Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0004186-66.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.508,40 Autora: ANTONILDA DO CARMO SILVA DE SOUZA Ré: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS 1 - ANTONILDA DO CARMO SILVA DE SOUZA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO - ABAMSP, ambas devidamente qualificadas, para informar que: é titular de benefício previdenciário junto ao INSS; deparou-se com descontos mensais lançados em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", em curso desde JUL/2018; ao pesquisar sobre o assunto percebeu ser prática ilícita comum; jamais autorizou os descontos, filiou-se ou firmou qualquer contrato de adesão com a ré; faz jus aos benefícios da justiça gratuita; não possui interesse na audiência de conciliação; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que deu causa aos descontos; a ré deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados; suportou danos de ordem moral, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização não inferior a R$10.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. A decisão de seq. 13 concedeu a gratuidade da justiça mas deixou de deliberar sobre o pedido liminar diante do descumprimento do comando de seq. 9, sem ataque por recurso, tendo a autora então informado sobre a alteração da qualificação da ré para ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS - ABPAP (seq. 47). A ré foi citada pela via postal (seq. 120) mas deixou de constituir procurador e apresentar defesa (vide seq. 122), sendo decretada a revelia através do comando de seq. 125, que também reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, sem oposição das partes. Por fim, não houve interesse das partes na produção de qualquer prova (vide seqs. 129 e 130). É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado, tendo em vista o reconhecimento da revelia (seq. 125), o desinteresse na produção de provas (vide seq. 129) e porque desnecessária a dilação probatória para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Mérito Depois de avaliar os fatos narrados e a prova produzida, tenho que os pleitos da autora comportam deferimento. A ré foi citada e não apresentou defesa, resultando na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, em estrito cumprimento à regra do art. 344 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PARTE QUE DEIXOU DE JUNTAR O CONTRATO CONCEDENDO A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005064-33.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.05.2025) (grifo e negrito inexistentes no original) 4 - Inexistência do débito Não fosse a revelia, deixou a ré de comprovar de forma simples e pronta a efetiva intenção de ANTONILDA de se associar e receber os serviços disponibilizados pela ABPAP, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso II do CPC, o que torna inevitável reconhecer a ausência de lastro contratual que justifique os descontos em folha de benefício da autora. Veja-se que se tratava de prova de extrema simplicidade, através da apresentação de qualquer documento subscrito por ANTONILDA (ainda que digital ou virtualmente) e que autorizasse a contratação dos serviços da ABPAP, com sede em Belo Horizonte, aproximadamente MIL QUILÓMETROS DISTANTE DE LONDRINA (!!!) assim como a efetiva utilização de qualquer serviço pela autora durante o tempo de ‘vigência’ do contrato, estando muito provavelmente configurada a prática recentemente veiculada pela imprensa, de uso indevido de dados de aposentados e pensionistas para a celebração de pactos sem lastro, mas com descontos mensais na folha de benefício, em prejuízo flagrante ao lesado, invariavelmente pessoas idosas e sem muito trato ou intimidade com manuseio de ferramentas eletrônicas e disponibilizadas pela internet, acessos a aplicativos de celular, SAC’s, PROCON e outros organismos. A ausência de manifestação de vontade pela aderente, então, torna a relação jurídica INEXISTENTE, para todos os fins, já que o elemento volitivo é essencial para a formalização da avença. 5 - Repetição de indébito Uma vez que reconhecida a inexistência de contrato, deve a ABPAP restituir todo e qualquer valor descontado na folha de benefício de ANTONILDA, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa e, mais, de forma dobrada, porque: a) o art. 42, parágrafo único do CDC prevê a repetição do indébito, inclusive pelo dobro e com acréscimos legais, ressalvada a hipótese de engano justificável; b) a controvérsia relativa ao conceito amplo de ‘engano justificável’ vinha sendo sanada pelos tribunais através da utilização do critério da necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para motivar a condenação à restituição dobrada; c) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, objetivando sanar a divergência entre as duas seções (Direito Público e Direito Privado) e uniformizar a jurisprudência sobre o tema, decidiu que a restituição dobrada de valores com fundamento no art. 42 do CDC independe da comprovação do dolo (má-fé) do fornecedor, como medida concreta a obstar a interpretação e a analogia que reduzam a abrangência do texto da lei em prejuízo da parte vulnerável na relação de consumo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, §3º, DO CPC/2015 [...] 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. [...] 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos” (STJ. CE. EREsp 1.413.542/RS e EREsp 600.663/RS. Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin. Julgamento em 21/10/2020. Publicação em 30/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). d) a comprovação do dolo (má-fé) ou da culpa passou a ser então irrelevante, passando a ser importante apenas avaliar se a quantia cobrada indevidamente derivou de ofensa à boa-fé objetiva do prestador do serviço (ônus da defesa), para apurar a caracterização do ‘engano justificável’ e afastar a restituição em dobro. Assim, concretamente, a cobrança de valores mediante débito em folha de benefício da autora foi aqui reconhecida indevida em virtude da inexistência de qualquer vínculo entre ANTONILDA e ABPAP, de sorte que é contrária à boa-fé objetiva porque a ré não conseguiu comprovação mínima da vontade de associação da autora por qualquer meio mas com pronto desconto, em flagrante prejuízo aos patrimônio financeiro da associada, tendo a ré falhado na adoção de cautelas necessárias para evitar prejuízos à autora, através do estrito cumprimento dos deveres de cuidado, zelo e proteção nas relações jurídicas de consumo. “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – REPETIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de procedência. Aplicação do CDC ao caso. Contratação verbal, por via telefônica. Ausência de cumprimento do dever de informação ao consumidor. Insurgência. Descabimento. Desconto indevido junto ao benefício percebido pelo autor. Ausência de comprovação da relação jurídica. Adesão via telefone que não tem validade diante da ausência de informações claras sobre as condições e obrigações do consumidor. Ademais a ligação foi atendida por terceira pessoa. Ilicitude dos descontos. Má-fé caracterizada pela inexistência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança. Ademais, tramitam neste Egrégio Tribunal diversas ações semelhantes, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da apelante de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente. [...] Precedentes. Sentença mantida – Recurso DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1001275-93.2023.8.26.0346; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024; omissões, grifos e negritos inexistentes no original). 6 - Danos Morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado com defeito é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, a prova produzida é suficiente para comprovar a existência de todos os elementos que autorizaram a responsabilidade civil da ré, ditados no art. 186 do Código Civil, a saber: I - há CONDUTA ilícita pela ré, uma vez que reconhecida a ausência de vínculo com a autora que justifique os descontos na folha de benefício de ANTONILDA; II - os DANOS suportados pela autora decorrem da perda da disponibilidade dos valores descontados todos os meses em favor da ré; III - há nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta ilícita praticada; IV - está igualmente evidenciado o elemento subjetivo CULPA, decorrente da imprudência da ré em cobrar valores com quem não mantém qualquer vínculo associativo. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE TOCANTE, FIXANDO-SE O VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POR TEREM ESTES SIDO ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083560-10.2019.8.16.0014 - Londrina - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ALEXANDRE KOZECHEN - J. 08.08.2022; grifos e negritos inexistentes no original). Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido da parte lesada e nem no empobrecimento da parte causadora, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. “Três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima, punitiva do ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Na primeira função, encontra-se o objetivo básico e finalidade da reparação civil: retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente. Como função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar. E essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando-se por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. p. 1304/1305; grifo e negrito inexistentes no original). Assim, arbitro o valor do dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), suficiente para minimizar os efeitos danosos da conduta da ré. 7 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONILDA DO CARMO SILVA DE SOUZA na presente Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS (ABPAP), ambas já qualificadas, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexistência da contribuição ‘CONTRIBUIÇÃO ABAMSP’ averbada no benefício previdenciário da autora; b) condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores lançados na folha de benefício da autora, incluindo os eventualmente os descontados no decorrer da demanda, relativos a esta específica relação jurídica contratual declarada inexistente, com correção monetária pelo IPCA contada de cada lançamento até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da publicação da sentença daí seguindo-se pela SELIC (correção + juros) após o trânsito em julgado até o efetivo pagamento, na forma dos arts. 389 e 406, §1º, da Lei n. 14.905/2024. 8 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Eventual divergência insanável com relação à apuração de haveres será dirimida através do procedimento da liquidação, na forma da lei de processo, mediante iniciativa da parte interessada. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 9 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade da causa, a desnecessidade de instrução e o sucesso obtido, nos termos dos art. 85, §2º do CPC. 10 - Certificado o trânsito em julgado, arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.