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0004186-56.2024.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0004186-56.2024.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Maria da Conceição Rufino do Nascimento - Nupagamentos Sa Instituição de Pagamentos - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos e a insubsistência das operações bancárias não reconhecidas efetuadas no dia 06/02/2024 na conta mantida pela requerente e para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela deferida a fls. 13, determinado a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes do SCPC e do Serasa em relação aos débitos objeto da ação, com CONDENAÇÃO do requerido Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento a estornar e ressarcir à autora os valores indevidamente transferidos de sua conta corrente e o saldo utilizado do cheque especial, com a anulação de todos os juros e encargos correlatos, perfazendo o montante líquido de R$ 6.581,25 (seis mil e quinhentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). A atualização deverá ser calculada com base no IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e que, caso resulte negativo, será considerado igual a zero, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§1º e 3º, ambos do Código Civil. Sem sucumbência nesta instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Fica, desde já, ciente a requerida de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C. - ADV: MARLETE SALLES LANA SILVA (OAB 355879/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)

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