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0004181-34.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004181-34.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0004181-34.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00536607 RECTE: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JORGE LUIZ JOSÉ DA CRUZ RECORRIDO: MARCOS ELIAS JOSÉ DA CRUZ ADVOGADO: MARCIA GURGITA SA GAMA DOS SANTOS OAB/RJ-188684 ADVOGADO: GABRIELA BARCELOS SIMÕES OAB/RJ-202853 ADVOGADO: GABRIEL MOURA LISBOA OAB/RJ-212897 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004181-34.2026.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ Recorridos: JORGE LUIZ JOSÉ DA CRUZ e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 148/156, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 62/78 e 123/135, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1254 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de servidor falecido no curso da execução, para recebimento de crédito decorrente de execução de sentença coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores do DER, sob o fundamento de prescrição, considerando que o autor faleceu em 05/09/2008 e o pedido de habilitação foi apresentado apenas em 24/07/2025. A ação originária, ajuizada em 08/11/1999, buscava o pagamento da Gratificação de Encargos Especiais (GEE), tendo sido julgada procedente e posteriormente iniciada a execução, com expedição de precatório em nome do autor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido está atingido pela prescrição; (ii) estabelecer se a afetação do Tema 1254 do STJ impõe a suspensão do processo; e (iii) determinar se é necessária a prévia abertura de inventário para a habilitação dos sucessores no processo executivo. III. Razões de decidir3. A afetação do Tema 1254 do STJ determina a suspensão apenas dos processos em que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a matéria, não alcançando feitos que não estejam em fase de recursos excepcionais. 4. A morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 - vigente à época do óbito - e do art. 313 do CPC/2015, de modo que, inexistindo previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se configura prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante da suspensão processual decorrente do falecimento da parte, o prazo prescricional permanece suspenso até a regular habilitação dos sucessores. 6. Os sucessores do servidor falecido possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, sendo desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento para fins de habilitação no processo de execução. 7. Demonstrada a condição de herdeiros dos agravantes, impõe-se a substituição processual prevista no art. 110 do CPC, com o prosseguimento da execução em seu favor. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 265, I; CPC/2015, arts. 110 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.034.214/CE, REsp nº 2.034.211/CE e REsp nº 2.034.210/CE (Tema 1254); STJ, AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no REsp 2.124.879/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.607.604/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.652.426/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.11.2020." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1254 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a tese de prescrição do direito de habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença, bem como afastou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1254 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto ao transcurso de mais de 16 anos entre o óbito da pensionista e o pedido de habilitação, além da ausência de manifestação expressa acerca dos arts. 75, VII, 76, 77, V, 313, IV, e 330 do CPC, bem como do Decreto-Lei nº 20.910/32. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a prescrição para habilitação dos herdeiros da parte falecida no curso da ação; e (ii) estabelecer se o processo deveria ser suspenso em razão da afetação do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à prescrição e conclui que a morte da parte acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 e do art. 313 do CPC/2015. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, inexistindo previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não corre prescrição intercorrente durante a suspensão processual decorrente do falecimento da parte. 5. A aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais preserva a incidência das normas processuais vigentes à época do óbito, sem afastar a compatibilidade material entre o CPC/1973 e o CPC/2015 quanto à suspensão do processo por morte da parte. 6. O Tema 1254 do STJ não impõe suspensão ampla e irrestrita de todos os processos sobre habilitação de herdeiros, restringindo-se aos feitos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial pendente perante os Tribunais ou no próprio STJ. 7. O processo em exame não se encontra em fase de recurso excepcional, razão pela qual não incide a determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1254. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequado seu manejo como instrumento de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria controvertida tenha sido efetivamente apreciada de forma fundamentada. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 265, I e §1º; CPC/2015, arts. 75, VII, 76, 77, V, 110, 313, I, IV e §2º, II, 330 e 1.022; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1059362/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.02.2018, DJe 09.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1508584/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, REsp 2034210/CE, REsp 2034211/CE e REsp 2034214/CE, Tema 1254; STJ, AgRg no AREsp 681.828/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.06.2015, DJe26.06.2015; TJRJ, AI nº 0002056-30.2025.8.19.0000, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 02.06.2025; TJRJ, AI nº 0000373-55.2025.8.19.0000, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 30.04.2025; TJRJ, AI nº 0023325-28.2025.8.19.0000, Rel. Des. Lidia Maria Sodré de Moraes, j. 17.06.2025." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 75, VII, 76, 77, V, 330 e 313, IV, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória dos herdeiros. Aduz que, ao adotar entendimento diverso implicaria reconhecer, na prática, a imprescritibilidade da pretensão executória em face da Fazenda Pública, em flagrante afronta ao princípio da segurança jurídica e ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 20.910/32. Ressalta o necessário sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.254 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 162/179. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de servidor falecido no curso da execução, para recebimento de crédito decorrente de execução de sentença coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores do DER, sob o fundamento de prescrição, considerando que o autor faleceu em 05/09/2008 e o pedido de habilitação foi apresentado apenas em 24/07/2025. O Colegiado deu provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e acolher o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do autor, determinando o regular prosseguimento da execução em relação a eles. Pois bem. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.254 ("Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."), objeto dos REsp's nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, ainda pendentes de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, à luz do Tema nº 1.254 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema nº 1.254 do STJ). Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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