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TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0004145-14.2020.8.27.2737/TO AUTOR: ADALÍCIO RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) RÉU: JOSE FLORENTINO PORTO ADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização proposta por ADALÍCIO RODRIGUES LOPES em face de JOSÉ FLORENTINO PORTO. Em síntese, afirma a parte autora que adquiriu, em 18/01/2008, o imóvel rural denominado Chácara Fartura, situado em Monte do Carmo/TO, devidamente registrado em seu nome. A partir de aproximadamente 2012, passou a enfrentar conflitos com o requerido, seu confrontante, que teria invadido reiteradamente a propriedade, alterando os limites do imóvel e praticando desmatamento em área de preservação permanente. Em 25/05/2017, o requerido teria retirado os marcos divisórios e instalado outros, avançando cerca de 220 metros sobre a propriedade da autora, caracterizando novo esbulho possessório. O fato foi objeto de procedimento criminal, com aplicação de transação penal. Também foram registradas ocorrências anteriores, inclusive em 2012 e 2014. Apesar das tentativas de solução consensual e de acordos para respeitar os limites dos imóveis, o requerido não teria cumprido os compromissos assumidos. Diante da reiterada invasão e da perda da posse sobre parte do imóvel, a autora busca judicialmente a reintegração da posse da área esbulhada. Ao final requer: e) Pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse a Autora, condenando a parte Requerida, a título de indenização, a pagar à parte Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse correspondente ao desmatamento ilegal e alteração do limite de divisão da propriedade, conforme restou comprovado por meio do Laudo Pericial criminal em anexo (doc. 10). Sucessivamente, pleiteia indenização a ser definida por Vossa Excelência, ou em liquidação de sentença; Decisão de não concessão de liminar (evento 20). O requerido José Florentino Porto apresentou contestação no evento 44. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis. No mérito, alegou a inexistência de esbulho, asseverando que a cerca de divisa física encontra-se erguida no mesmo local há mais de 15 anos, tendo apenas realizado reformas de manutenção em estacas danificadas. Aduziu que exerce a posse fática da referida faixa de terra desde o ano de 2002, quando adquiriu seu imóvel (Matrícula nº 2.478) da Sra. Maria da Conceição Mourão Coelho. Ao final requer: Espera o acolhimento da preliminar suscitada, para extinção do processo sem julgamento do mérito é a presente para requerer, digne-se julgar a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo Requerente na sua exordial, eis que não condizem com a verdade, condenando o autor a compor o pagamento de custas, honorários de advogado, e demais cominações legais, conferindo ao contestante mandado de manutenção de posse como legítimo possuidor da área do imóvel objeto do litígio, como de Direito e de Justiça. Decisão de saneamento e organização do processo (evento 67). Termo de audiência de instrução (evento 288). Alegações finais pelas partes (evento 294 e 302). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349. Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico. Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas. Decido pela improcedência dos pedidos, pelo os seguintes fundamentos. À luz dos artigos 1210 do Código Civil, em combinação com o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho. E o meio para se alcançar a mencionada restituição é através da ação de reintegração de posse. De fato, a pessoa que teve sua posse de um bem impedida por terceiros tem o direito à restituição dessa posse. No entanto, é necessário comprovar a presença dos elementos listados no artigo 561 do Código de Processo Civil, que são os seguintes: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Destarte, para o êxito da pretensão de reintegração de posse incumbe ao autor comprovar a sua posse, a prática de esbulho pela parte requerida e a consequente perda da posse. Nos termos do que regulamenta o Código Civil em seu art. 1.196, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". No caso, ao se examinar o contexto probatório, verifica-se que o autor não demonstraram a existência dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, deixando de comprovar ausência do esbulho, explico. O autor ampara seu pleito na certidão de registro do imóvel Chácara Fartura (Matrícula nº 2.801), notadamente na averbação de retificação de área (AV.4-2801) promovida em 10/10/2010, que alterou formalmente a extensão superficial de seu lote de 72,60 para 96,7692 hectares. Todavia, a prova de domínio decorrente da retificação registral não induz presunção de posse física fática sobre as áreas agregadas no plano cartorial. As testemunhas apresentadas pela defesa infirmaram de maneira peremptória as alegações do autor sobre a posse fática pretérita da área litigiosa. A testemunha Edivane de Oliveira Lopes esclareceu que trabalhou naquelas terras há mais de doze anos, no período em que a propriedade lindeira pertencia ao antigo proprietário Sr. João Araújo. Informou de maneira segura que a cerca divisória física que separa os dois imóveis rurais sempre esteve erguida no exato local em que se encontra hoje, inexistindo qualquer avanço territorial recente por parte do réu. Destacou, inclusive, que quando da construção da referida cerca divisória, esta foi erguida ligeiramente recuada para dentro da propriedade do réu para contornar obstáculos naturais, de modo que o réu não invadiu o imóvel vizinho, mas sim respeitou a divisa de fato estabelecida há mais de uma década. Por sua vez, a testemunha Jonatan Ferreira dos Santos confirmou que a divisa divisória física em disputa já se encontrava plenamente consolidada no terreno muito antes do ajuizamento da presente ação, não tendo constatado nenhum indício de reconstrução recente ou deslocamento de cerca em detrimento da Chácara Fartura. O autor, por seu turno, não produziu nenhuma prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento para demonstrar que exercia a posse fática sobre a faixa de 21,1556 hectares que afirma ter sido esbulhada. Conclui-se que o autor de fato nunca deteve a posse material e corpórea da porção territorial delimitada pela cerca divisória. O inconformismo do autor reside no fato de que o perímetro físico de sua propriedade delineado pela cerca histórica não corresponde à metragem que passou a constar formalmente de seu registro imobiliário após o procedimento de retificação administrativa de área. Nesse diapasão, evidenciado que a discussão processual gira em torno de discrepância de limites entre o título de propriedade e a realidade fática das divisas rurais, sem que o autor tenha exercido posse material prévia sobre o excedente, a via possessória revela-se flagrantemente inadequada. O título de propriedade isoladamente considerado não autoriza a procedência da ação reintegratória, sendo de rigor a improcedência do pedido diante da ausência de prova da posse fática anterior. O pleito de condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por perdas, danos materiais e ambientais decorrentes do alegado corte de árvores encontra-se prejudicado. A cumulação de perdas e danos nas ações possessórias no art. 555, I, do CPC, possui caráter de acessoriedade, pressupondo o acolhimento do pedido possessório principal de reintegração ou manutenção. Destarte, após a análise de todo o lastro probatório constante dos autos evidencia-se que o autor não logrou êxito em comprovar a sua posse em relação ao imóvel descrito na inicial, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido de reintegração de posse formulado nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reintegração de posse formulado pelo autor, e, consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com amparo nos arts. 561, I, c/c 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, taxa judiciária, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 6º). Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao cartório expeça-se o necessário. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
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