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0004092-57.2018.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004092-57.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251181178, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por INÁCIO ALMEIDA GALINDO (ID 222441209) nos autos do Cumprimento de Sentença movido por FREITAS CONSTRUÇÕES LTDA. Insurge-se o executado contra o bloqueio via sistema Sisbajud do valor de R$ 2.923,61. Sustenta, em síntese: a) excesso de execução e quitação integral da dívida, sob o argumento de que o TRF5 já efetuou retenções em seu contracheque até o limite estipulado (R$ 82.886,83); b) a impenhorabilidade da quantia constrita, por se tratar de verba de natureza salarial, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 224043523) rechaçando os argumentos do devedor. Alega a ocorrência de preclusão quanto aos cálculos, defende que a dívida continuou sofrendo atualização durante o período dos descontos parcelados, o que afasta a tese de quitação, e sustenta a ausência de prova de que o bloqueio compromete o sustento do executado, servidor público de alta renda. Noticiou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento pelo executado sem a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do bloqueio judicial, analisando as teses de quitação do débito (excesso de execução) e de impenhorabilidade de verba salarial. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de execução e quitação integral, razão não assiste ao executado. Observa-se que o devedor foi intimado anteriormente para efetuar o pagamento do saldo residual apurado pela exequente (R$ 2.923,61) e quedou-se inerte no momento oportuno para impugnar a memória de cálculo, operando-se a preclusão. Ademais, no mérito da questão contábil, é cediço que os descontos realizados de forma parcelada (retenção em contracheque) não estancam a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente até a efetiva e integral satisfação do crédito. O ofício do órgão pagador, informando o atingimento de um teto nominal, reflete apenas os valores históricos retidos, não englobando a atualização do débito que continuou a fluir durante o extenso período de amortização compulsória. Assim, plenamente justificável o saldo devedor residual apontado pela parte credora. No que tange à impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de vencimentos pode ser mitigada. Tal relativização é admitida não apenas para o pagamento de prestação alimentícia, mas também nos casos em que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em apreço, o executado é servidor público federal (TRF5) e o valor retido (R$ 2.923,61) afigura-se ínfimo se comparado aos seus rendimentos regulares, não tendo o devedor se desincumbido do ônus de comprovar, de forma cabal, que o referido bloqueio inviabiliza o seu sustento (art. 373, II, do CPC). A mera alegação genérica de natureza salarial, desacompanhada de prova do prejuízo à subsistência, é insuficiente para afastar a constrição, prestigiando-se, neste momento, o princípio da efetividade da execução e a satisfação do direito do credor. Ademais, o executado interpôs agravo de instrumento discutindo a penhorabilidade de parte de seu salário e teve o recurso negado; Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO o bloqueio efetuado. Por conseguinte: Converto o bloqueio judicial de R$ 2.923,61 em penhora, independentemente de lavratura de termo, servindo o extrato do Sisbajud como auto de penhora. Determino a imediata transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo. Efetuada a transferência, não havendo outras pendências e considerando a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento noticiado, expeça-se o competente alvará (ou ordem de transferência) em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, observando-se os poderes específicos na procuração. Cumprida a providência e levantado o valor, retornem conclusos para extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 20 de agosto de 2026. Jose Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004092-57.2018.8.17.2001

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