502 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não é juridicamente possível presumir fruição exclusiva de bem comum sem prova efetiva da posse e do proveito econômico exclusivos. Aduz que a coisa julgada material impede rediscutir, ainda que de modo reflexo, a titularidade e a fruição do imóvel já definidas no divórcio. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 245-247): A questão controvertida a ser dirimida consiste em aferir se é cabível exercer a cobrança em favor do ex-cônjuge, na razão de 50% do valor de mercado da locação em razão dade aluguéis ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, desde a notificação extrajudicial exercida. Contudo, da análise do caso concreto, tem-se que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque é de conhecimento geral que o fim do convívio entre os cônjuges e o uso do imóvel comum exclusivamente por um deles, configura óbice intransponível ao uso pelo outro. Não obstante, o direito de ser indenizado a título de aluguel equivalente à sua cota parte no imóvel, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, se efetue a partilha, um dos cônjuges permaneça na posse exclusiva do imóvel ou do bem. Além de que deve ocorrer a instituição de condomínio mediante a definição dos respectivos quinhões dos ex-consortes. E nesse aspecto a sentença de divórcio reconheceu expressamente que as construções edificadas sobre o imóvel . pertencem a ambos os ex-cônjuges, na proporção de 50% para cada um A referida decisão transitou em julgado, sendo vedada sua rediscussão nesta ação. A tentativa do apelante de afastar esse reconhecimento configura violação à coisa julgada e afronta ao art. 502 do CPC. (...) Nesse ponto específico, é possível extrair do caderno processual o reconhecimento, pelo apelante, em contestação, que se mantém de forma exclusiva no imóvel. Além disso, em exame do laudo pericial que tratou da avaliação do bem, restou confirmado o valor de mercado da locação em R$ 3.034,00, sendo devida à apelada a metade desse valor, correspondente à sua meação patrimonial. Não se vislumbra, portanto, controvérsia fática quanto à exclusividade da posse, tampouco quanto à titularidade da autora sobre a construção, eis que superada a discussão, sobre a qual recaiu a coisa julgada. Assim, correta a condenação ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 1.517,00, conforme arbitrado em sentença. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fruição exclusiva do imóvel comum pelo agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, o TJ/PR decidiu que a sentença de divórcio reconheceu expressamente a titularidade de ambos os ex-cônjuges sobre as construções edificadas no imóvel, na proporção de 50% para cada um, e que a matéria não comporta rediscussão. Infirmar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o mesmo óbice sumular já mencionado. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 3.085.456/SC, Terceira Turma, DJEN 27/8/2026; AgInt no REsp 2.225.723/MG, Terceira Turma, DJEN 25/6/2026; AgInt no AREsp 2.835.190/SP, Quarta Turma, DJEN 22/6/2026; AgInt no REsp 2.164.065/SP, Quarta Turma, DJEN 19/6/2026. - Da fundamentação deficiente Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial. No entanto, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese do termo inicial da obrigação fixado na notificação extrajudicial, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional. Dessa forma, ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Depreende-se das razões do recurso especial que a agravante não colaciona acórdão paradigma, tampouco reproduz trecho de julgado em sentido diverso, restringindo-se à afirmação genérica de divergência. Sem a indicação do julgado confrontado, não se viabiliza o cotejo analítico nem a demonstração da similitude fática entre as hipóteses, requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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