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TRF1 · 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004195-06.2018.4.01.3307 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SANTOS DE LIMA - BA37727, LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS - BA24940, TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE - SE2558 EXECUTADO: PATRICIA DA SILVA MATOS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas. Em relação à dívida objeto da lide, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque, nos termos do art. 40, §§1º a 5º da Lei 6.830/1980, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido a) pleito pela parte exequente; b) pronunciamento judicial quanto à suspensão ou arquivamento dos autos; c) efetiva suspensão ou arquivamento da prática dos atos por um ano. Inexiste nos autos indicação de fato jurídico com aptidão para impedir o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional. De acordo com o art. 921, § 5º do CPC, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes. Havendo bens em constrição, proceda a Secretaria a desconstituição. Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Havendo Embargos à execução, certifique-se a prolação desta sentença e encaminhem os autos para análise da extinção por perda de objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
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