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0004115-36.2024.8.16.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Embargos de Declaração Autos n.0004115-36.2024.8.16.0185 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. , representada pela Administradora Judicial, em face da sentença de mov. 102, que julgou procedente o pedido formulado por RAFAEL KRAVCZUK CAVALHEIRO, determinando a inclusão de crédito no valor de R$ 368.513,78, na Classe VI – Quirografária. A embargante sustenta a existência de erro material no julgado, ao fundamento de que o valor acolhido na sentença foi extraído de certidão de crédito cuja atualização alcançou período posterior à decretação da falência, ocorrida em 25/10/2022. Alega que, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado somente até a data da quebra, requerendo a adequação do valor habilitado. No mov. 109, determinou-se a intimação do habilitante para apresentação de novo cálculo, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da LFRJ, com posterior manifestação da Administradora Judicial. O autor apresentou memória de cálculo no mov. 112.2. Contudo, o cálculo não observou o limite temporal determinado, pois promoveu atualização até 01/03/2026. A Administradora Judicial apontou a inadequação da conta e requereu nova intimação do habilitante. No mov. 118, foi novamente determinada a apresentação de 1Embargos de Declaração cálculo adequado ao artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Diante da ausência de manifestação, no mov. 128 foi concedida nova oportunidade ao autor para apresentação do cálculo correto, consignando-se expressamente que, não sendo apresentado, incumbiria à Administradora Judicial fazê-lo. O habilitante permaneceu inerte. Por fim, a Administradora Judicial, no mov. 135, diante da ausência de manifestação do credor, opinou pela adoção do valor de R$ 367.703,57, com inclusão na Classe VI – Quirografária . Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. A sentença de mov. 102 reconheceu a existência do crédito de titularidade de RAFAEL KRAVCZUK CAVALHEIRO e determinou sua inclusão na Classe VI – Quirografária pelo valor de R$ 368.513,78 . Ocorre que referido montante foi extraído de certidão cuja 2Embargos de Declaração atualização alcançou período posterior à decretação da falência, circunstância incompatível com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A norma estabelece que, para fins de habilitação, o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência. Reconhecido o vício, este Juízo oportunizou reiteradamente ao habilitante a apresentação de cálculo adequado. Contudo, apesar das sucessivas intimações, o credor não apresentou conta que atendesse ao comando judicial, permanecendo inerte mesmo após expressa determinação de que o cálculo fosse limitado ao marco temporal previsto na legislação falimentar. No mov. 128, inclusive, restou consignado que, não sendo apresentada a conta pelo autor, incumbiria à Administradora Judicial promovê-la. Diante da inércia do habilitante, a Administradora Judicial apresentou parecer no mov. 135, opinando pela adoção do valor de R$ 367.703,57, na Classe VI – Quirografária. Considerando que o credor teve diversas oportunidades para se manifestar e apresentar o cálculo correto, não se mostra razoável perpetuar a tramitação do incidente em razão de sua própria inércia. Assim, acolhe-se o parecer da Administradora Judicial, promovendo-se a adequação do valor do crédito, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de 3Embargos de Declaração declaração opostos pela MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., atribuindo- lhes efeitos modificativos, para sanar o vício apontado na sentença de mov. 102 e RETIFICAR o valor do crédito habilitado em favor de RAFAEL KRAVCZUK CAVALHEIRO, que passa a ser de R$ 367.703,57 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e três reais e cinquenta e sete centavos), mantida sua classificação na Classe VI – Quirografária. No mais, permanece inalterada a sentença de mov. 102. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 4

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