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TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004160-58.2026.8.19.0000 Assunto: Repasse de verbas do SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800675-46.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00054882 AGTE: ESTEVAO CUNHA BERNARD REP/P/S/MÃE RENATA DE CÁSSIA VIEIRA CUNHA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE CAMBUCI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA COMERCIALIZAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRODUTOS DESTINADOS À IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL. RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO FLUXO PARA CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS EM DEMANDAS DE SAÚDE PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o sequestro de verbas para aquisição de produto à base de canabidiol e suspendeu tutela de urgência anteriormente concedida para o fornecimento de Canabidiol PRATI. O agravante, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sustenta a necessidade do tratamento, a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, a melhora clínica decorrente do uso do canabidiol e o risco de regressão em caso de interrupção, requerendo o restabelecimento da tutela, com adoção das medidas necessárias à sua efetivação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda que envolve produto à base de Cannabis com autorização sanitária para comercialização no território nacional; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para o restabelecimento da tutela de urgência destinada ao fornecimento do produto; e (iii) determinar os parâmetros para eventual sequestro de verbas públicas destinado ao cumprimento da ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC n.º 212.346/PB, revisa seu entendimento e estabelece que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro para comercialização no Brasil se submetem ao Tema 1.234 do STF para definição da competência e ao Tema 6 ou ao Tema 1.161 do STF para aferição dos pressupostos da concessão judicial.4. A autorização sanitária prevista na RDC n.º 327/2019, embora administrativamente distinta do registro formal de medicamento, equivale a este para fins de definição da competência jurisdicional nas demandas relativas ao fornecimento de produtos derivados de Cannabis autorizados para comercialização nacional.5. Os produtos de Cannabis submetidos à RDC n.º 660/2022, sem registro ou autorização para comercialização no território nacional, submetem-se ao Tema 500 do STF para definição da competência, distinção que não se aplica ao produto disponibilizado no mercado brasileiro objeto da demanda.6. O STF, nos precedentes Rcl 83.531/GO e RE 1.561.882/SP, afasta a aplicação do Tema 500 às substâncias derivadas de Cannabis autorizadas pela ANVISA para comercialização nacional, reconhecendo a equivalência da autorização sanitária ao registro para fins de definição da competência.7. A hipótese dos autos não envolve produto importado mediante autorização individual, mas produto à base de Cannabis disponibilizado no mercado nacional, razão pela qual a competência Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
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