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0004167-56.2025.8.16.0101

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004167-56.2025.8.16.0101 Processo: 0004167-56.2025.8.16.0101 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$7.710.000,00 Requerente(s): JOAO LACHIMIA De Cujus(s): MARIA SISMER LACHIMIA DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens de MARIA SISMER LACHIMIA, falecida aos 15.09.2024 iniciado pelo herdeiro-filho JOAO LACHIMIA. Ao seq. 21.1 nomeou o herdeiro-filho ANTONIO LACHIMIA como inventariante, o qual foi regularmente citado (seq. 25.1), firmou o termo de inventariante (seq. 28.1) e apresentou as primeiras declarações em seq. 38.1 acompanhado dos documentos de seqs. 38.2/3817. Os demais herdeiros foram citados (seqs. 47, 48, 49 e 51) e as herdeiras MARIA DE LOURDES LACHIMIA COSTA e LUZIA LACHIMIA ALVES DOS SANTOS apresentaram impugnação em seq. 46.1. Aduziram que celebraram cessão de direitos hereditários, transferindo suas cotas sobre o lote de terras matriculado sob nº3.466 do 2º Ofício de Imóveis de Jandaia do Sul para a pessoa jurídica AGROENERGIA IVAI S.A.; que não detêm mais legitimidade para receberem seus quinhões; que não possuem interesse econômico na partilha; que os cessionários devem ser incluídos na partilha; que a cessão de direitos é válida e eficaz. Juntaram documentos (seq. 46.4). Por seu turno, os herdeiros JOSÉ LACHIMIA, LUCIA APARECIDA LACHIMIA e ELENICE DE FÁTIMA LACHIMIA DA SILVA habilitaram advogados e concordaram com as primeiras declarações (seq. 57.1). O requerente JOÃO LACHIMIA se manifestou sobre as impugnações apresentadas pelas herdeiras MARIA DE LOURDES e LUIZA LACHIMIA e impugnou as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante. Afirma que a cessão seria nula por ter sido formalizada mediante instrumento particular, embora a legislação exija escritura pública; que o negócio também seria ineficaz por recair sobre bem específico da herança ainda não partilhada, sem a anuência do autor, além de violar seu direito de preferência; que os herdeiros cedentes devem permanecer no inventário e que a empresa cessionária deverá discutir eventual pretensão em ação própria; que o inventariante Antonio Lachimia, embora apontado como um dos cedentes, omitiu a cessão nas primeiras declarações e propôs a divisão do acervo em sete quinhões iguais; que concorda com a identificação da inventariada e dos sete herdeiros, mas impugna os valores atribuídos aos imóveis, inclusive a avaliação de R$ 2.100.000,00 conferida ao Lote nº 71, com área de 16,94 hectares, requerendo avaliação judicial; que o inventário pode prosseguir quanto aos bens incontroversos, ficando reservados para futura partilha o imóvel da matrícula nº 3.466 e os bens abrangidos pela ação anulatória de testamento nº 0000042-45.2025.8.16.0101; que tramita a ação de prestação de contas nº 0002712-56.2025.8.16.0101 contra Lúcia Aparecida Lachimia e Antonio Lachimia, relativa à administração exclusiva do patrimônio da inventariada por mais de uma década; que o acervo produziu rendimentos provenientes de arrendamentos rurais, locação urbana, indenizações pagas pela Viapar e pela Sanepar, contas bancárias e aplicações financeiras, sem prestação formal de contas; que a condição de Antonio Lachimia como inventariante, administrador dos bens e suposto cedente evidencia potencial conflito de interesses. Pugnou pela rejeição da contestação; pelo reconhecimento da nulidade ou ineficácia da cessão realizada em favor da Agroenergia Ivaí S.A.; pela manutenção dos sete herdeiros no inventário, com quinhões de 1/7 para cada um; pela confirmação da liminar e expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis para impedir qualquer ato registral envolvendo a matrícula nº 3.466 sem autorização judicial; pela intimação do inventariante para esclarecer a alegada cessão e sua omissão nas primeiras declarações; pelo reconhecimento da revelia de Lúcia Aparecida Lachimia e Elenice de Fátima Lachimia da Silva e pela espera do retorno do mandado de José Lachimia; pela avaliação judicial dos imóveis; pelo prosseguimento parcial do inventário, com reserva dos bens controvertidos para sobrepartilha; pela apreciação conjunta com a ação de prestação de contas; pela quebra do sigilo bancário, via Sisbajud, de Lúcia Aparecida Lachimia, Antonio Lachimia e do espólio, desde 180 dias antes do óbito; pela prestação de contas, em 15 dias, das receitas dos imóveis, dos arrendamentos rurais, da locação mensal de R$ 26.000,00, das indenizações e dos frutos urbanos; e pela expedição de alvará para levantamento de R$ 5.400,00 depositados judicialmente, referentes ao arrendamento de 50 sacas de soja (seq. 58.1). ANTONIO LACHIMIA se manifestou no seq. 67.1. Sustenta que a negociação celebrada entre alguns herdeiros e a empresa Agroenergia Ivaí S.A. não configura cessão de direitos hereditários, mas mera intenção de compra das frações ideais que eventualmente lhes couberem após a partilha; que o instrumento particular produz efeitos somente entre os contratantes, não vincula os demais coerdeiros e não confere à empresa qualquer direito sobre o espólio ou legitimidade para ingressar no inventário; que a herança permanece indivisível até a partilha e a cessão de direitos hereditários dependeria de escritura pública; que o reforço da liminar é desnecessário, pois a própria legislação impede a transferência de bem singular do acervo antes da partilha, salvo mediante autorização judicial, anuência dos sucessores e demonstração de necessidade ou utilidade; que o levantamento antecipado de R$ 5.400,00 por apenas um dos herdeiros é incabível, por se tratar de fruto civil integrante do monte-mor, destinado prioritariamente ao pagamento das despesas e dívidas do espólio; que a prestação de contas deve ser discutida exclusivamente na ação autônoma nº 0002712-56.2025.8.16.0101, ajuizada pelo próprio impugnante, sob pena de duplicidade de demandas e decisões conflitantes; que a impugnação aos valores dos imóveis é prematura e sem utilidade prática, pois a partilha ocorrerá em frações ideais e iguais, sendo os valores indicados nas primeiras declarações destinados a fins fiscais e ao cálculo das custas; que a matrícula nº 3.466 comprova que o imóvel de sete alqueires permanece íntegro no acervo, sem averbação de leilão, arrematação ou constrição judicial; que desconhece a existência de crédito do espólio perante a Sanepar; que a demanda envolvendo a Viapar ainda não transitou em julgado, constituindo mera expectativa de direito; que a existência da ação de prestação de contas não caracteriza conflito de interesses nem impede o exercício da inventariança, pois não foi indicado ato concreto de gestão praticado em prejuízo do espólio; que a eventual participação do inventariante em negociações relativas à sua futura quota hereditária não se confunde com o exercício de suas atribuições; que a quebra do sigilo bancário e fiscal do inventariante e da herdeira Lúcia seria medida desproporcional, fundada em alegações genéricas e desacompanhada de indícios de fraude, ocultação de bens ou dilapidação patrimonial. O requerente JOÃO LACHIMIA não se opôs à suspensão do processo até solução da ação anulatória de testamento, mas que previamente à suspensão do feito, seja apreciado e deferido o pedido de expedição de alvará em favor do autor. Do mesmo modo, o inventariante ANTONIO LACHIMIA concordou com a suspensão do presente inventário até o encerramento da ação anulatória de testamento nº 0000042- 45.2025.8.16.0101. No mais, aduziu que o negócio foi apresentado como instrumento particular relativo a frações ideais que eventualmente caberiam a determinados herdeiros ao final da partilha, e não como cessão formal, abrangente e eficaz do direito à sucessão aberta ou de quinhão hereditário e que o pacto celebrado por alguns herdeiros, sem a participação dos demais sucessores e sem a forma legal exigida para a cessão hereditária, produz efeitos apena entre os contratantes. JOSE LACHIMIA, LUCIA APARECIDA LACHIMIA e ELENICE DE FATIMA LACHIMIA DA SILVA manifestaram expressa concordância com a suspensão do presente inventário até o encerramento da ação anulatória de testamento nº 0000042-45.2025.8.16.0101 (seq. 75.1). MARIA DE LOURDES LACHIMIA COSTA e LUZIA LACHIMIA ALVES DOS SANTOS peticionaram no seq. 77.1. Manifestaram concordância com a suspensão do inventário, em razão da existência de ação própria na qual se discute a validade ou nulidade do testamento deixado por Maria Sismer Lachimia; que o resultado daquela demanda poderá repercutir diretamente na identificação dos sucessores e beneficiários testamentários, na extensão dos direitos hereditários e na composição dos quinhões, configurando prejudicialidade externa; que o prosseguimento dos atos de partilha antes da definição da controvérsia testamentária poderia ocasionar a necessidade de posterior revisão, contrariando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões; que a suspensão não deve impedir a prática de atos de administração ordinária, conservação, avaliação e preservação do patrimônio, apuração do ativo e do passivo e regularização processual que independam da validade do testamento; que devem ser obstados apenas os atos de partilha e as deliberações definitivas sobre a titularidade dos quinhões potencialmente afetados; que também deve ser resguardado o imóvel da matrícula nº 3.466, objeto de instrumento contratual celebrado com a Agroenergia Ivaí S.A., cujos efeitos reais foram condicionados ao formal de partilha e à escritura definitiva; que a suspensão por prejudicialidade externa deve observar o prazo máximo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior análise acerca de sua renovação (seq. 77.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1-) Da cessão de direitos hereditários A cessão de direitos hereditários por instrumento particular não é válida, pois o art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão do direito à sucessão aberta ou do quinhão hereditário. A cessão pode ser formalizada por termo nos autos do inventário ou arrolamento, desde que submetida ao juízo competente. Também é, em regra, ineficaz a cessão que recaia sobre bem específico da herança, antes da partilha, ou que seja realizada sem autorização judicial quando exigida. O instrumento particular pode servir como prova da intenção ou obrigação entre as partes, mas não substitui a escritura pública para produzir validamente a cessão hereditária. Seguem julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO ATO JURÍDICO. 1. A escritura pública é da essência do ato de cessão de direito hereditário, nos termos do art. 1.793 do Código Civil de 2002. Esta exigência expressa do atual Código já se aplicava sob a vigência da Lei Civil anterior, porque o direito à sucessão aberta era considerado bem imóvel pelo art. 44, inc. III, do Código Civil de 1916, e assim persiste no atual Diploma (art. 80, inc. II). 2. Imprescindível a escritura pública para a cessão de direito hereditário em homenagem à formalidade dos negócios jurídicos que modificam os bens imóveis. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07109935520248070000 1898410, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) (g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE ABSOLUTA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. BEM ESPECÍFICO DA HERANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REGISTRO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. APURAÇÃO PELO ÓRGÃO DE CLASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por herdeiros contra sentença que, em ação de inventário, homologou plano de partilha, declarou a nulidade de cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular sobre bem singular e condenou os recorrentes por litigância de má-fé, em virtude da averbação do referido contrato no registro imobiliário após decisão judicial que já o havia declarado nulo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa na declaração de nulidade contratual e imposição de multa; (ii) verificar a validade de cessão de direitos hereditários firmada por instrumento particular incidindo sobre bem singular do espólio; (iii) analisar a configuração de litigância de má-fé pela conduta de registrar negócio jurídico sabidamente nulo. III. Razões de decidir 3. A matéria decidida foi amplamente debatida nos autos, tendo os apelantes sido regularmente intimados da decisão saneadora que declarou a nulidade do contrato de cessão. 4. A declaração de nulidade, fundada em norma de ordem pública cognoscível de ofício, não configura decisão surpresa quando a validade do contrato foi discutida pelas partes ao longo da instrução processual. 5. O contrato de cessão de direitos hereditários padece de nulidade absoluta insanável por tripla ordem de razões: inobservância da forma solene exigida pelo art. 1.793 do Código Civil, que prescreve escritura pública; incidência sobre bem específico da herança, em violação ao § 2º do mesmo dispositivo legal; e disposição de bem do acervo hereditário sem prévia autorização judicial, estando pendente a indivisibilidade, em afronta ao § 3º do art. 1.793 do Código Civil. A forma prescrita em lei constitui requisito ad solemnitatem, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. 6. A conduta dos recorrentes de proceder ao registro imobiliário do contrato particular, omitindo ao oficial de registro a existência de prévia decisão judicial que declarara sua nulidade, caracteriza alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, justificando a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. 7. A responsabilidade disciplinar do advogado deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, conforme determina o art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil. 8. O plano de partilha homologado observa rigorosamente a legislação sucessória, distribuindo o acervo hereditário entre os herdeiros legítimos na proporção de seus quinhões, mediante aplicação do direito de representação previsto no art. 1.851 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cessão de direitos hereditários exige formalização por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, sendo nulo o negócio jurídico celebrado por instrumento particular. 2. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que, após ser regularmente intimada de decisão judicial que declarou a nulidade de contrato de cessão de direitos hereditários, procede ao registro do instrumento nulo na matrícula do imóvel inventariado, induzindo em erro o oficial de registro e tumultuando o processo. 3. A responsabilidade disciplinar do advogado por eventual litigância de má-fé deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, conforme art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil, não podendo a multa processual ser-lhe imposta diretamente na ausência de prova inequívoca de participação ativa na conduta ímproba." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 169, 1.793, §§ 2º e 3º, 1.791, parágrafo único, 1.843 e 1.851; CPC, arts. 5º, LV ( CF/1988), 10, 77, § 6º, 79, 80, II e V, 81, caput e § 1º, 489, 610 a 646. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.548/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2020; TJ-MT, Agravo de Instrumento 10211292720248110000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2024; TJ-MG, AI 10481030188587001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 15/02/2022; TJ-MT, Agravo de Instrumento 10334933120248110000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2025; Tema 1.059/STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001278720248110036, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2026) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE CONFIGURADA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão de direitos hereditários, para ter validade e eficácia jurídica, exige-se a sua lavratura por escritura pública - no Tabelionato de Notas - ou por termo nos próprios autos do inventário ou arrolamento. 2. A cessão de direito hereditário lavrada em instrumento particular é nula, e como tal, não é ratificável, não se convalida com o tempo, é insuscetível de confirmação, ainda que haja pedido expresso das partes e, ademais, pode ser reconhecido ex offício, não havendo que se falar em decisão ultra petita ou necessidade de se propor ação própria. Precedentes STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54174987020228090095 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) Por tais razões, conclui-se sem grande esforço que o instrumento particular de cessão de direitos hereditários juntado ao seq. 46.4 não perfez as formalidades legais, pois foi celebrado por forma inadequada e abrangeu bem específico do acervo hereditário. Não obstante a isso, trata-se de negócio jurídico firmado entre as herdeiras e a pretensa adquirente, operando efeitos jurídicos interpartes, sendo existente, válido e eficaz como promessa de compra e venda. Os efeitos práticos são que a adquirente poderá se valer do contrato para adjudicar os quinhões das promitentes vendedoras após a partilha e o pagamento dos quinhões. Assim, a partilha operará regularmente para os herdeiros, incumbindo à pretensa adquirente valer-se de seus direitos em face destes. Eventuais preferências dos demais herdeiros preteridos se resolve pelas regras de direito de condomínio nas esferas competentes e pelos meios adequados, não sendo este inventário o campo adequado à solução disso. 2-) Da avaliação dos imóveis Houve impugnação as avaliações dos bens imóveis com requerimento de avaliação judicial. Entretanto, para corroborar a assertiva de incorreção das avaliações não apresenta sequer um laudo avaliativo particular imputando excesso ou falta de valor de mercado, constituindo mera alegação desprovida de comprovação. Não bastasse isso, se a partilha ocorrerá em quinhões igualitários sobre os bens do acervo carece-lhe interesse de agir na avaliação judicial, pois receberá quinhão idêntico aos dos demais herdeiros sobre a totalidade do patrimônio. Assim, a avaliação só teria cabimento se a Fazenda Pública impugnasse as estimativas para fins tributários. De toda sorte a avaliação poderá ser futuramente realizada se surgir essa necessidade pelas peculiaridades da causa, em especial a depender do resultado da ação conexa anulatória de testamento. 3-) Do reforço de indisponibilidade O Lote de Terras nº71 com sete alqueires paulistas está registrado em nome do espólio de Maria Sismer Lachimia (vide matrícula de seq. 38.3) e qualquer ato que implique em indisponibilidade, alienação ou gravames deve ser autorizado prévia e expressamente pelo Juízo do Inventário (art. 619 do CPC). O reforço de indisponibilidade é redundante e desnecessário, haja vista essa regra. De passo a passo, observa-se que os herdeiros já são proprietários de percentuais sobre o bem e nessa condição podem alienar livremente seus quinhões, restando suspensos somente os atos e negócios que dizem respeito ao quinhão da autora da herança. 4-) Da prestação de contas As prestações de contas sobre a gestão e administração dos bens já são objeto de ação específica (autos nº 0002712-56.2025.8.16.0101). Logo, pela prevenção, litispendência e pelo princípio da especialidade todos os debates devem ser centrados naquela demanda, fugindo ao alcance de cognição deste inventário decidir sobre esses temas. Após a ultimação da ação ordinária eventual patrimônio identificado deve ser trazido à sobrepartilha ou partilha, caso essa ainda não tenha sido formalizada. 5-) Do conflito de interesses O requerente assevera haver conflito de interesses entre o inventariante e os demais herdeiros, porquanto o primeiro exerce a administração de bens do espólio e não vem demonstrando transparência Pois bem, como dito acima as prestações de contas serão analisadas na demanda específica, bem como a alegação de ausência de transparência do gestor. Não há neste momento razões para substituir o inventariante em seu encargo, eis que é justamente por estar à frente da gestão dos bens do espólio que ele tem preferência na inventariança (art. 617, II do CPC). Assim, indefiro o requerimento. 6-) Do alvará judicial O requerente pretende obter autorização para saque imediato da verba depositada judicialmente em seq. 39 pelo inventariante. O inventariante se opôs ao pedido. O levantamento antecipado de bens integrantes do acervo hereditário é medida excepcional e só pode ser autorizado quando demonstrada a indispensabilidade da medida, urgência e imperiosa necessidade, bem como para pagamento de dívidas do próprio espólio. No caso, nada disso ficou demonstrado pelo requerente. Em síntese, não há como autorizar o saque imediato da quantia depositada nos autos. 7-) Da suspensão do inventário Todos os herdeiros concordaram com a suspensão do inventário até a solução do pedido de nulidade do testamento firmado pela autora da herança. Com efeito, essa é a medida adequada, pois a partilha do patrimônio não prescinde da confirmação ou declaração de nulidade do testamento, que refletirá no conjunto do acervo hereditário. Eventuais questões incidentes podem ser suscitadas, como necessidades específicas de gestão patrimonial enquanto o inventário estiver suspenso. Nesse mesmo sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão do inventário até definição de bens em ação declaratória. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Inventário. 1.2. Decisão que determinou a suspensão do inventário do espólio do falecido, em razão de ação declaratória de ato simulado e reconhecimento de nulidade de testamento e doação inoficiosa, ajuizada por herdeira excluída para definição do acervo patrimonial do autor da herança. 1.3. Agravo de Instrumento com insurgência da herdeira para a manutenção da suspensão do Inventário até a definição do acervo patrimonial. II. Pretensão em discussão 2. A pretensão consiste em definir sobre a manutenção da suspensão do inventário até a deliberação da ação declaratória de ato simulado e reconhecimento de nulidade de testamento e doação inoficiosa, considerando a necessidade de definição sobre a inclusão ou exclusão de bens no acervo patrimonial. III. Razões de decidir 3. A suspensão do inventário é necessária para evitar prejuízos aos herdeiros, considerando que o resultado da ação declaratória impactará diretamente no quinhão hereditário de cada um deles e diante das peculiaridades do caso concreto. 4. A continuidade do inventário sem a definição sobre a inclusão ou exclusão de determinados bens poderá comprometer a utilidade da prova pericial e gerar retrabalho processual, além de contrariar o princípio da economia processual e da segurança jurídica. 5. A decisão de suspensão determinada na ação declaratória já foi mantida em grau recursal, evidenciando a necessidade de aguardar o desfecho da ação conexa para a definição dos bens do Espólio. 6. Os agravantes não demonstraram que os bens doados e legados não ultrapassam a parte disponível do de cujus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do inventário é cabível quando a definição do acervo patrimonial depende do julgamento de outra ação que discuta a validade de atos que podem impactar diretamente no quinhão hereditário dos herdeiros. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0110728-19.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 09.02.2026) (g.n.) Pelo exposto, com fulcro no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil determino a suspensão deste processo pelo prazo de um ano ou até a solução da ação anulatória de nº0000042-45.2025.8.16.0101 em apenso. 8-) Conclusão 8.1-) Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos e pedidos formulados incidentalmente nestes autos, nos moldes acima delineados e DETERMINO a suspensão do processo conforme item “7”. 8.2-) Decorrido o prazo de 01 (um) ano, certifique-se o estágio atualizado dos autos nº 0000042-45.2025.8.16.0101. 8.3-) Diligências necessárias. 8.4-) Intimem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito

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