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0004142-08.2025.8.16.0048

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Assis Chateaubriand · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0004142-08.2025.8.16.0048 Processo: 0004142-08.2025.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$126.024,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA DA GLORIA MICHELON REYNALDO MICHELON Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em face de Maria Da Gloria Michelon e Reynaldo Michelon, todos qualificados nos autos. Efetivada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 46), os executados compareceram aos autos no mov. 58.1 arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados (notadamente o montante de R$1.315,36), sob a alegação de que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) e destinada à sua subsistência, considerando sua condição de idosos e produtores rurais. Instado, o exequente manifestou-se no mov. 63.1, rechaçando a impenhorabilidade diante da ausência de comprovação da natureza alimentar ou de reserva patrimonial dos valores. Determinada a juntada de extratos bancários pertinentes para a análise da insurgência (mov. 60.1 e 68.1), a parte executada acostou os documentos de mov. 71. Decido. 2. Fundamentação No que tange aos valores bloqueados nos autos, o pedido de impenhorabilidade não merece prosperar. A impenhorabilidade é medida excepcional e deve ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, compulsando os extratos bancários colacionados no mov. 71.2 (conta mantida junto à cooperativa de crédito CREDICOAMO), verifica-se que o montante constrito de R$ 1.315,36 decorre exclusivamente de lançamentos sob as rubricas de "SOBRAS CREDICOAMO" e "CRÉDITO SOBRAS DO CAPITAL SOCIAL". Com efeito, as chamadas "sobras" nas sociedades cooperativas representam o retorno financeiro ao cooperado após o exercício anual, possuindo natureza de crédito disponível, não se confundindo automaticamente com verba alimentar ou capital de giro intocável. Ausente a prova da essencialidade desses valores para a continuidade da atividade agrícola, deve ser mantida a penhora. Nesse sentido é o julgado do e. TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de sobras e lucros distribuídos por cooperativa. Natureza remuneratória afastada. Art. 7º, XI, CF e art. 3º, Lei 10.101/2000. A verba oriunda da distribuição de sobras e lucros não se confunde à verba remuneratória, não sendo atingida pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do CPC. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - 850489-2 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 21.03.2012) Já quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, quando do julgamento do REsp 1.330.567/RS, realizado em 10/12/2014, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: a) é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta (40) salários mínimos, que poderão ser depositados em cadernetas de poupanças, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda; e b) os depósitos existentes em mais de uma conta ou aplicação estariam protegidos até o limite, resultante da soma deles, de quarenta 40 salários mínimos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014.) Como se pode notar, a regra da impenhorabilidade é destinada a proteger a reserva financeira do devedor, independentemente de estar concentrada em caderneta de poupança, conta corrente, aplicação financeira, dinheiro em espécie ou, ainda, em todas estas modalidades. Ao partir desse raciocínio, o montante pecuniário que não constitua reserva financeira, ou seja, destinado a cobrir despesas ordinárias, como compras a débito, desconto de cheques, recebimento de valores e pagamentos diversos, inclusive de tributos, pode ser objeto de penhora judicial, pois não está acobertado pela regra da impenhorabilidade. Como é cediço, incumbe ao executado a comprovação da impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis, como prevê expressamente o artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso dos autos não vislumbro a alegada impenhorabilidade, pois os executados limitaram-se a tecer alegações genéricas acerca da natureza alimentar e do pequeno valor da constrição. Não foram colacionados aos autos comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda ou qualquer documento que demonstre que sua retenção comprometa, de fato, a subsistência digna dos devedores. Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consignou de que é possível mitigar a impenhorabilidade nos casos em que se garanta percentual mínimo para proporcionar a dignidade do devedor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVEDOR. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de alimentos decorrentes de prática de ato ilícito. 4. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno não provido (STJ. AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16 /11/2022 – Grifos acrescidos) Inobstante, não há demonstração que os valores bloqueados prejudicam as condições mínimas de sustento e dignidade dos devedores. Convém ressaltar que, mesmo no caso de penhora de conta poupança, é necessária a comprovação de única reserva financeira, o que não se visualiza no caso concreto. Por esses motivos, a ausência de natureza de reserva financeira afasta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Desta forma, ausente prova de que a quantia bloqueada possui caráter alimentar ou que sua retenção comprometa a subsistência dos executados, resta descaracterizada a alegada impenhorabilidade. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada (mov. 58.1) e MANTENHO a constrição realizada sobre os ativos financeiros. 4. No mais, preclusa a presente decisão, cumpram-se os ulteriores termos da decisão inicial (mov. 19.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito

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