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0004091-30.2025.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 0004091-30.2025.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: M. da G. S. S. - Apelado: J. M. R. M. F. - Vistos. O pleito de concessão de gratuidade, formulado pela apelante M. da G. S. S., não reúne condições para atendimento. Às fls. 70/71 determinou-se a juntada de documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência da parte apelante. Ocorre que os documentos trazidos aos autos não são capazes de demonstrar a alegada necessidade. A decisão foi categórica quando determinou que fosse juntado o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central, a fim de comprovar quais contas bancárias estariam ativas em seus nomes, e os extratos bancários dos últimos três meses de todas essas contas. Verifica-se que, não obstante determinação expressa de juntada dos referidos arquivos, nem todos eles foram protocolados. Apesar do CCS demonstrar a existência de pelo menos 15 contas bancárias ativas em nome da apelante (fls. 81/83), ela trouxe extratos de apenas cinco delas (fls. 84/88 e 123/126), sob a alegação de que a ausência de movimentação nas últimas quatro contas (fls. 123/126) demonstraria a hipossuficiência da recorrente. No entanto, pela consulta à declaração do IRPF do ano-calendário de 2025 (fls. 89/98), percebe-se que a recorrente aufere rendimentos de aproximadamente R$ 9.000,00 mensais, como também demonstrado pelo comprovante de rendimentos a fls. 102, que indica rendimento bruto de R$ 11.481,90, que descontados o imposto de renda e a contribuição para seguridade social totaliza o valor de R$ 9.045,58, valor incompatível com o critério de 3 salários-mínimos utilizado por este Tribunal para deferimento do benefício requerido Friza-se que para análise de concessão da justiça gratuita são considerados apenas os descontos obrigatórios, nesse caso imposto de renda e contribuição para seguridade social, não podendo ser considerados os descontos de empréstimos e amortizações de cartão de crédito, por serem despesas pessoais da recorrente. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Poder Judiciário o criterioso controle acerca da concessão do benefício, para não incorrer em deturpação das finalidades do instituto. Ademais, a apelante contratou advogado particular para patrocinar sua causa. É certo que esse fato, isoladamente, não constitui demonstração inquestionável de boa condição financeira. No entanto, aliado à circunstância de que a parte renunciou à assistência pela Defensoria Pública, bem como a demonstração de seus rendimentos, conclui-se que sua condição financeira não comporta assistência daquele órgão, que atende a pessoas que tenham um ganho de até três salários-mínimos, o que revela a possibilidade financeira da parte recorrente. Além disso, não há que se falar em mais uma dilação de prazo para apresentação da documentação complementar. Isso porque a parte por duas vezes, inclusive uma delas intempestivamente, não logrou êxito em cumprir com o determinado no despacho de fls. 70/71. Nesse sentido, outra oportunidade para o cumprimento do ordenado seria uma afronta ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Nessas condições, e na forma do art. 101, § 2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade e determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas nos termos da lei, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Robson Ramos da Silva (OAB: 298285/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - 4º andar

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