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0004117-67.2026.4.05.8303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 38ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004117-67.2026.4.05.8303 AUTOR: ERNANDO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA KALLINE DE MELO MARQUES LIMA - PE54618 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEONILDO DA SILVA - PE59054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Trata-se de Ação Ordinária promovida em face do INSS, em que requer a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum. II.I Mérito A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de serviço e à mulher que completasse 25 anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. Quanto ao segundo requisito, destaco que a carência da aposentadoria por idade, exigida pela legislação previdenciária para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, obedece à tabela progressiva constante do art. 142, da Lei 8.213/91. A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019) entrou em vigor no dia 13/11/2019. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada, da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor. Para os segurados que se filiarem ao INSS a partir de 13/11/2019, a aposentadoria será aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem, mais 180 (cento e oitenta) meses de carência. Para quem já estava contribuindo para a Previdência Social antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria por idade passará a observar uma regra de transição específica, de modo a evitar maior prejuízo para os segurados que aguardavam sua aposentadoria. Assim, para quem já estava próximo de se aposentar por idade ou que já estava contribuindo para o INSS antes de 13/11/2019, a regra de transição será a seguinte (Art, 18 da EC 103/2019): I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. IV - A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição, há quatro regras de transição distintas previstas na EC 103/2019 para os segurados filiados ao RGPS até sua entrada em vigor: aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15), aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16), aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (art. 17) e aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (art. 20). Veja-se também o disposto no Decreto nº 10.410/20, assegurando o direito adquirido em regulamentação ao artigo 3º da EC 103/2019: Art. 188-A. Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos: I - no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição: a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio: 1. trinta anos de contribuição, se homem; ou 2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e b) para os demais segurados: 1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e 2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou III - no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física Ademais, de acordo com o art. 21 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS antes da entrada em vigor da referida emenda fica assegurado o direito de aposentadoria especial quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Por fim, registre-se que, com o advento da EC nº 103/ 2019, a conversão do tempo especial em comum passou a ser permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data (art. 25, § 2º da EC n° 103/2019). Do PPP A jurisprudência consolidada entende que o laudo extemporâneo é instrumento hábil a fazer prova da especialidade da atividade, porque as condições de trabalho tendem a melhorar com o decorrer do tempo, com a adoção de métodos e equipamentos mais modernos, e não o contrário, o que permite presumir que as condições atuais são iguais ou melhores que as encontradas à época da atividade laborativa. A Lei 8.213/91, em seu art. 58, §1, dispõe que: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." No mesmo sentido, as regras previstas na Instrução Normativa n° 77/2015, do INSS: (...)Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Como se vê, a Lei prevê expressamente que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser assinado pelo representante legal da empresa, que se responsabiliza pelas informações prestadas. Caso a empresa esteja inoperante ou baixada, cabe ao segurado buscar a Justiça Trabalhista para buscar a documentação comprobatória de seu labor insalubre. Do agente ruído Quanto aos limites de tolerância do agente nocivo ruído, decidiu o STJ nos autos da Petição n. 9059-RS, publicada no DJe de 09/09/2013 que o ruído apto a caracterizar tempo especial é o seguinte: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. Cumpre relevante o disposto no tema 174 da TNU: "(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Consoante a tese acima transcrita, deve-se priorizar, na aferição do agente ruído, a utilização do medidor dosímetro, que é colocado junto ao corpo do trabalhador para aferir a sua efetiva exposição a ruído por determinados períodos. Isso não significa dizer que a partir de 18/11/2003 a medição realizada por decibelímetro, que capta medição de caráter pontual, seja completamente incompatível com a metodologia consagrada no julgamento sobredito. Na ausência do dosímetro, a medição poderá ser pontual, mas será obrigatório o cálculo da dose, segundo a NHO-01 e NR 15, anexo I, para fins de atendimento do disposto no Tema 174. Em resumo, tratando-se de intervalo anterior a 01/01/2004, não se aplica o Tema 174 da TNU. Por outro lado, para o referido período é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, podendo ser informado decibelímetro ou dosímetro como equipamento de medição. Do agente eletricidade No que tange à exposição à eletricidade, o conceito de habitualidade e permanência para esse agente nocivo é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tal agente, porquanto inegável que trabalhar com eletricidade é um fator extremamente perigoso, onde qualquer descuido pode custar a vida. Assim, basta a parte comprovar a exposição a voltagens acima do limite de tolerância de 250 Volts para o reconhecimento da especialidade. Essa é a orientação da Turma Nacional de Uniformização - TNU e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico eletricidade em razão da periculosidade, mesmo em período posterior a 06-03-1997: PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - DECRETO 2.172/97 - PERICULOSIDADE X INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 v - CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a 05.03.97. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (PEDIDO 200872570037997, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 08/06/2012.) RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Do agente calor O calor é previsto como agente nocivo no item 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no item 1.1.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999. Ademais, a Portaria MTB nº 3.214/1978 predica que a exposição ao calor não deve ser simplesmente avaliada com base na temperatura ambiental, e sim com lastro em sistemática de aferição mais refinada que se pautada por um índice específico denominado Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, calculado a partir de equações que conglobam medições acerca da temperatura de bulbo úmido natural (tbn), temperatura de globo (tg) e temperatura de bulbo seco (tbs). Dispõe, outrossim, que, considerando o IBUTG obtido, os limites de tolerância para a exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, obedecem aos seguintes balizamentos Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo Até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle Acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 II.I.I Exame do caso concreto No caso dos autos, nos termos da inicial e na tabela juntada pelo autor (doc. 155887690), a controvérsia da demanda está presente no reconhecimento da especialidade do serviço laborado nos seguintes vínculos: a) 01/04/1989 a 31/08/1990, na MAJESTOSA ENGENHARIA LTDA; b) 01/11/2000 a 31/01/2006, na ETD - ENGENHARIA DE TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO; c) 02/05/2006 a 20/01/2015, na RDE - REFERENCIAL DESENVOLVIMENTO ENERGETICOL; d) 09/03/2015 s 14/06/2018, na ENGEMETODOS LTDA; e) 02/07/2018 a 09/04/2020, na EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO f) 08/03/2021 a 11/10/2024, na ENERGY ENGENHARIA LTDA. Em relação à especialidade do serviço, constam nos autos PPP e LTCAT (docs. 155886422 e 155886426) nos quais constam as medições dos fatores de risco. a) 01/04/1989 a 31/08/1990, na MAJESTOSA ENGENHARIA LTDA No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II) Consta na CTPS do autor que exercia o cargo de ajudante de eletricista (doc. 155886401). Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE ELETRICISTA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. - Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a ausência de documentação apta a permitir a análise do pedido de reconhecimento especial de atividade caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - A rigor, a profissão de ajudante de eletricista não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) sendo necessária a comprovação da efetiva sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/1964). - A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial requerida. - Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002040-80.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/06/2025, publicado em 05/06/2025) Diante da ausência de comprovação da efetiva sujeição a agentes nocivos, deixo de reconhecer a especialidade do serviço para o período em questão. b) 01/11/2000 a 31/01/2006, na ETD - ENGENHARIA DE TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO Consta PPP (pag. 5 e 6) emitida para o período no qual consta a exposição do autor ao agente ruído na intensidade de 89,0 d(B)A. Entretanto, não consta a metodologia utilizada, não tornando possível o reconhecimento da especialidade do serviço com fundamento nesse agente. Acerca do agente físico explosivo, o autor exerceu o cargo de blaster, tendo a função de detonação para a construção de linhas e redes. Consta a seguinte descrição da atividade: "Lidava com explosivos em detonações de rocas para aposição de postes nas implantações de linhas e de redes no sep (sistema elétrico de potência)". Colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPLOSIVOS, PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (...) 5. No caso em apreço, o magistrado a quo deixou de reconhecer o tempo laborado pelo autor como especial laborado junto à TALMAQ CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA, de 06/02/1995 a 31/01/1996, 02/06/1997 a 30/06/1999, 01/12/1999 a 31/12/2000 e 05/03/2001 a 31/03/2002. Observe-se que, de acordo com o PPP colacionado aos autos, no período compreendido entre 06/02/1995 a 31/01/1996 e de 02/06/1997 a 30/06/1999, o autor laborou no cargo de Blaster, exercendo atividade de detonação de rocha, elaboração de plano de fogo e preparação de explosivo para detonação de rocha, estando exposto a ruído, poeira mineral e explosivo de forma habitual e permanente. No período de 01/12/1999 a 31/12/2000, o requerente exerceu o cargo de supervisor de mina, supervisionando as perfurações, detonações com explosivos, carga, transporte de minério e britagem de mina, estando exposto a ruído, poeira mineral e explosivo de forma habitual e permanente. Já no período de 05/03/2001 a 31/03/2002, ele exerceu a função de motorista carreteiro, transportando máquinas e equipamentos diversos, bem como explosivos, estando exposto a ruído, poeira mineral e explosivo de forma habitual e permanente 6. Impende ressaltar que o PPP é claro ao apontar que o autor executou atividades que envolviam o manuseio de materiais de detonação e transporte de explosivos o que configura periculosidade, nos termos previstos pelo Anexo I da Norma Regulamentadora 16, expedida pelo Ministério do Trabalho. Ademais, conforme dispõe o art. 193, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (,,,) 8. Desta feita, verifica-se que a parte autora alcança o tempo de serviço de 34 anos, 4 meses e 15 dia, tempo insuficiente para concessão aposentadoria por tempo de contribuição integral. 9. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada para averbar o período de 06/02/1995 a 31/01/1996, 02/06/1997 a 30/06/1999, 01/12/1999 a 31/12/2000 e 05/03/2001 a 31/03/2002, laborados na empresa TALMAQ CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA, tempo insuficiente para a concessão do benefício pretendido 10. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já, e especialmente para fins de propositura de Recurso Extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos citados, os quais não restaram violados pela presente decisão 11. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor ainda que parcial. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) - 1008052-81.2020.4.01.3304, Rel. RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, julgado em 11/01/2021, publicado em 11/01/2021) Ante o exposto, reconheço a especialidade do serviço para o período em questão. c) 02/05/2006 a 20/01/2015, na RDE - REFERENCIAL DESENVOLVIMENTO ENERGETICOL Junta aos autos PPP (doc. 155886422, pag.12 e 13) com a informação do exercício dos cargos de ajudante de eletricista e marteleteiro, com a exposição aos agentes choque elétrico (acima de 250 volts), calor (26,0), ruído (79,6), dentre outros. Reconheço a especialidade do serviço para o período em questão diante da exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts. d) 09/03/2015 s 14/06/2018, na ENGEMETODOS LTDA; Há PPP (doc. 155886426, pag.6 e 7) que comprova o exercício do cargo de blaster, com a exposição aos agentes ruído (89 d(B)A), explosivos em detonações, dentre outros. Reconheço a especialidade do serviço para o período em questão sob o mesmo fundamento do item "b". e) 02/07/2018 a 09/04/2020, na EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO Em PPP (doc. 155886426, pag.8 e 9), há a informação do exercício do cargo de compressorista, com a exposição aos agentes físicos: ruído (80,3 d(B)A), radiação ultravioleta, calor (28,3º); químicos: óleo mineral; mecânicos: animais peçonhentos, veículos, eletricidade; ergonômicos. Acerca da radiação ultravioleta, tem-se o seguinte precedente recente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (RADIAÇÃO SOLAR). REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. NOVOS DOCUMENTOS/ELEMENTOS QUE NÃO FORAM APRECIADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (...) 4. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, fixou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)". (AREsp 1594430/RN; Segunda Turma; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento em 10/03/2020; Publicação em 20/08/2020) 5. Vejamos o entendimento da TNU, acompanhado por esta TR, acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade com relação ao agente nocivo radiação não-ionizante, ainda que após o Decreto nº 2.172/1997: Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. 3. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, uma vez demonstrada mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que se mostrem prejudicais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial. 4. No caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela. (TNU; PU 5000679-05.2016.4.04.7113; Ministro Raul Araújo; Julgamento e publicação em 03/04/2018). 6. No caso, como bem destacado na r. sentença: (...)[...] PPP emitido por Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Outros, datado de 02.11.2021 (Num. 36219235, Págs. 03-04), atesta que a parte autora ao laborar, nos períodos de 01/08/2007 a 04/02/2011, 01/08/2011 a 28/02/2013, 05/08/2013 a 29/03/2015, 20/07/2015 a 27/01/2017, 31/07/2017 a 21/01/2019 e 03/06/2019 a 02.11.2021 (data de emissão do PPP), no setor agrícola -- produção, como trabalhador rural, esteve exposta, de modo habitual e permanente, ao agente físico: radiação ultravioleta, tendo as suas atividades sido assim descritas: "Executa as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionada à cultura da cana-de-açúcar, tais como: corte de cana, retirada de capim manualmente, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas.". 7. Com relação aos agentes nocivos previstos no Grupo 1 da LINACH, no qual se inclui a radiação solar, a TNU firmou entendimento no sentido de que a análise deve ser meramente qualitativa, não havendo que se falar em medição de calor pelo índice IBUTG e não sendo o uso de EPI eficaz hábil a descaracterizar a natureza especial do tempo de serviço (PEDILEF n.º 05183628420164058300, Rel. Juíza Federal Carmem Elizângela Dias Moreira de Resende, 12/12/2018). (...) 11. Na hipótese dos autos, tendo em vista que o exame de mérito do pedido de reconhecimento de tempo especial dos intervalos de 12/09/1994 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 26/04/2004, perpassa pelo crivo da procuração outorgada por Japungu Agroindustrial LTDA, concedendo poderes ao subscritor do PPP, Carlos Alberto Figueiredo dos Santos, para emissão da referida prova técnica, e que essa nova prova/elemento probatório não foi submetido ao exame do INSS no âmbito do processo administrativo, o segurado/interessado precisará, para tanto, formular o respectivo requerimento administrativo, razão pela qual temos por patente a ausência de interesse processual. 12. Em tais termos, também não merece provimento o recurso da parte autora, devendo a sentença do JEF de origem ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (TRF 5ª Região, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00358308320234058200, Rel. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, julgado em 12/02/2026) A simples menção à exposição ao agente não é suficiente para comprovar o prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador, sendo indispensável a indicação das faixas de raios ultravioleta a que ele estava submetido (TRF 5ª Região, PRESIDÊNCIA DA 2ª TR/PE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00002015020254058306, Rel. ALMIRO JOSE DA ROCHA LEMOS, julgado em 30/09/2025). Segundo o Anexo 7 da NR15, atividades que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa 400-320 nanômetros - UVA) não serão consideradas insalubres. Ressalta-se que as radiações infravermelhas e campos eletromagnéticos também se incluem nas radiações não ionizantes, porém a norma menciona como insalubres somente as radiações do tipo micro-ondas, ultravioletas e laser (TRF 5ª Região, PRESIDÊNCIA DA 1ª TR/PE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00001657620234058306, Rel. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 25/04/2024). No caso concreto, o PPP indica expressamente que o autor esteve exposto ao agente físico radiação ultravioleta, exceto radiação na faixa 400 a 320 nm - (luz negra). Reconheço a especialidade do serviço para o período em questão. f) 08/03/2021 a 11/10/2024, na ENERGY ENGENHARIA LTDA. Junta aos autos dois PPP's, o primeiro compreendendo o período de 10/01/2022 a 11/10/2024 (doc. 155886422, pag.1 a 2) e o segundo fazendo referencia ao período de 08/03/2021 a 01/10/2025 (doc. 155886426, pags. 10 e 11). Deixo de reconhecer a especialidade do serviço nesse período visto que o primeiro PPP encontra-se sem nenhuma assinatura e o segundo não apresenta a assinatura do representante legal da empresa. Do quadro contributivo Utilizando-se dos vínculos constantes no dossiê previdenciário (doc. 169797859), têm-se o seguinte perfil contributivo. Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 MAJESTOSA ENGENHARIA LTDA 01/04/1989 31/08/1990 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 2 R K CONSTRUCOES LTDA 01/11/1996 14/07/1998 1.00 1 ano, 8 meses e 14 dias 21 3 R K CONSTRUCOES LTDA 01/03/2000 30/09/2000 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 4 ETD - ENGENHARIA DE TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO 01/11/2000 31/01/2006 1.40 Especial 5 anos, 3 meses e 0 dias + 2 anos, 1 mês e 6 dias = 7 anos, 4 meses e 6 dias 63 5 RDE - REFERENCIAL DESENVOLVIMENTO ENERGETICO L 02/05/2006 20/01/2015 1.40 Especial 8 anos, 8 meses e 19 dias + 3 anos, 5 meses e 25 dias = 12 anos, 2 meses e 14 dias 105 6 ENGEMETODOS LTDA 09/03/2015 14/06/2018 1.00 3 anos, 3 meses e 6 dias 40 7 EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO 02/07/2018 09/04/2020 1.00 1 ano, 9 meses e 29 dias 22 8 EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO 14/08/2020 12/10/2020 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 0 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 3 9 ENERGY ENGENHARIA LTDA 08/03/2021 11/10/2024 1.00 3 anos, 8 meses e 0 dias 44 Registre-se não ser possível o cômputo do período em que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária (01/04/2025 a 29/06/2025) como tempo de contribuição ou para fins de carência visto não ter sido intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social (Súmula nº 73 da TNU). Na DER (01/12/2025), o autor possui 14 anos, 2 meses e 19 dias de tempo especial e 32 anos, 3 meses e 9 dias de período contributivo com a conversão do período especial em comum. Não faz jus a nenhuma das modalidades de aposentadoria previstas na EC 103/19. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/2001. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Intimem-se. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE

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