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TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004106-51.2006.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: MANOEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MANOEL SANTOS DA SILVA, em face do v. Acórdão (ID 370281902) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1958 a 30/09/1971 e, somando-o à contagem de tempo reconhecida em ação anterior (Processo nº 2002.61.84.002148-1 - JEF), conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (11/04/1997). Em suas razões (ID 373128167), a parte autora alega a existência de omissões e obscuridades. Requer a revogação da tutela de urgência para implantação do benefício, uma vez que já é titular de outra aposentadoria por idade, a fim de que possa optar pela mais vantajosa na fase de execução, assim como o afastamento da prescrição quinquenal, uma vez que a pendência de julgamento de recurso administrativo (protocolado em 20/05/1999) suspenderia o prazo. Por fim, pede o esclarecimento de que a EC 136/2025 não se aplica à fase de liquidação, mas apenas à de expedição de requisitório, bem como a integração do julgado com a planilha de contagem de tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, também opõe embargos (ID 376749480), sustentando, em síntese, a existência de contradição e omissão. Alega que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao determinar a soma de períodos que teriam sido reconhecidos na ação do JEF, quando, na verdade, aquela demanda foi julgada improcedente, inexistindo tempos a serem computados. Aponta, ainda, que a fixação da DER em 11/04/1997 configuraria julgamento ultra petita, pois o pedido administrativo para o reconhecimento rural teria ocorrido apenas em 16/05/2003. Pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. A parte autora apresentou contraminuta aos embargos do INSS (ID 379776500), pugnando pela sua rejeição. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Dos Embargos de Declaração do INSS A autarquia previdenciária alega que o v. acórdão embargado incorreu em contradição fundamental ao determinar a soma de tempo de serviço que teria sido reconhecido na ação nº 2002.61.84.002148-1 (JEF), quando, na verdade, tal processo fora julgado improcedente. A insurgência, contudo, não prospera. O acórdão embargado (ID 370281902) não inovou na matéria nem partiu de premissa fática desvinculada dos autos. Pelo contrário, limitou-se a cumprir, de forma estrita e vinculada, o comando exarado em decisão anterior desta própria E. Corte, que se tornou preclusa. Com efeito, o acórdão proferido em 30/10/2012, referenciado no voto como ID 275812770 – págs. 190/191, ao anular a primeira sentença que havia extinguido o feito, delimitou expressamente o objeto e o método de julgamento para o prosseguimento da ação, nos seguintes termos: "(...) determinar o prosseguimento da ação quanto ao pedido de reconhecimento do período de labor rural supramencionado e eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de seu acréscimo à contagem reconhecida e transitada em julgado nos autos da ação proposta perante o Juizado Especial Federal." (grifei) Portanto, o v. acórdão ora embargado, ao proceder à soma dos tempos, apenas seguiu a trilha processual já definida e consolidada nos autos, em obediência à decisão hierarquicamente superior e aos efeitos da preclusão. A discussão sobre o acerto ou desacerto daquela diretriz, ou sobre o resultado (improcedência) da ação no JEF, deveria ter sido objeto de recurso oportuno à época. O que o INSS pretende, na via estreita dos embargos, é a rediscussão do mérito do julgamento e a reforma de critério já estabilizado no processo, o que é vedado. O inconformismo da autarquia com o resultado do julgamento deve ser manifestado perante as instâncias superiores, por meio do recurso adequado. O acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente e fundamentada, não havendo qualquer vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado. 3. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora A parte autora, por sua vez, aponta omissões que merecem parcial acolhida, sem, contudo, implicar modificação no resultado do julgado. a) Da Tutela de Urgência e do Direito de Opção (Tema 1.018/STJ) Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de adequação da tutela de urgência. Tendo em vista a informação de que o autor já recebe benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente, e em observância ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.018, acolho os embargos neste ponto para revogar a determinação de implantação imediata do benefício. Fica assegurado ao segurado o direito de, na fase de liquidação, optar por manter o benefício atual e executar apenas as parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente, ou requerer a implantação deste, mediante a devida compensação. b) Da Prescrição Quinquenal O acórdão embargado, ao mencionar a observância da "eventual prescrição quinquenal", de fato, foi omisso quanto à tese da suspensão do prazo em razão do processo administrativo pendente. Com efeito, o autor comprova nesta oportunidade a interposição de recurso administrativo em 20/05/1999 (nº 35431.002139/99-51), contra a decisão que indeferiu o pedido na DER de 11/04/1997 (ID 373128168). Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência pacífica, o curso da prescrição fica suspenso durante a análise administrativa. Nesse sentido, a Súmula 74 da TNU: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." Assim, sano a omissão para declarar que, em razão da pendência de análise do recurso administrativo, não corre o prazo prescricional, sendo devidas as parcelas em atraso desde a DER (11/04/1997), sem o desconto do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (19/06/2006) c) Dos Consectários Legais (EC 136/2025) O embargante busca esclarecimentos sobre a aplicação dos consectários legais. Acolho os embargos para aclarar que a menção às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025 busca apenas ressaltar o caráter dinâmico da matéria. A apuração dos valores devidos na fase de liquidação deverá seguir estritamente os critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época. A aplicação de normas supervenientes, como a EC 136/2025, que tratam especificamente da fase de pagamento (requisitórios), será observada no momento processual oportuno, qual seja, após o trânsito em julgado e durante a expedição do precatório/RPV, não interferindo na apuração do montante liquidando. d) Da Planilha de Cálculo Por fim, para garantir a clareza e facilitar a fase de cumprimento de sentença, acolho o pedido para que a planilha de contagem de tempo de contribuição, que fundamentou o reconhecimento do tempo total de 38 anos, 3 meses e 7 dias, seja anexada e passe a integrar o presente acórdão. 4. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, declaro que as questões constitucionais e legais invocadas pelas partes foram devidamente apreciadas na fundamentação deste voto. Consigno, ademais, que a oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho parcialmente os opostos pela parte autora para, com efeitos infringentes, sanar omissão, integrar a fundamentação do julgado e, por consequência, (i) revogar a ordem de implantação imediata do benefício, a fim de garantir o direito de opção na fase de execução; e, (ii) afastar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas desde a DER (11/04/1997). É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE OPÇÃO. TEMA 1.018/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SÚMULA 74/TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega contradição, afirmando que o acórdão se baseou em premissa fática equivocada sobre o resultado de ação judicial anterior. A parte autora aponta omissões quanto à tutela de urgência, prescrição quinquenal, consectários legais e ausência de planilha de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a definir se: (a) a alegação do INSS sobre o resultado de processo anterior constitui contradição sanável via embargos ou mero inconformismo com o mérito; e (b) se o acórdão foi omisso quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1.018/STJ) e quanto aos efeitos de um recurso administrativo pendente sobre a contagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste a contradição apontada pelo INSS, uma vez que o acórdão embargado se limitou a cumprir determinação expressa e preclusa de julgado anterior desta E. Corte, que delimitou o objeto da lide. A insurgência da autarquia revela-se como mero inconformismo com o mérito da causa, o que é inadequado na via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 4. São de se acolher parcialmente os embargos da parte autora para sanar omissões. Revoga-se a tutela de urgência para garantir ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase executória (Tema 1.018/STJ). Afasta-se a prescrição quinquenal, pois a pendência de julgamento de recurso administrativo suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 74 da TNU. Prestam-se, ainda, esclarecimentos sobre a aplicação dos consectários legais e integra-se o julgado com a planilha de cálculo. 5. Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte para, com efeitos infringentes, sanar omissão, integrar a fundamentação do julgado e, por consequência, (i) revogar a ordem de implantação imediata do benefício, a fim de garantir o direito de opção na fase de execução; e, (ii) afastar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas desde a DER (11/04/1997) Teses de julgamento: "1. A alegação de erro de premissa fática em acórdão que se limita a cumprir determinação expressa e preclusa de julgado anterior, que delimitou o objeto da lide, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, inadequada na via dos embargos de declaração. 2. A pendência de julgamento de recurso administrativo suspende o curso do prazo prescricional para a cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 74 da TNU." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TNU, Súmula 74. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher parcialmente os opostos pela parte autora para, com efeitos infringentes, sanar omissão, integrar a fundamentação do julgado e, por consequência, (i) revogar a ordem de implantação imediata do benefício, a fim de garantir o direito de opção na fase de execução; e, (ii) afastar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas desde a DER (11/04/1997), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
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