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0004183-70.2017.8.11.0055

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004183-70.2017.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: VALDIR DELISE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004183-70.2017.8.11.0055, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, à luz do princípio da eficiência administrativa (ID 387221894). Em suas razões recursais, o ente municipal suscita, preliminarmente, violação ao Termo de Cooperação Técnica nº 031/2024, firmado com este Egrégio Tribunal, ao argumento de que o instrumento restringiria a aplicação de medidas extintivas às execuções fiscais ajuizadas a partir do exercício de 2020, ao passo que a presente demanda foi proposta em 31.1.2017, fora, portanto, do marco temporal estabelecido. No mérito, sustenta, em síntese: 1) o cumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024, mediante a adoção de medidas administrativas destinadas à cobrança e regularização dos créditos tributários, com destaque para a instituição do Processo Extrajudicial de Cobrança (PEX) e a disponibilização de programas de regularização fiscal; 2) a inexistência de inércia processual, defendendo a continuidade dos atos executivos e a adoção das medidas necessárias à citação do devedor e, 3) a necessidade de observância da autonomia tributária municipal, ao argumento de que as providências previstas no Tema 1.184 não podem ser interpretadas de modo a impedir a cobrança judicial dos créditos tributários municipais. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 387221895). Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o executado não foi citado nos autos, não tendo se formado a angularização processual. Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC e da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Ab initio, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia se encontra consolidada no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, conforme se demonstrará a seguir. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo recorrente em 31.1.2017, visando à cobrança de crédito tributário referente à CDA nº 814/2016, correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, lançado em face de Valdir Delise, cujo valor total perfazia R$ 1.018,98 (mil e dezoito reais e noventa e oito centavos) à época da propositura. Diferentemente do que ocorre com as execuções fiscais de valor inferior ao patamar de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, o presente feito comporta recurso de apelação, uma vez que o valor da causa na data do ajuizamento, de R$ 1.018,98 (mil e dezoito reais e noventa e oito centavos), supera o valor de alçada correspondente a 50 (cinquenta) ORTNs em janeiro de 2017, fixado em R$ 933,90 (novecentos e trinta e três reais e noventa centavos), em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.168.625/MG (Tema 395) e pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 637.975 RG (Tema 408). O recurso é tempestivo (ID 387221896), e o Município é isento do recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC (ID 388308361). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame da preliminar suscitada. Suscita o recorrente, em sede preliminar, que o Termo de Cooperação Técnica nº 031/2024, firmado entre o Município de Tangará da Serra e este Egrégio Tribunal de Justiça, impediria a extinção das execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao exercício de 2020, o que abrangeria o presente feito, proposto em 31.1.2017. A tese não merece acolhimento. Os termos de cooperação técnica firmados entre entes da Administração Pública e o Poder Judiciário possuem natureza administrativa e, por essa razão, não têm aptidão para derrogar, suspender ou condicionar a aplicação de normas processuais de ordem pública, tampouco para afastar a observância de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Com efeito, o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem parâmetros de observância obrigatória para o tratamento das execuções fiscais, não podendo instrumento de natureza administrativa e de eficácia restrita às partes signatárias, por si só, afastar sua incidência. Além disso, o Município não juntou aos autos o conteúdo integral do Termo de Cooperação Técnica nº 031/2024, circunstância que impede aferir o alcance da limitação temporal invocada nas razões recursais. A ausência de interesse processual, por sua vez, constitui matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, não podendo sua apreciação ser afastada por convenção entre as partes ou por instrumento de cooperação administrativa. Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada e passa-se ao exame do mérito. A controvérsia se cinge a saber se a execução fiscal em tela, ajuizada pelo Município de Tangará da Serra em 31.1.2017 para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 1.018,98, preenche os requisitos que autorizam sua extinção por ausência de interesse processual, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF - RE 1.355.208/SC - Relatora Minª. Carmen Lúcia - Tribunal Pleno - trânsito em julgado em 14.10.2025). À luz das diretrizes fixadas no Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios destinados ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes. No caso em exame, embora o valor da execução se enquadre no parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, as peculiaridades fáticas dos autos afastam a conclusão de ausência de interesse processual adotada na sentença. Isso porque o processo revela que o executado aderiu a parcelamento do débito tributário objeto da execução, circunstância expressamente comunicada pelo próprio Município ao Juízo de origem. Em 12.3.2024, o exequente informou que Valdir Delise compareceu ao Fisco municipal e efetuou o parcelamento da dívida, requerendo, em razão disso, a suspensão da execução fiscal pelo prazo de três meses, com fundamento no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (ID 387221883). A documentação apresentada na mesma oportunidade demonstra, de forma individualizada, que a CDA nº 814/2016, objeto da presente execução, foi abrangida por reparcelamento estruturado em 40 (quarenta) prestações, com vencimentos projetados até 7.6.2027. Consta, ainda, guia de comprovação referente à primeira parcela do acordo, no valor de R$ 501,21, efetivamente paga em 6.3.2024, na qual se identifica expressamente a modalidade de renegociação de débito ajuizado e sua vinculação à presente execução fiscal. Posteriormente, em 21.1.2026, o Município juntou relatório atualizado de débitos, no qual a obrigação permanecia identificada como “Reparcelamento de Débito - Execução Fiscal”, constando saldo remanescente correspondente às parcelas 23/40 a 40/40, com vencimentos projetados até junho de 2027. A sequência documental é relevante, pois evidencia não apenas a celebração do parcelamento, mas a subsistência do acordo em período imediatamente anterior à sentença, proferida em 30.4.2026. Com efeito, a memória de cálculo apresentada quando da celebração do acordo contemplava 40 (quarenta) parcelas, enquanto o relatório de janeiro de 2026 registra como remanescentes somente as parcelas 23/40 a 40/40, sem que haja nos autos notícia de rescisão, cancelamento ou exclusão do reparcelamento. Não se trata, portanto, de presumir a quitação integral do débito, mas de reconhecer que os elementos constantes dos próprios autos demonstram a permanência do parcelamento e a existência de saldo remanescente, sem comprovação de que, até a data da sentença, tivesse ocorrido a cessação da causa suspensiva. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por consequência, enquanto subsistente o acordo, ficam suspensos os atos destinados à satisfação coercitiva da obrigação, preservando-se a relação processual para eventual retomada da execução em caso de inadimplemento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “(...) 3. A suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. Se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência.” (STJ - AgInt no REsp 2.081.551/RS - Relator Min. Herman Benjamin - Segunda Turma - 19.8.2024). A orientação encontra correspondência na jurisprudência desta Egrégia Câmara: “1. O parcelamento administrativo do crédito tributário ocorrido durante ação de execução fiscal configura hipótese de suspensão de sua exigibilidade, a teor do art. 151, inciso VI, do CTN. 2. Desse modo, deve ser suspenso o feito até o cumprimento voluntário da obrigação, o adimplemento integral da dívida ou eventual desídia do devedor.” (TJMT - N.U 1004211-72.2021.8.11.0025 - Relatora Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo - 30.4.2024). “No caso de adesão a parcelamento ou compensação do débito tributário pelo contribuinte, após a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública, não é possível a extinção do processo, tão somente a sua suspensão durante o período em que perdurar o parcelamento, até ulterior manifestação acerca da quitação da dívida fiscal.” (TJMT - N.U 0000083-81.1997.8.11.0020 - Relator Des. Mario Roberto Kono de Oliveira - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo - 9.8.2022). Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, a extinção da execução fiscal se mostra incompatível com a situação existente no momento da sentença. Quando proferida a sentença extintiva, em 30.4.2026, havia documentação recente, apresentada em 21.1.2026, indicando a subsistência do reparcelamento, com parcelas vincendas até 7.6.2027, sem notícia de sua rescisão ou cancelamento. Também não altera essa conclusão o fato de o Município, ao juntar o referido relatório, ter requerido a continuidade dos atos processuais e a citação do executado, informando saldo atualizado de R$ 982,19. Embora o requerimento de retomada dos atos executivos não se harmonize com a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento, ele não constitui, por si só, prova de rescisão do acordo, sobretudo porque o documento apresentado na mesma oportunidade continuava a identificar o débito como reparcelado e contemplava prestações vincendas. A circunstância também repercute diretamente sobre o fundamento adotado na sentença quanto à ausência de movimentação útil e de avanço concreto para satisfação da dívida. A paralisação dos atos de cobrança coercitiva durante a vigência do parcelamento não pode ser equiparada à inércia processual do exequente, pois decorre da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Além disso, os autos revelam resultado concreto da solução administrativa: o executado compareceu ao Fisco, renegociou o débito e efetuou pagamento no âmbito do acordo, circunstâncias incompatíveis com a premissa de absoluta ausência de providências destinadas à satisfação do crédito. Ainda que assim não fosse, antes da sentença o Juízo já havia deferido a reunião deste feito com a Execução Fiscal nº 1005303-24.2023.8.11.0055, permanecendo os presentes autos como processo piloto. A serventia certificou, posteriormente, que a referida execução estava reunida aos presentes autos, juntamente com a CDA nº 8599/2023. Quanto às medidas invocadas pelo recorrente, é certo que a existência abstrata do Processo Extrajudicial de Cobrança ou de programas gerais de regularização tributária não seria, isoladamente, suficiente para demonstrar a adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A situação dos autos, contudo, não se limita à existência de programas genéricos. Há prova concreta de que o executado aderiu a solução administrativa individualizada, renegociou o débito e efetuou pagamento, permanecendo o saldo remanescente submetido ao reparcelamento quando da documentação mais recente anterior à sentença. Tal circunstância distingue o presente caso das hipóteses em que a Fazenda Pública apenas demonstra a existência abstrata de programas de recuperação fiscal, sem comprovar qualquer medida efetivamente dirigida ao devedor. A invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não constitui fundamento determinante para a solução da controvérsia. Nesse ponto, a controvérsia não se resolve pela simples imputação da demora ao mecanismo da Justiça, mas pela constatação de que, sobrevindo parcelamento do crédito tributário no curso da execução, sua exigibilidade ficou suspensa por força do art. 151, inciso VI, do CTN. Também não procede, em termos abstratos, a alegação de que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 violariam a autonomia tributária municipal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional dos entes federados. A incidência dessa orientação, contudo, pressupõe a efetiva configuração da ausência de interesse processual no caso concreto, circunstância que não se verifica quando há parcelamento individualizado, suspensão da exigibilidade do crédito e saldo devedor remanescente, sem notícia de rescisão do acordo à época da sentença. Assim, a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza, por si só, a extinção de execução fiscal cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão de parcelamento subsistente, sobretudo quando permanece possível a retomada dos atos executivos em caso de rescisão ou inadimplemento do acordo. Por fim, em relação ao pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados, a matéria foi expressamente examinada no presente julgamento, reputando-se suficientemente enfrentadas as questões suscitadas para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, RECURSO PROVIDO para afastar a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução permaneça suspensa enquanto subsistente o parcelamento do crédito tributário, até a quitação integral da obrigação ou eventual rescisão do acordo por inadimplemento, hipótese em que poderão ser adotadas as providências processuais cabíveis. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator

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