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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento de MV5 Comércio Ltda. em face de Sue Ellen de Oliveira Paim e Maria de Lourdes Oliveira, indicadas como sócias da empresa Reluk Eventos do Millenium Ltda.-ME, executada no processo originário. A Exequente sustenta que a ação de cobrança ajuizada em 25/04/2016 foi julgada procedente, constituindo-se crédito em seu favor, e que, na fase executiva, foram realizadas diligências para localização de patrimônio da pessoa jurídica, sem êxito. Afirma que não foram localizados ativos financeiros em nome da empresa e que as pesquisas realizadas pelos sistemas Renajud e Infojud igualmente não resultaram na localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Alega que as consultas realizadas confirmaram que Sue Ellen de Oliveira Paim e Maria de Lourdes Oliveira integravam o quadro societário da empresa executada, conforme documentos de fls. 370/371, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das sócias no polo passivo e a possibilidade de constrição de seus bens. Informa que o débito decorrente da condenação foi atualizado e acrescido de honorários advocatícios e custas, apontando o montante de R$ 25.343,00. Posteriormente, em atendimento ao despacho de fls. 30, a Exequente reiterou o pedido, sustentando que foram esgotados os meios de satisfação do crédito perante a empresa Reluk. Defendeu a incidência do artigo 50 do Código Civil, afirmando que a desconsideração seria cabível diante de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduziu que a utilização da autonomia patrimonial para ocultação de bens e inadimplemento das obrigações justificaria o afastamento episódico da autonomia patrimonial. Sustentou, ainda, que, uma vez reconhecida a desconsideração, não haveria limitação da responsabilidade das sócias à proporção de suas quotas sociais. Requereu, ao final, o acolhimento do incidente, com a responsabilização das sócias e o prosseguimento dos atos executivos sobre seus patrimônios. Maria de Lourdes Oliveira, por sua vez, apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o fundamento de que o ato teria sido recebido por terceiro sem poderes específicos e que somente tomou conhecimento da execução após o bloqueio de valores em sua conta. No mérito, impugnou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que não foram demonstrados elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, afirmando que o mero inadimplemento da sociedade e a inexistência de patrimônio suficiente não autorizam a responsabilização dos sócios. Alegou não ter praticado qualquer ato de ocultação de bens ou atentatório à dignidade da justiça e afirmou que se retirou do quadro societário da empresa em 2023, conforme alteração contratual apresentada. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, no montante de R$ 45,84, sob o argumento de que seriam provenientes de sua aposentadoria, invocando o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requereu a liberação do numerário e que não fossem realizadas novas ordens de bloqueio sobre as contas utilizadas para recebimento do benefício. Requereu, também, a concessão da gratuidade de justiça e a produção das provas admitidas em direito. A fls. 284, foi decretada a revelia de Sue Ellen de Oliveira Paim, diante de sua ausência de manifestação. A fls. 298, a Exequente apresentou manifestação em provas, requerendo o julgamento com base na prova documental já existente nos autos. A fls. 299, certificou-se a tempestividade da manifestação da Exequente, bem como o decurso, in albis, do prazo concedido à parte ré, devidamente intimada, para manifestação em provas. É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento com base nos elementos já constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, diante da manifestação expressa da Exequente pelo julgamento com fundamento na documentação existente e da ausência de requerimento probatório pela parte ré. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa Reluk Eventos do Millenium Ltda.-ME, de modo a permitir que a execução alcance o patrimônio de suas sócias. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode ser afastada quando caracterizado abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O instituto constitui medida excepcional e não decorre automaticamente do simples inadimplemento da obrigação ou da inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica. No caso concreto, embora a Exequente tenha demonstrado o insucesso das diligências executivas realizadas em face da sociedade e tenha indicado que as requeridas integram ou integraram seu quadro societário, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não comprovam abuso da personalidade jurídica. Com efeito, a ausência de ativos financeiros, o resultado negativo de pesquisas patrimoniais e o inadimplemento da obrigação constituem elementos que demonstram a dificuldade de satisfação do crédito, mas não evidenciam, por si sós, que a pessoa jurídica tenha sido utilizada com desvio de finalidade ou que tenha ocorrido confusão entre o patrimônio social e o patrimônio particular das sócias. Também não foram apresentados elementos concretos que indiquem a transferência fraudulenta de patrimônio, utilização da sociedade como instrumento para lesar credores, mistura de patrimônios, pagamentos de obrigações pessoais com recursos sociais ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de caracterizar as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil. A alegação genérica de que a autonomia patrimonial teria sido utilizada para ocultação de bens não é suficiente para o acolhimento do incidente, sendo indispensável a demonstração de fatos concretos que revelem a ocorrência do abuso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não basta a demonstração de insolvência ou de ausência de bens da sociedade, sendo necessária a comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Assim, o mero esgotamento das diligências executivas contra a pessoa jurídica não autoriza, por si só, a transferência da responsabilidade patrimonial para as sócias. No que se refere à alegação de retirada de Maria de Lourdes Oliveira do quadro societário em 2023, a questão, diante da conclusão pela ausência dos pressupostos materiais da desconsideração, resta prejudicada para fins de acolhimento do incidente. Diante do exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Após, baixem-se e arquivem-se.
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