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TRT5 · Gab. Des. Léa Nunes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0004177-36.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: O MERCADÃO - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA. IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d44de proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por O MERCADÃO - Comércio Varejista de Mercadorias Ltda. contra ato praticado pelo Juízo da 1a Vara do Trabalho de Alagoinhas/Ba, nos autos da ação trabalhista n. 0000522-77.2023.5.05.0221, proposta por EDNAILSON BARBOSA SANTOS, que ora figura como Terceiro interessado, em face do SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. O impetrante se insurge contra decisão proferida em 10/04/2026 que, diante de requerimento do exequente para sua inclusão no polo passivo da execução por alegada sucessão empresarial, instaurou IDPJ destinado à apuração da sua responsabilidade patrimonial, determinou sua citação para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de quinze dias e, simultaneamente, ordenou, “ad cautelam”, o bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD, no importe de R$ 21.250,00, sob o fundamento de evitar ocultação de valores. A constrição foi integralmente cumprida, tendo sido documentados depósitos judiciais de R$ 2.298,30 e R$ 19.063,56 em nome da empresa atingida. Na petição inicial do mandamus, o impetrante sustentou, em síntese, que a medida constritiva teria sido determinada prematuramente, antes da efetiva formação do contraditório acerca de sua responsabilidade pela execução. Alegou não ter participado da fase de conhecimento, defendeu não estar configurada a sucessão empresarial e afirmou que a circunstância de ocupar imóvel anteriormente utilizado pela executada originária não seria suficiente para autorizar o redirecionamento da execução. Acrescentou que a antiga empregadora do trabalhador, que ora figura como terceiro interessado, possuía diversos estabelecimentos e que a unidade na qual teria laborado o exequente se encontraria atualmente ocupada por outra empresa, matéria cuja demonstração dependeria da instrução do incidente. Aduziu, ainda, que a tutela cautelar teria sido deferida mediante fundamentação genérica, sem indicação de elemento concreto revelador de fraude, insolvência, ocultação ou dissipação patrimonial, reputando violados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requereu, liminarmente, o desbloqueio dos valores e a suspensão das medidas constritivas e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a cassação do ato impugnado e observância do procedimento incidente antes de eventual responsabilização patrimonial. Por meio da decisão juntada ao ID ddbbb99 foi parcialmente deferido o pedido liminar. Na oportunidade, assentou-se que a controvérsia deduzida no mandado de segurança não autorizava antecipar pronunciamento sobre a própria existência da sucessão empresarial, matéria que constituía objeto do incidente instaurado no processo matriz e dependia da formação do contraditório e, eventualmente, da produção das provas cabíveis. Também se consignou não existir ilegalidade manifesta na instauração do incidente, tampouco vedação abstrata à adoção de tutela cautelar durante seu processamento. O fundamento para a intervenção mandamental provisória residiu, especificamente, na insuficiência da motivação apresentada, naquele momento, para a imediata constrição patrimonial de terceiro cuja responsabilidade pela execução ainda se encontrava em apuração. Por essa razão, determinou-se a suspensão da eficácia da constrição fundada no ato impugnado e a liberação dos valores eventualmente ainda vinculados à execução, preservando-se expressamente a regular tramitação do incidente, com citação da impetrante, apresentação de manifestação, requerimento de provas e posterior decisão fundamentada. Ressalvou-se, igualmente, a possibilidade de adoção de nova medida cautelar pelo Juízo de origem, desde que amparada em elementos objetivos, atuais e individualizados de risco de ocultação, dissipação patrimonial, fraude ou frustração da execução. Ficou consignado que a medida não reconhecia inexistência de sucessão empresarial, não afastava a possibilidade de responsabilização patrimonial da impetrante e não impedia o prosseguimento do incidente. O terceiro interessado se manifestou no feito (ID 91381e2). O Juízo Impetrado prestou informações (ID f0d7eae), esclarecendo que a finalidade da medida havia sido prevenir dilapidação patrimonial e esvaziamento da execução e informou que, em cumprimento à decisão liminar, determinou a liberação da quantia à impetrante e o regular prosseguimento do incidente.. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (ID 3ec881c), opinando pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, entendendo inadequada a via mandamental diante da existência de recurso próprio. A decisão liminar foi posteriormente referendada por unanimidade pela Subseção de Dissídios Individuais II deste Tribunal, conforme se infere do acórdão anexado ao ID 5f592fd. Estabelecidas tais premissas, ao examinar o processo principal, observo que sobreveio fato processual que modifica substancialmente o quadro existente por ocasião da impetração. Isso porque em 31/08/2026, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas proferiu decisão meritória em sede do IDPJ, examinando a questão da sucessão empresarial depois de processado o incidente e apresentada defesa pela empresa suscitada, bem como manifestação do exequente. Na oportunidade, a Autoridade apontada como coatora considerou demonstradas a identidade do estabelecimento e da atividade econômica, a continuidade de ativos e de pessoal e outros elementos que, na sua compreensão, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. Ao final, julgou procedente o incidente, declarou O MERCADÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA. sucessor trabalhista de SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., determinou sua inclusão imediata no polo passivo e ordenou o prosseguimento dos atos executórios, com prioridade na penhora de bens e ativos financeiros da sucessora. O fato é que a prolação de sentença em sede de IDPJ altera, substancialmente, os pressupostos a partir dos quais a presente ação mandamental foi instaurada e lhe retira a utilidade jurídico-processual. Com efeito, o mandado de segurança, na forma do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. A existência de interesse processual, por sua vez, não deve ser aferida exclusivamente no instante da propositura da ação, mas necessita permanecer presente durante todo o desenvolvimento da relação processual. Desaparecendo, no curso do processo, a necessidade ou a utilidade concreta do provimento jurisdicional postulado, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza o conhecimento de ofício dessa matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. De igual modo, o art. 493 do CPC determina que o órgão jurisdicional considere, ao decidir, fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente à propositura da demanda capaz de interferir na solução da controvérsia. No processo do trabalho, a matéria encontra disciplina jurisprudencial específica na Súmula 394 do TST, segundo a qual o art. 493 do CPC é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. É precisamente essa a situação configurada nos presentes autos. Para a correta compreensão da consequência processual do fato novo, importa identificar com rigor o objeto do mandado de segurança. A pretensão mandamental não tinha por objeto imediato obter pronunciamento definitivo deste Tribunal sobre a existência ou inexistência da sucessão empresarial. A própria impetrante afirmou que a demonstração de sua tese defensiva deveria ocorrer no curso do incidente instaurado na execução. De igual modo, ao deferir parcialmente a tutela provisória, este Tribunal deixou expressamente consignado que não estava reconhecendo a inexistência de sucessão, nem excluindo a impetrante da execução. O conteúdo lesivo especificamente submetido ao controle mandamental residia em circunstância diversa e temporalmente delimitada, qual seja, a constrição imediata do patrimônio da impetrante quando ainda não havia sido definida, mediante contraditório, sua responsabilidade pelo débito executado. Essa delimitação explica a própria extensão da tutela provisória concedida. A liminar não impediu o processamento do incidente, não determinou a exclusão da impetrante do polo passivo em caráter definitivo, nem estabeleceu imunidade patrimonial em relação à execução. Ao contrário, preservou expressamente o incidente e apenas neutralizou os efeitos da constrição cautelar então imposta, fundada em motivação que se reputou insuficientemente individualizada para justificar, naquele estágio processual, a antecipação da responsabilidade patrimonial. A situação jurídica que servia de suporte à impetração, entretanto, não mais subsiste. O incidente foi processado; o impetrante apresentou defesa; houve manifestação do exequente; e, finalmente, o Juízo de origem decidiu meritoriamente a controvérsia, reconhecendo a sucessão empresarial e determinando a inclusão da empresa no polo passivo da execução. Não cabe, nesta ação mandamental, apreciar a correção ou incorreção dessa nova decisão. A decisão datada de 31/08/2026 não constitui simples repetição da ordem cautelar impugnada. Trata-se de novo ato jurisdicional, produzido posteriormente à formação do contraditório e mediante cognição destinada justamente a definir a questão que permanecia pendente quando praticado o ato coator originário. A partir desse pronunciamento, eventual constrição patrimonial do impetrante deixa de ter como fundamento jurídico exclusivo a tutela cautelar determinada em 10/04/2026 e passa a decorrer da decisão que reconheceu sua condição de sucessora e determinou o prosseguimento da execução. Consequentemente, eventual inconformismo quanto ao reconhecimento da sucessão, à inclusão da empresa no polo passivo ou aos atos executórios fundados nessa decisão deve ser deduzido contra o novo pronunciamento jurisdicional e mediante a via processual adequada, não sendo juridicamente possível transformar o presente mandado de segurança em instrumento de revisão de ato posterior que não integra sua causa de pedir e que foi proferido sob contexto processual substancialmente distinto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolida raciocínio equivalente na Súmula 414, III, segundo a qual “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Embora o enunciado verse especificamente sobre a substituição da tutela provisória pela sentença, sua razão determinante é plenamente pertinente à situação examinada, já que, sobrevindo pronunciamento judicial que substitui a situação jurídica provisória que constituía a causa concreta do mandamus, desaparece a utilidade da tutela mandamental dirigida ao ato anterior. A SBDI-II do TST aplica essa orientação, inclusive analogicamente, quando ato ou decisão superveniente no processo matriz elimina o interesse jurídico que justificava a impetração. Em precedente oficial da Subseção, reconheceu-se que o pronunciamento posterior no processo principal, ao cancelar a situação jurídica combatida no writ, determinava a perda de seu objeto, mediante incidência da Súmula 414, III. A conclusão também encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em processos de sua competência originária, tem reconhecido monocraticamente a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quando desaparecido o interesse processual necessário ao prosseguimento da impetração. Não há incompatibilidade entre essa conclusão e o fato de a tutela liminar anteriormente concedida ter sido referendada pelo órgão colegiado. O acórdão proferido pela SEDI-II teve objeto específico e temporalmente delimitado: o controle colegiado da tutela provisória concedida diante da situação existente naquele momento, quando ainda pendente de julgamento o incidente destinado a definir a responsabilidade patrimonial da empresa. O Colegiado, inclusive, consignou expressamente que a decisão não reconhecia a inexistência de sucessão empresarial e não impedia o prosseguimento do incidente. O reconhecimento da perda superveniente do objeto, portanto, não reforma, revoga nem desconstitui o pronunciamento colegiado anterior. Cuida-se de consequência processual decorrente de acontecimento posterior ao referendo: o julgamento do incidente cuja tramitação havia sido expressamente preservada pelo próprio acórdão. Não existe, assim, qualquer incursão monocrática sobre matéria já definitivamente decidida pelo Colegiado. Também não se trata de confirmar retrospectivamente a validade da cautelar originária. A extinção por ausência superveniente de interesse processual impede justamente o pronunciamento definitivo sobre o mérito da pretensão mandamental. Não se declara que a ordem constritiva impugnada era válida ou inválida; reconhece-se apenas que, diante da modificação objetiva do estado do processo matriz, já não existe utilidade concreta em decidir definitivamente se aquela medida provisória poderia subsistir enquanto ainda não definida a responsabilidade da impetrante. Da mesma forma, a presente decisão não importa validação da decisão de 31/08/2026, tampouco exame de seus fundamentos relativos à sucessão empresarial. A regularidade daquele pronunciamento, a suficiência dos elementos utilizados para caracterizar a sucessão e a própria extensão da responsabilidade atribuída à impetrante constituem questões estranhas aos limites objetivos deste mandado de segurança. Por fim, a extinção do feito não conduz ao restabelecimento automático da constrição patrimonial praticada em abril de 2026. Conforme informado pela própria autoridade apontada como coatora, em cumprimento à tutela provisória concedida por este Tribunal, os valores então constritos foram liberados ao impetrante e o incidente prosseguiu regularmente. A cessação dos efeitos da tutela provisória, decorrente da extinção do processo mandamental, não possui o efeito de repristinar materialmente uma ordem de bloqueio já cumprida e posteriormente desconstituída. Eventuais novas providências executivas deverão encontrar fundamento na situação processual atualmente existente, especialmente na decisão superveniente que reconheceu a sucessão empresarial, ficando sua legalidade sujeita aos mecanismos processuais de impugnação correspondentes. Em síntese, a superveniência da decisão de 31/08/2026 fez desaparecer a situação jurídico-processual provisória que constituía o objeto específico desta ação mandamental. Ausente, portanto, interesse processual atual na obtenção de pronunciamento definitivo sobre o ato cautelar originário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e art. 932, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo Impetrante no importe de R$ 42500, calculadas sobre R$ 21.250,00, valor atribuído à causa na inicial. Por questão de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício à presente decisão. Ciência ao Impetrante (O MERCADÃO - Comércio Varejista de Mercadorias Ltda.) e aos Litisconsortes (EDNAILSON BARBOSA SANTOS e SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.). Dê-se ciência à Autoridade impetrada da presente decisão. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDNAILSON BARBOSA SANTOS
TRT5 · Gab. Des. Léa Nunes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0004177-36.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: O MERCADÃO - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA. IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da decisão de id.19d44de SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. MARTA CRUZ DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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