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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0004113-12.2018.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: U. F. EXECUTADO: N. R. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A DECISÃO Trata-se de execução fiscal nº 0004113-12.2018.4.01.4200, na qual figura como parte a União Federal e como executado N. R. C., tendo sido objeto de constrição judicial o imóvel rural denominado “Bela Vista”, situado na Gleba Murupu, Município de Boa Vista/RR, com área de 49,6213 hectares e matrícula nº 11.791 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR. O Instituto Social de Roraima – Braço Forte, Mão Amiga requereu habilitação como terceiro interessado, com fundamento no art. 119 do CPC, alegando interesse decorrente da discussão sobre a posse do mesmo imóvel no processo nº 0832941-84.2024.8.23.0010. Sustentou atuar socialmente na área desde 2014 e representar famílias interessadas em sua regularização fundiária, requerendo também acesso integral aos autos. A União manifestou-se informando que a controvérsia relativa ao imóvel já é objeto dos Embargos de Terceiro nº 1009320-28.2025.4.01.4200, nos quais foi determinada a suspensão do leilão, e sustentou que a matéria depende de dilação probatória, ainda não integralmente realizada. O executado N. R. C. requereu o indeferimento da habilitação, alegando inexistir relação jurídica do Instituto com o imóvel ou posse exercida pelas famílias por ele representadas. Sustentou que teria ocorrido apenas tentativa de invasão, sem estabelecimento de ocupação, e que a controvérsia deve permanecer submetida aos Embargos de Terceiro. Posteriormente, o Instituto apresentou proposta superveniente de aquisição do imóvel pelo valor de R$ 10.000.000,00, com entrada de R$ 2.500.000,00, a ser paga em até 60 dias da homologação, e saldo de R$ 7.500.000,00 parcelado em até 30 prestações mensais, com proposta de hipoteca do próprio bem em favor da União como garantia. Alegou que a hasta pública anterior não obteve interessados e reiterou a finalidade social pretendida para o imóvel. Ao final, o Instituto requereu o recebimento e deferimento da proposta parcelada, com flexibilização do prazo para pagamento da entrada e constituição da garantia oferecida, ou, sucessivamente, que sua proposta permanecesse nos autos como manifestação formal de interesse em eventual nova fase de alienação judicial. É o relatório. DECIDO. O pedido de habilitação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 119 do CPC, a assistência pressupõe a demonstração de interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável a uma das partes, não sendo suficiente interesse meramente econômico, social ou de fato no resultado da demanda. No caso, o Instituto não demonstrou titularidade de direito real, possessório ou contratual sobre o imóvel objeto da constrição, tampouco relação jurídica própria suscetível de ser diretamente atingida pelo resultado da execução. O interesse invocado decorre essencialmente da atuação social desenvolvida em favor de famílias que pretende representar e da intenção de promover futura regularização fundiária da área. A própria manifestação superveniente apresentada pelo Instituto, mediante a qual oferece proposta para aquisição do imóvel, reforça a inexistência, ao menos pelos elementos atualmente constantes dos autos, de direito dominial próprio sobre o bem. A pretensão de adquiri-lo futuramente não constitui interesse jurídico apto a justificar a assistência na relação processual estabelecida entre exequente e executado. Ademais, a controvérsia acerca da posse do imóvel encontra-se submetida a processos próprios. Na ação nº 0832941-84.2024.8.23.0010 discute-se a posse da área perante a Justiça Estadual, enquanto nos Embargos de Terceiro nº 1009320-28.2025.4.01.4200 se examinam os efeitos da constrição judicial sobre direito possessório alegado por terceiro, tendo sido, inclusive, determinada cautelarmente a suspensão da alienação judicial até o julgamento daqueles embargos. Não cabe, portanto, ampliar incidentalmente o objeto da presente execução para nela instaurar dilação probatória acerca de pretensões possessórias ou fundiárias de terceiros. Quanto ao requerimento formulado pela União ao ID 2253975835, a pesquisa realizada via INFOJUD revelou a existência de bens em nome do executado, cuja localização e situação atual não se encontram suficientemente esclarecidas nos autos. Assim, defiro o pedido da exequente e determino a intimação de N. R. C., por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a exata localização dos bens indicados pela União. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de habilitação do Instituto Social de Roraima – Braço Forte, Mão Amiga como terceiro interessado/assistente, por ausência de interesse jurídico nos termos do art. 119 do CPC; b) quanto à proposta de aquisição do imóvel, mantenha-se nos autos como manifestação formal de interesse, ficando sua eventual apreciação condicionada à retomada dos atos expropriatórios, considerando a suspensão determinada nos Embargos de Terceiro nº 1009320-28.2025.4.01.4200; c) DEFIRO o requerimento da União e determino a intimação do executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a exata localização dos bens indicados ao ID 2253975835, apresentando os documentos comprobatórios de posse ou propriedade, sob pena de eventual aplicação do art. 774, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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