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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004106-61.2025.8.17.3370 AUTOR(A): MARIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A MARIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer contra o BANCO DO BRASIL S/A. Relatou que foi selecionado(a) em sorteio realizado no dia 08 de março de 2017 para receber uma unidade habitacional no empreendimento denominado Residencial Vanete Almeida, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida — Faixa 01, na cidade de Serra Talhada. Argumentou que, apesar de ter cumprido as exigências burocráticas, permaneceu por vários anos aguardando a entrega das chaves do imóvel, o que ultrapassou qualquer limite razoável de espera. Ao final, a parte requerente pugnou pela condenação da instituição financeira requerida (i) na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial foram apresentados documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte promovente. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu (i) a necessidade de denunciação da lide e citação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a remessa dos autos para a Justiça Federal; (iii) a ilegitimidade passiva; (iv) impugnou, ainda, o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte demandante e o valor da causa. No mérito, alegou, em suma, que sua atuação se restringe à condição de mero agente financeiro e mandatário, não possuindo responsabilidade técnica pela construção ou pelo atraso na entrega das obras, cuja culpa seria da construtora. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de ato ilícito e a falta de prova dos danos morais alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a prova documental reunida nos autos é perfeitamente suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por meio de perícia técnica. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do artigo 355 do CPC”, conforme orienta o Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. Denunciação da lide e ilegitimidade do FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL O FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL “tem como objetivo disponibilizar recursos da União para realização de investimentos em empreendimentos imobiliários (unidades habitacionais) e edificação de equipamentos públicos de educação, saúde e outros complementares à habitação, mediante constituição de carteira diversificada de ativos imobiliários, financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro”[1]. Desse modo, o FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL não tem qualquer ingerência na execução do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV, não contrata construtoras e não fiscaliza as obras, sendo representado, no caso em apreço, pelo BANCO DO BRASIL S/A. Assim, a ilegitimidade do FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL é manifesta e não existe dever de ressarcimento, razão pela qual não há falar em denunciação da lide. Incompetência Quanto à (in)competência, nota-se que a Caixa Econômica Federal e o FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL não tem legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda, e, assim, não há falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Aliás, a questão se encontra bastante sedimentada, tendo esse juízo recebido no ano de 2023 dezenas de processos de igual natureza em que a Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Estadual. Outro não é o posicionamento do TRF 5ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CRFB. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação de obrigação de fazer c/c dano moral proposta por particular contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL e FAR- Fundo de Arrendamento Residencial, concluiu que a CEF não é parte do vínculo obrigacional, não possuindo responsabilidade em relação à execução do empreendimento RESIDENCIAL VANETE ALMEIDA, bem como reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 2. Em suas razões recursais, argumentou BANCO DO BRASIL SA, em síntese: 1) tratar-se de ação indenizatória, em que se alega inscrição no Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV e demora na entrega do imóvel; 2) necessidade da manutenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na lide, tendo em vista cobertura securitária no contrato de financiamento; 3) ser (o BANCO DO BRASIL) parte ilegítima, pois, no contrato de financiamento, figura apenas como agente financeiro da operação, e não como responsável pela concessão do imóvel (Cláusulas 8ª, 9ª e 11ª). Ao final, requereu, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que fosse reconhecida a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL competência se reconhecer a competência federal e subsidiariamente, seja mantida a demanda no foro federal, face seu papel meramente de agente financeiro na relação contratual em questão. 3. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral proposta por NEUZA MARIA DOS SANTOS, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL e FAR- Fundo de Arrendamento Residencial, por meio da qual requer a condenação das rés na entrega do imóvel Residencial Vanete Almeida no prazo de 90 (noventa) dias, além da condenação por danos morais. 4. O cerne da presente controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à presente ação e, consequentemente, se é competente a Justiça Federal para processar e julgar o processo. 5. Do atento exame dos autos, se identifica tratar-se de contrato em que o FAR está sendo representado pelo Banco do Brasil e, nos moldes do art. 9º, parágrafo único, II do Decreto n.º 7.499/11, habilitado está o Banco do Brasil pra adotar as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR. 6. Não se verifica a ilegitimidade do agravante- Banco do Brasil, tendo em vista condição de representante do FAR, consoante se pode verificar do instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública (id. 4058303.24589173, 4058303.24589175, 4058303.25140094 e 4058303.25140093, autos originários) e agente executor do Programa Nacional de Habitação Urbana e, consequentemente, do empreendimento Valnete Almeira, 1ª Etapa, a que se reputa demora excessiva da entrega. 7. Por sua vez, tratando-se de pedido autoral de entrega de imóvel Residencial Vanete Almeida, cuja a CEF não é parte do vínculo obrigacional, não possuindo responsabilidade quanto à execução do empreendimento, não possui legitimidade passiva. 8. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Ausentes quaisquer dos atores dispostos no inc. I do art. 109 da CRFB, nos termos da Súmula 150 do STJ (Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), incompetente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 9. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF 5ª Região, PROCESSO: 08115247620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024) (g.n.) A relação jurídica em discussão foi estabelecida diretamente entre a parte autora e o Banco do Brasil na condição de agente executor do programa habitacional. Não há, no presente caso, interesse jurídico direto da União ou de suas entidades autárquicas que justifique o deslocamento para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal. O Banco do Brasil, enquanto sociedade de economia mista, possui capacidade para figurar como réu na Justiça Estadual em ações que discutem a execução de contratos sob sua gestão operacional. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. Ilegitimidade passiva No que concerne à ilegitimidade passiva ad causam, a instituição financeira alegou ser apenas agente financeiro e mandatário do FAR. Contudo, nota-se que o Banco do Brasil assumiu responsabilidades que ultrapassam o mero repasse de crédito, atuando na contratação da construtora e na fiscalização do cronograma físico-financeiro do empreendimento Residencial Vanete Almeida. Mostra-se, portanto, evidente a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A. Aliás, como já decidiu o E. TJPE em situação idêntica: “Sendo o Banco do Brasil apontado como corresponsável pela paralisação de um empreendimento público habitacional cuja fiscalização lhe era atribuída por contrato, mostra-se evidente a sua legitimidade ad causam” (APELAÇÃO CÍVEL 0001604-86.2024.8.17.3370, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 26/11/2025). Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita O BANCO DO BRASIL S/A impugnou também o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora. Porém, não lhe assiste razão. Com efeito, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido. Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É bem verdade que, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os requisitos legais. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV, da CRFB). Todavia, após a análise inicial, caso deferido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto. Como se pode notar, o demandado se limitou apenas a afirmar que a parte autora não faz jus à aludida benesse, sem que tenha, contudo, apontado elementos concretos e apresentado documentos capazes de sustentar o argumento. Com isso, mostra-se inviável acolher a impugnação. Assim, REJEITO a impugnação e defiro/mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Falta de interesse de agir – perda superveniente de objeto parcial Esclareço que, analisando a pretensão da parte autora quanto à obrigação de fazer, consistente na finalização da obra, observo que houve uma alteração importante na realidade dos fatos durante o processo. O Edital nº 06/2025, publicado pelo Município de Serra Talhada, confirmou de forma oficial que o Residencial Vanete Almeida está com sua execução física 100% concluída. Além disso, o documento registra que a vistoria final para o recebimento das unidades pela instituição financeira ocorreu em 28 de agosto de 2025. Com a finalização do empreendimento e a convocação dos beneficiários para as etapas de entrega, a ordem judicial para "finalizar a obra" perdeu sua razão de ser. Houve, com isso, perda superveniente do objeto. Isso significa que, como a obrigação já foi cumprida voluntariamente ou por fato fora do controle imediato deste processo, não há mais necessidade de o Poder Judiciário intervir para determinar algo que já aconteceu. Assim, quanto a este pedido específico, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado parcialmente procedente. Explico. É incontroverso que a parte autora foi contemplada no dia 08/03/2017 em sorteio relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, tornando-se, portanto, uma das pessoas que, em tese, seriam beneficiadas com as vantagens do programa governamental na aquisição de um imóvel localizado no “RESIDENCIAL VANETE ALMEIDA”. Ademais, o documento “instrumento particular, com efeito de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano e de produção de empreendimento habitacional, com recursos do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e outras avenças”) atesta que o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pelo BANCO DO BRASIL S/A, qualificado como “Agente Executor do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU”, adquiriu, no dia 27/12/2013, o imóvel destinado à construção de residências vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sido contratada a construtora ARQUITEC – ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA para a execução do empreendimento. No cronograma físico-financeiro do contrato, consta que o início da obra deveria acontecer no prazo de 30 (trinta) dias após o registro do pacto, que se deu em 11/04/2014, com previsão de término em 18 (dezoito) meses após a data efetiva do início da obra. As notificações endereçadas à empresa ARQUITEC – ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e os relatórios produzidos pelo BANCO DO BRASIL S/A e pelo MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA indicam que a construtora ARQUITEC – ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA descumpriu o contrato e não finalizou a obra, que na medição promovida no dia 16/04/2019, estava paralisada com 93,31% de conclusão. Pois bem. De acordo com o procedimento definido na Portaria nº 412/2015 do MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES (vigente à época do sorteio inicial), que instituiu o “Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV”, o sorteio é apenas um dos passos para que a pessoa “contemplada” possa finalmente adquirir um imóvel com os benefícios do programa governamental. Eis, sinteticamente, o que estipula o referido instrumento normativo: “[...]. 4. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS CANDIDATOS 4.1 O ente público encaminhará a relação dos candidatos selecionados à Caixa Econômica Federal (CAIXA) para verificação dos dados, comunicando o envio à instituição ou agente financeiro responsável pela contratação. [...]. 5 VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS CANDIDATOS A BENEFICIÁRIOS SELECIONADOS 5.1 A CAIXA verificará as informações cadastrais e financeiras dos candidatos selecionados no: a) CADÚNICO; b) cadastro do FGTS; c) RAIS; d) CADMUT; e) CADIN, exceto para operações de oferta pública de recursos; e f) SIACI. 5.2 Finalizado o processo de verificação, a CAIXA encaminhará, em até 10 (dez) dias do recebimento da lista de candidatos, a relação daqueles compatíveis, rejeitados e incompatíveis com as diretrizes do programa: [...]. 5.2.1 Candidato compatível refere-se à situação do candidato a beneficiário considerado apto/habilitado para firmar o contrato de financiamento. 5.2.2 Candidato rejeitado refere-se à situação do candidato a beneficiário com dados cadastrais inconsistentes ou inexistentes e impeditivos à realização/finalização das pesquisas, mas que poderá ser aceito desde que haja correção da situação, ajuste dos dados nos cadastros e novo envio das informações à CAIXA. 5.2.3 Candidato incompatível refere-se à situação do candidato a beneficiário que apontou dados cadastrais ou financeiros incompatíveis com as regras e condições do PMCMV. 5.2.4 Os entes públicos encaminharão dossiê específico de cada candidato considerado compatível, com a documentação necessária à assinatura do contrato com o beneficiário, para análise das instituições financeiras oficiais federais ou das instituições/agentes financeiros, que deverão analisar e devolver no prazo máximo de 30 (trinta) dias. [...]. 6 PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA SELEÇÃO 6.1 Os entes públicos deverão publicar por meio de ato administrativo específico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após ser comunicado pela CAIXA, a relação dos candidatos compatíveis, rejeitados e incompatíveis com as condições do programa. [...].” (g.n.) Atualmente, a questão está regulamentada pela Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, do Ministério das Cidades, que continua prevendo diversas etapas obrigatórias, que vão desde a seleção inicial e análise de enquadramento pela Caixa Econômica Federal até a validação detalhada de documentos e atualização de dados no Cadastro Único (CadÚnico). Veja-se, portanto, que o sorteio, por si só, não assegura à pessoa “contemplada” o direito de adquirir o imóvel nas condições propostas no programa governamental. É necessário, antes, que seja feita a análise documental, e, somente após concluir que o(a) “contemplado(a)” é “compatível”, o contrato de financiamento pode ser celebrado com instituição ou agente financeiro responsável pela contratação, no caso em apreço, o BANCO DO BRASIL S/A. No caso em apreço, verifica-se pelo Edital 009/2025 de 26 de novembro de 2025, publicado pelo Município de Serra Talhada, que a parte autora foi considerada apta para sorteio após análises realizadas pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. A parte autora, inclusive, foi sorteada e convocada para a assinatura do contrato, conforme noticiado pelo Município de Serra Talhada (https://serratalhada.pe.gov.br/assinatura-dos-contratos-residencial-vanete-almeida/). Em relação ao atraso na conclusão das obras, entendo que há elementos para configurar a responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, especialmente quanto à fiscalização do empreendimento. É incontroverso o fato de que o início da obra de construção do “RESIDENCIAL VANETE ALMEIDA” deveria ter acontecido no prazo de 30 (trinta) dias após o registro do pacto (em 11/04/2014) e terminado em no máximo 18 (dezoito) meses após a data efetiva do início. De acordo com o contrato firmado com a construtora ARQUITEC – ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (“CLÁUSULA NONA”, parágrafos “SEGUNDO” e “QUARTO”), cabe ao BANCO DO BRASIL S/A, na condição de Agente Executor do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, avaliar a respeito da prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento e alteração do cronograma, in verbis: “[...]. Parágrafo Segundo – O BB, por mera liberalidade e a seu único e exclusivo critério, poderá permitir a prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento. Findo o prazo fixado para o término da construção, e ainda que não concluída a obra, os recursos remanescentes permanecerão indisponíveis. [...]. Parágrafo Quarto – O BB, a seu exclusivo critério, poderá admitir a alteração do cronograma, para prorrogação de construção, desde que empresa de engenharia por ele indicada ateste que o atraso foi provocado por motivo de força maior. Nesse caso, a CONSTRUTORA se obriga a apresentar novo cronograma, que será submetido à apreciação e aprovação do BB, o qual passará a fazer parte integrante e complementar deste Instrumento. [...].” (g.n.) Assim, mesmo que tenha se passado tempo exagerado desde a data prevista para o início das obras, com extrapolação do prazo para término e constatação de que a construtora ARQUITEC – ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA praticamente abandonou o empreendimento, o fato é que BANCO DO BRASIL S/A tinha respaldo normativo e contratual para avaliar a prorrogação do prazo de conclusão das obras. Bem analisando a situação em apreço, não apenas as pessoas “contempladas”, que estavam aguardando a finalização das obras há quase 10 (dez) anos, mas também o BANCO DO BRASIL S/A, ora representante de um importantíssimo programa governamental, são “vítimas” da inexecução do contrato pela construtora ARQUITEC – ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Contudo, o que se percebe é que, a despeito de o BANCO DO BRASIL S/A ter promovido a fiscalização do empreendimento e cobrado providências da construtora, tal fiscalização ocorreu de modo deficiente, uma vez que a referida instituição financeira poderia e deveria ter agido de modo a garantir a conclusão do empreendimento em prazo adequado. Entrega do imóvel O pedido de “entrega do imóvel” é infundado. Diferente de uma aquisição imobiliária convencional no mercado privado, em que a vontade das partes e a capacidade financeira predominam, as moradias sociais de interesse público são regidas por um rito administrativo extremamente rigoroso, complexo e vinculado a normas do Ministério das Cidades. Esse programa é sustentado por vultosos recursos e possui um caráter assistencial e social acentuado, o que exige que a escolha dos beneficiários seja pautada pelos princípios da impessoalidade, da moralidade e da estrita legalidade. A regulação desse procedimento, à época dos fatos narrados na petição inicial, era dada pela Portaria nº 412/2015 do então Ministro de Estado das Cidades, que aprovou o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários. Atualmente, a matéria encontra-se disciplinada pela Portaria MCID nº 738/2024. Ambas as normas estabelecem que o processo de aquisição do imóvel é composto por diversas etapas sucessivas e obrigatórias. O sorteio público, realizado em Serra Talhada no ano de 2017 e mencionado pela parte promovente, representa apenas o marco inicial de um longo percurso de habilitação. Ser contemplado no sorteio não significa tornar-se proprietário ou possuidor do bem de forma automática; significa apenas que o cidadão foi pré-selecionado para ter seus dados e documentos analisados com prioridade. Sob o ponto de vista jurídico, o sorteio gera para o candidato uma mera expectativa de direito, e não um direito adquirido ou consolidado à entrega da unidade habitacional. Trata-se de uma condição suspensiva: o direito à moradia social só se aperfeiçoa se, e somente se, o candidato sorteado for aprovado em todas as fases de verificação subsequentes. Sem a aprovação definitiva em todas as instâncias administrativas, a parte requerente permanece na condição de pretendente ao benefício, não havendo que se falar em dever jurídico de entrega das chaves ou em inadimplemento por parte da instituição financeira em relação a quem ainda não consolidou sua posição de beneficiário final. Dentre as etapas obrigatórias que sucedem o sorteio, destaca-se a análise de enquadramento, que é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de prestadora de serviços ao programa, conforme detalhado no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO). A CEF tem a obrigação legal de realizar pesquisas profundas em diversos cadastros nacionais, como o CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), o cadastro de participantes do FGTS, a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e o CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários). O objetivo é identificar se o candidato já foi beneficiado por outro programa habitacional, se possui renda compatível com a faixa social ou se detém a propriedade de outros imóveis, o que o tornaria incompatível com a política pública. Concluída a triagem pela Caixa Econômica Federal, o processo segue para o BANCO DO BRASIL S/A, que atua como Agente Financeiro e executor do contrato de produção. Cabe ao banco realizar a validação documental, confrontando os dados cadastrais com os documentos físicos apresentados (documentos de identidade, estado civil, comprovantes de residência e laudos médicos). Somente após o candidato ser classificado formalmente como “compatível” e “apto” é que se torna possível a celebração do contrato de financiamento individualizado. Portanto, a entrega da unidade habitacional é o último ato de um procedimento em que o sorteio é apenas a porta de entrada, sendo a aprovação documental a condição indispensável para a existência de qualquer direito real sobre o imóvel. Naturalmente, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal na análise de enquadramento, motivo pelo qual a entrega ou não do imóvel à parte autora depende de vários fatores que nem são objeto de discussão nos autos desse processo. Dano moral O dano moral, em sua acepção jurídica moderna, transcende a mera dor ou sofrimento, configurando-se como a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial tutelado pela ordem constitucional. Sua matriz reside na cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), da qual emanam os direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a privacidade e, de forma mais ampla, a integridade psíquica e o bem-estar do indivíduo. A caracterização do dano moral não se restringe, contudo, às hipóteses de ofensa direta aos atributos clássicos da personalidade. Configura-se, igualmente, em situações nas quais a conduta ilícita do ofensor é de tal gravidade que rompe o equilíbrio psicológico da vítima, frustrando suas legítimas expectativas e violando a confiança depositada em uma relação jurídica, extrapolando os limites do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. No caso em apreço, a conduta da instituição financeira ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A controvérsia não versa sobre um simples atraso, mas sobre a inércia prolongada por quase uma década na entrega de unidades habitacionais de um programa social, o que acarreta consequências nefastas para os beneficiários. O BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de Agente Executor do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, não figura na relação jurídica como um mero espectador ou financiador distante. Sua função, como gestor de vultosos recursos públicos (R$ 53.218.000,00), impõe-lhe o dever fiduciário de fiscalizar, acompanhar e, em última análise, garantir a consecução do objetivo primordial do programa: a entrega das moradias. A tentativa de eximir-se de responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente à construtora, não se sustenta, pois a sua omissão em solucionar o impasse ao longo de tantos anos caracteriza falha grave na prestação do serviço que lhe foi confiado. Ademais, não há dúvidas de que os beneficiários Programa Nacional De Habitação Urbana – PNHU anseiam, diariamente, pela concretização efetiva do direito de moradia previsto, entre outros, no art. 6º da CRFB, sendo inquestionável o sentimento de angústia e abandono decorrente da demora na conclusão e entrega do empreendimento. Ademais, a conduta do réu provocou a frustração da legítima expectativa dos beneficiários na concretização do direito fundamental à moradia (art. 6º da CRFB). A aquisição da casa própria representa, para a imensa maioria da população brasileira, o projeto de uma vida, um marco de estabilidade e segurança. O atraso de quase dez anos converteu esse sonho em incertezas, adiando indefinidamente projetos de vida, gerando insegurança e impondo um estado permanente de ansiedade. Essa ofensa não atinge o patrimônio, mas a própria esfera existencial dos autores, violando seu direito a um planejamento de vida digno e tranquilo. Portanto, o dano moral é manifesto e decorre não apenas do sofrimento intrínseco à espera, mas da quebra da confiança e da frustração de uma expectativa justa e fundamental, o que impõe o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei. Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas. Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento. Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”. No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não se revela tão elevada, o que desautorizar o pagamento de indenização no montante indicado na exordial. Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pelo requerido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), obedecidos os limites da petição inicial. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF). ANTE O EXPOSTO: a) com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer (finalização da obra), diante da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual, conforme as informações oficiais de conclusão do Residencial Vanete Almeida contidas no Edital nº 06/2025; b) nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido e CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte promovente. O montante devido será acrescido de correção monetária desde a presente data (conforme a Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora desde a data da citação (conforme o artigo 405 do Código Civil), por se tratar de obrigação ilíquida decorrente de relação contratual. Estabeleço que a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, observando as novas disposições do artigo 406 do Código Civil e seus parágrafos, conforme tese fixada no REsp 2.199.164 (Tema 1368 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente a parte requerida (Súmula n° 326 do STJ) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esclareço que, nos termos do art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que, caso seja solicitada, deverá ser expedida pela Secretaria independentemente de conclusão no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Recomendação nº 02, de 14 de maio de 2020 - Edição nº 88/2020 de 15 de maio de 2020 e Edição nº 155/2020 de 28 de agosto de 2020). Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Disposições relacionadas às custas processuais Após certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença (art. 32 da Instrução Normativa nº 09/2024), a Diretoria Regional do Sertão deverá observar a Instrução Normativa nº 09/2024 e REMETER os autos à Contadoria de Custas Processuais para a adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual n° 17.116/2020. Observe-se que a parte sucumbente deverá ser INTIMADA, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM). Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico - sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital. Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas. Eventual cumprimento voluntário da obrigação de pagar Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, na hipótese de a parte vencida, voluntariamente, nos termos do art. 526 do CPC, depositar em juízo o valor da condenação, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado. Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC). Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento. Como o valor eventualmente depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco)[2], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s). Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94[3]. Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1]https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/sicfg/fundos/FAR/detalhe/sobre/#:~:text=%C3%89%20um%20programa%20do%20Governo,de%2007%2F07%2F2009. [2] Art. 57. Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [3] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
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