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TJPR · Juizado Especial Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo: 0004109-46.2020.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.609,52 Exequente(s): BIANCA SOARES LEMOS Executado(s): ADRIANO MACENA DOS SANTOS Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite no Juizado Especial Cível, no qual houve a suspensão do feito em razão do falecimento da parte executada, determinando-se à exequente a promoção da habilitação dos sucessores, diante da inexistência de inventário aberto. A parte exequente apresentou manifestação (mov. 117.1), requerendo a realização de diversas diligências por este Juízo, tais como expedição de ofícios a órgãos públicos (INSS), consultas a sistemas (INFOJUD e SIEL), além de medidas coercitivas em face da viúva, com o objetivo de obter dados dos demais herdeiros. É o breve relatório. Decido. Indefiro os pedidos formulados. Com efeito, a sistemática dos Juizados Especiais pauta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo certo que a opção por seu procedimento constitui faculdade da parte. Nesse contexto, incumbe ao demandante diligenciar para a regular formação da relação processual e para o adequado prosseguimento do feito, inclusive quanto à identificação e qualificação das partes e eventuais sucessores, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário a incumbência de realizar diligências investigativas amplas, como pretendido. A adoção das providências requeridas — especialmente expedição de ofícios e consultas sistêmicas com finalidade de localização de herdeiros — implicaria oneração indevida da estrutura do Juizado Especial, desnaturando sua finalidade e sobrecarregando indevidamente o aparato judicial, o que não se admite. Ademais, não se verifica, no caso, situação excepcional que justifique a atuação substitutiva do Juízo na produção dessas provas, as quais devem ser providenciadas diretamente pela parte interessada, por seus próprios meios. Assim, compete à exequente promover as diligências necessárias à correta habilitação dos sucessores da parte executada, sob pena de não prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regular habilitação dos sucessores, com a adequada qualificação, sob pena de extinção. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
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