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0004167-70.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Nº 0004167-70.2026.8.17.9000 NOTICIANTE: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS REPRESENTADOS: MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NETO RELATOR: DES. MAURO ALENCAR DE BARROS DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, por meio da qual requer o regular impulsionamento do feito e a adoção de providências destinadas a assegurar o efetivo encaminhamento e acompanhamento, na esfera extrapenal, dos fatos anteriormente noticiados nestes autos. A controvérsia de natureza criminal já foi apreciada por esta Corte, tendo a Seção Criminal, à unanimidade, rejeitado os embargos de declaração opostos pelo noticiante e mantido o acórdão que negara provimento ao agravo interno, preservando a decisão que homologara o arquivamento da representação criminal, ao fundamento, entre outros, da ausência de justa causa para o prosseguimento de qualquer modalidade de persecução penal. Na petição superveniente, o requerente esclarece que não pretende rediscutir o conteúdo dos julgados proferidos na esfera criminal, mas busca obter confirmação de que as peças foram efetivamente encaminhadas ao órgão ministerial competente para análise dos fatos sob as perspectivas administrativa, civil, de improbidade administrativa e de tutela do patrimônio público. Requer, entre outras providências, certificação do recebimento das peças, expedição de ofício à 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda e eventual reiteração do encaminhamento. Sobreveio, contudo, a Manifestação nº 77/2026, da Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos do Ministério Público de Pernambuco, na qual se esclareceu expressamente que cópia dos autos deu origem à Notícia de Fato autuada no Sistema SIM sob o nº 02771.000.004/2026, já distribuída e sob a responsabilidade do 4º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda. Consignou-se, ainda, que eventuais informações adicionais acerca da matéria cível, de seus andamentos ou de providências adotadas deverão ser buscadas diretamente perante a referida unidade ministerial, responsável pela apuração dos fatos. Desse modo, as providências postuladas com a finalidade de confirmar o efetivo encaminhamento, recebimento, autuação e distribuição das peças encontram-se supervenientemente prejudicadas, uma vez que a manifestação ministerial comprova que o expediente foi regularmente autuado e distribuído ao órgão com atribuição para a análise extrapenal. De igual modo, não se mostra necessária nova remessa de documentos ou a expedição de ofício por este Tribunal para a finalidade indicada, pois a providência material pretendida pelo peticionante já se encontra concretizada. Ressalte-se, ademais, que o encerramento da persecução criminal nestes autos não importa pronunciamento desta Seção Criminal acerca da existência ou inexistência de eventual irregularidade de natureza administrativa ou civil, cuja apreciação compete ao órgão ministerial com atribuição específica e perante o qual já tramita procedimento próprio. Também não cabe, no âmbito desta representação criminal já encerrada, estabelecer acompanhamento jurisdicional permanente da tramitação de procedimento extrajudicial instaurado no Ministério Público, nem requisitar informações sucessivas sobre diligências, instauração, arquivamento ou outras providências inseridas na esfera de atribuição institucional do órgão ministerial competente. Quanto ao pedido de acompanhamento formulado pelo noticiante, observa-se que o número do procedimento extrajudicial já se encontra identificado nos autos, qual seja, Notícia de Fato nº 02771.000.004/2026, devendo eventuais pedidos de acesso, informação, juntada de documentos ou acompanhamento de sua tramitação ser dirigidos diretamente à 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda. Ante o exposto: a) tomo ciência da Manifestação nº 77/2026 da Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos; b) reconheço como efetivamente cumprida a providência de encaminhamento dos fatos à esfera extrapenal, diante da autuação da Notícia de Fato nº 02771.000.004/2026 e de sua distribuição ao 4º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda; c) declaro prejudicados, por perda superveniente do objeto, os pedidos de certificação do encaminhamento, confirmação do recebimento, nova remessa das peças e expedição de ofício destinado à comprovação da autuação e distribuição do expediente; d) indefiro os demais requerimentos de acompanhamento, por este Tribunal, da tramitação e das providências a serem adotadas no procedimento extrajudicial, sem prejuízo de que o interessado formule diretamente perante a unidade ministerial competente os pedidos de informação ou acesso que entender cabíveis. Dê-se ciência ao peticionante. Após, não havendo outra providência pendente, procedam-se às anotações necessárias e ao arquivamento. Recife, data da assinatura digital. Des. Mauro Alencar de Barros Relator

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