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0004073-47.2022.8.16.0026

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004073-47.2022.8.16.0026 Processo: 0004073-47.2022.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 06/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Centenário, S/n - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-000 Réu(s): LUCAS FERREIRA NETO (RG: 90915070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.876.939-32) Rua Belém, 150 - Vila Glória - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.604-640 - Telefone(s): (41) 98789-2697 ODAIR JOSE DOS SANTOS (RG: 69403794 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.569.909-46) RUA TUCANO , 27 CASA B - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99793-7530 Terceiro(s): Janaina Aparecida Ferreira (RG: 109038032 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.091.279-25) RUA REINALDO GADENS, 210 APT 2733 - CAMPO LARGO/PR SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no exercício das atribuições do art. 129, inciso I, da Constituição da República, ofereceu denúncia (mov. 20.1, de 23/09/2022), por meio do Promotor de Justiça Eduardo Labruna Daiha, em desfavor de ODAIR JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG n. 69403794/PR, inscrito no CPF sob n. 016.569.909-46, nascido em 15/07/1977, natural de Cascavel/PR, filho de Geni dos Santos e de David Dalmaso dos Santos, residente na Rua Tucano, n. 27, casa “b”, Bairro Dona Fina, Campo Largo/PR, e de LUCAS FERREIRA NETO, brasileiro, portador do RG n. 90915070/PR, inscrito no CPF sob n. 062.876.939-32, nascido em 28/02/1985, natural de Campo Largo/PR, filho de Mercedes Ferreira Franco e de David Eliseu Ferreira, residente na Rua Belém, n. 150, Vila Glória, Campo Largo/PR, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal (Lei n. 2.848/1940). Narra a exordial acusatória, in verbis, que, “em data e horários incertos, mas entre 11.04.2022 e 06.05.2022, em diversos locais neste Município de Campo Largo/PR, os denunciados […], dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriram a motocicleta marca Honda BIZ 125, cor cinza, placa AQS7C38, que sabiam ser objeto de crime porque não possuía documentos, não consultaram no DETRAN e o valor de venda muito abaixo da média do mercado […]”, imputando-se a Lucas Ferreira Neto a aquisição por R$ 2.700,00, em 04.05.2022, de pessoa alcunhada “Marcelo”, e a Odair José dos Santos a aquisição por R$ 4.000,00, em 08.05.2022, de Luiz Felipe Ferreira Viana, sempre sem documentação de compra e venda ou registro e sem consulta ao DETRAN, por preço vil em cotejo com a Tabela FIPE (cerca de R$ 8.284,00). A pretensão punitiva tem origem no Inquérito Policial n. 93741/2022, instaurado a partir do Boletim de Ocorrência n. 2022/478232, tendo por vítima e proprietário do bem Matheus Felipe Modesto. A motoneta Honda/Biz 125 KS, placa AQS7C38, chassi 9C2JA04108R064158, foi apreendida em 11/05/2022 (Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.11) e avaliada em R$ 7.400,00 pela autoridade policial (Auto de Avaliação, mov. 1.35). Anteriormente ao recebimento da denúncia, foi ofertado e homologado acordo de não persecução penal em favor de Luiz Felipe Ferreira Viana (proposta em mov. 27, de 13/10/2022; homologação em mov. 30, de 14/10/2022, pelo então Juiz de Direito Ernani Mendes Silva Filho), razão pela qual este não integra o polo passivo da presente ação penal, tampouco é alcançado por esta sentença. Os ora réus Odair e Lucas recusaram, de modo expresso e documentado, a benesse do art. 28-A do Código de Processo Penal (certidões e diálogos de mov. 80.2 e 80.3). Ofertada a manifestação ministerial pelo formal recebimento da inicial (mov. 80.1), a denúncia foi recebida em 13/03/2023 (mov. 90.1), em desfavor de Odair José dos Santos e Lucas Ferreira Neto, com publicação no DJEN em 15/03/2023, evoluída a classe processual para ação penal — procedimento ordinário (mov. 86). Determinada a citação, os acusados foram regularmente cientificados (Odair em mov. 105; Lucas em mov. 127) e, por não constituírem advogado, foi-lhes nomeada defesa dativa por meio do convênio OAB/PR e TJ/PR, subscrevendo os atos, ao final, a Dra. Thaiz Rachinski Bertotto (OAB/PR 83.681), em favor de Odair, e a Dra. Deise dos Santos Nascimento (OAB/PR 83.035), em favor de Lucas. Apresentadas as respostas à acusação (movs. 125.1 e 141.1), sem preliminares aptas à absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 147.1). Após sucessivas redesignações determinadas por necessidade de readequação de pauta (v.g., movs. 172, 200 e 203), realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 30/06/2026 (termo de mov. 266.1), presidida pela MM. Juíza de Direito Lidiane Rafaela Araújo Martins. Na fase instrutória, frustraram-se todas as diligências de localização das testemunhas arroladas: quanto a José Roberto da Silva, o Ministério Público desistiu da oitiva (mov. 217), intimadas ambas as defesas, operando-se a preclusão (mov. 220); quanto à vítima Matheus Felipe Modesto — cujas sucessivas intimações restaram negativas —, o Parquet também desistiu da oitiva (mov. 250), com concordância expressa da defesa de Odair (mov. 257). Em audiência, a defesa de Odair desistiu da inquirição da testemunha Mariliz da Rocha Gouveia, desistência homologada pelo Juízo, de sorte que nenhuma prova oral foi produzida sob o crivo do contraditório judicial, à exceção dos interrogatórios. Interrogados, os réus Odair José dos Santos e Lucas Ferreira Neto exerceram, ambos, o direito ao silêncio (art. 186 do Código de Processo Penal). Em alegações finais por memoriais (mov. 269.1, de 20/07/2026), o Ministério Público, pela Promotora de Justiça Melissa Cachoni Rodrigues, reconhecendo que “a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não se mostrou suficiente para embasar um decreto condenatório”, e invocando o art. 155 do Código de Processo Penal e o princípio in dubio pro reo, requereu a absolvição de ambos os acusados, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa de Odair José dos Santos (mov. 274.1), por sua vez, pugnou pela absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, à luz da presunção de inocência e do in dubio pro reo, requerendo, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto e o arbitramento dos honorários da defesa dativa. A defesa de Lucas Ferreira Neto (mov. 275.1), preliminarmente, sustentou que, tendo o titular da ação penal requerido a absolvição, não caberia ao Juízo condenar, sob pena de afronta ao princípio acusatório (art. 3º-A do Código de Processo Penal); no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, c/c art. 155, ambos do Código de Processo Penal) e, alternativamente, por atipicidade (art. 386, III, do Código de Processo Penal), ao argumento de ausência de prova do dolo e do conhecimento da origem ilícita do bem; subsidiariamente, requereu pena mínima, regime semiaberto e o arbitramento dos honorários dativos, com fundamento no art. 5º, § 10, da Lei estadual n. 18.664/2015 e na Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. Certificada a regularidade das diligências e a inexistência de nulidades (mov. 262.1), vieram os autos conclusos para sentença (mov. 276). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da regularidade formal, das condições da ação e dos pressupostos processuais Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato típico, em tese, com todas as suas circunstâncias, viabilizando o exercício da ampla defesa. Observaram-se, ab initio, o contraditório e a ampla defesa, tendo os acusados sido regularmente citados, interrogados e patrocinados por defesa técnica dativa. Não há nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes, à exceção da arguição de índole material deduzida pela defesa de Lucas, adiante enfrentada. O Juízo é competente ratione loci e ratione materiae. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. II.2 — Da questão suscitada pela defesa de Lucas Ferreira Neto: o pedido absolutório do Ministério Público, o art. 385 do CPP e o sistema acusatório Sustenta a defesa de Lucas Ferreira Neto que, havendo o Ministério Público — titular da ação penal pública (art. 129, I, da CRFB/88) — requerido a absolvição, estaria o Juízo vinculado a tal pretensão, sob pena de violação ao princípio acusatório inscrito no art. 3º-A do Código de Processo Penal, porquanto o pedido absolutório equivaleria à retirada indireta da acusação. A tese, conquanto bem articulada e amparada em respeitável corrente doutrinária e em precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha), segundo o qual, tendo o Ministério Público pedido a absolvição, não caberia ao juízo a quo julgar procedente a acusação, não comporta acolhimento na dimensão de vinculação absoluta que lhe pretende emprestar a defesa, sendo, ademais, despicienda, in casu, para o desate da causa. Com efeito, subsiste no ordenamento o art. 385 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição”. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado veiculado no Informativo n. 765 (REsp 2.022.413/PA, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/02/2023), assentou que o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, responsável por introduzir o art. 3º-A no diploma processual, porquanto o pedido absolutório do órgão de acusação não se confunde com a desistência da ação (vedada pelo art. 42 do Código de Processo Penal) nem retira a pretensão punitiva veiculada na denúncia, permanecendo o julgador adstrito unicamente aos fatos narrados, e não à opinio jurídica das partes, ressalvada, todavia, a excepcionalidade da medida e a necessidade de fundamentação substancial. Registre-se, ademais, que o próprio art. 3º-A do Código de Processo Penal teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação conforme, no julgamento das ADIs 6.298, 6.300 e 6.305. Vale dizer: fosse hipótese de robusta prova judicial de autoria e materialidade, poderia este Juízo, motivadamente e com onus argumentativo reforçado, proferir decreto condenatório mesmo diante do pedido absolutório ministerial. Rejeito, pois, a preliminar tal como posta, na medida em que a absolvição que ora se decreta não decorre de vinculação ao requerimento do Parquet, mas de convicção autônoma deste julgador quanto à insuficiência do acervo probatório produzido sob contraditório, na esteira do que a seguir se demonstra. A coincidência entre o pedido do órgão acusador e o dispositivo desta sentença é consequência da valoração da prova, e não causa da decisão. II.3 — Do mérito: materialidade, autoria e o standard probatório exigido para o decreto condenatório II.3.1 — Da estrutura típica da receptação dolosa e do objeto da prova O tipo penal imputado — receptação dolosa, art. 180, caput, da Lei n. 2.848/1940 — reclama, para o seu aperfeiçoamento, a conjugação de um elemento objetivo, consistente em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que se sabe ser produto de crime, com um elemento subjetivo qualificado pelo grau de conhecimento, traduzido no scienter, isto é, na ciência atual e efetiva, pelo agente, da origem delituosa do bem ao tempo da conduta. Não se contenta a figura do caput com o dolo eventual difuso, tampouco com a censura a título de descuido ou de leviandade negocial: exige-se a demonstração de que o agente sabia — e não meramente devia saber — da proveniência espúria da coisa, sob pena de indevida migração para a órbita da modalidade culposa (art. 180, § 3º, da Lei n. 2.848/1940), que não foi objeto da imputação e sobre a qual não se instaurou contraditório. O thema probandum, portanto, não se exauria na demonstração da aquisição da motoneta por preço inferior ao de mercado e sem documentação regular — dado que, isoladamente, é ambivalente e comporta leituras díspares —, mas exigia a comprovação, para além de dúvida razoável, do estado anímico de conhecimento dos acusados, núcleo em torno do qual gravita a reprovabilidade penal da conduta. II.3.2 — Do standard de prova na condenação criminal: da prova para além de dúvida razoável A imposição de pena criminal, por constituir a mais grave forma de intervenção estatal sobre a liberdade individual, submete-se ao mais exigente dos padrões de suficiência probatória conhecidos pela dogmática processual: o standard da prova para além de dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), corolário direto da presunção de não culpabilidade insculpida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República de 1988. Diversamente do que se passa no processo civil, regido por standards de preponderância de provas ou de verossimilhança, o juízo condenatório penal não se satisfaz com a mera probabilidade prevalente, com o convencimento mais provável que improvável, ou com a plausibilidade que, oportunamente, autorizou o recebimento da denúncia. Exige-se certeza prática, depurada de dúvidas razoáveis, quanto à autoria e à materialidade — e, no que ora mais importa, quanto ao elemento subjetivo do injusto. A dúvida razoável, aqui, não é a dúvida hiperbólica ou metafísica, mas aquela que, ancorada no acervo dos autos e na experiência comum, subsiste no espírito do julgador após o exame integral da prova e impede a formação de um juízo seguro de reprovação. Onde remanesce tal dúvida, a Constituição impõe, como regra de julgamento, o veredicto absolutório: é o conteúdo normativo do vetusto brocardo in dubio pro reo, que não constitui mero conselho de prudência, senão autêntica regra de decisão de índole constitucional, incidente sempre que o material probatório não alcance o patamar de certeza exigido. II.3.3 — Do onus probandi e de sua indelegabilidade no sistema acusatório Consectário lógico da presunção de inocência é a distribuição do encargo probatório, que, no processo penal de matriz acusatória (art. 129, inciso I, da Constituição de 1988, e art. 3º-A do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019), recai integral e indeclinavelmente sobre a acusação. Não incumbe ao acusado demonstrar a sua inocência — que se presume ex vi constitutionis —, mas ao órgão acusador comprovar, com prova idônea e judicializada, cada um dos elementos constitutivos do tipo, inclusive o elemento subjetivo. A inversão dessa lógica, para dela extrair que a ausência de explicação convincente do réu quanto à origem do bem operaria em seu desfavor, configuraria presunção de culpa incompatível com a ordem constitucional e simulada transferência do onus probandi, expressamente repudiada pela jurisprudência. Nesse exato sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal n. 883 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/03/2018), assentando que a presunção de inocência “exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal”, sendo “imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa”, sob pena de “simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova”. Cumpre observar, é certo, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece, em matéria de receptação, a legitimidade de um ônus de contraposição quanto à posse de coisa de origem ilícita; tal diretriz, contudo, pressupõe a existência de prova judicializada da posse e das circunstâncias suspeitas, elemento que, in casu, sequer chegou a ser produzido sob contraditório, o que afasta a incidência do referido temperamento e mantém intacta a regra geral de encargo probatório da acusação. II.3.4 — Da regra de exclusão do art. 155 do CPP e da inservibilidade dos elementos meramente informativos Estabelecido o standard e a titularidade do encargo, resta perquirir se o material efetivamente disponível permite a formação do juízo de certeza. E a resposta é inequivocamente negativa. É que, encerrada a instrução, o único ato de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial foi o interrogatório dos réus, meio de defesa por excelência, no qual ambos, legitimamente, permaneceram em silêncio. Nenhuma prova oral acusatória foi judicializada: a vítima Matheus Felipe Modesto — cujo relato prestado na fase inquisitorial constitui o próprio âmago da imputação — não foi localizada, malgrado as reiteradas diligências (movs. 235, 238, 239, 208 e 250), tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva; a testemunha José Roberto da Silva teve a inquirição preclusa; e a testemunha Mariliz da Rocha Gouveia teve a oitiva dispensada pela própria defesa. Subsiste, assim, tão somente o substrato inquisitorial — depoimentos, termos de declaração e diálogos coligidos na Delegacia —, colhido sem a participação dialética da defesa. Sobre esse substrato incide, com todo o rigor, a regra de exclusão do art. 155 do Código de Processo Penal (redação da Lei n. 11.690/2008), segundo a qual o juiz “não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A norma erige o contraditório judicial em condição de valoração probatória, distinguindo, com precisão epistemológica, os elementos de informação — produzidos unilateralmente na investigação, aptos apenas a formar a opinio delicti e a lastrear o juízo de admissibilidade da acusação — dos atos de prova — produzidos perante o juiz, sob o influxo do contraditório e da ampla defesa, únicos vocacionados a sustentar o juízo de certeza condenatório. Os elementos aqui remanescentes não ostentam natureza cautelar, não são irrepetíveis (a repetição em juízo era, em tese, possível, tendo apenas se frustrado por circunstâncias fáticas) nem foram antecipados na forma do art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal; logo, não se subsumem a qualquer das ressalvas legais e, por conseguinte, não podem servir de fundamento exclusivo à condenação. Fazê-lo equivaleria a converter o inquérito — peça administrativa, inquisitiva e informativa — em sucedâneo da instrução processual, esvaziando a garantia do contraditório e subvertendo a própria estrutura acusatória do processo. A diretriz encontra ressonância uníssona nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, na já mencionada Ação Penal n. 883, reputou inviável a condenação fundada somente em elementos informativos obtidos na fase do inquérito policial não corroborados em juízo. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados pronunciamentos, tem por vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, impondo a absolvição quando a prova judicial se revela inexistente ou insuficiente. Diretriz idêntica, de resto, é a que preordena a jurisprudência das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme, aliás, invocado pelas próprias defesas em suas alegações finais. II.3.5 — Da inexistência de valoração desfavorável do silêncio Não se ignora que ambos os réus, regularmente interrogados, optaram por exercer o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição de 1988, e art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Tal opção, longe de operar em seu prejuízo, é manifestação legítima da autodefesa e do nemo tenetur se detegere, sendo defeso extrair do silêncio qualquer ilação incriminatória ou dele inferir a ciência da origem ilícita do bem. O silêncio do acusado não supre a lacuna probatória da acusação nem inverte o encargo que a esta compete: onde a prova de acusação não se produziu, o exercício do direito de calar apenas confirma, no plano processual, a persistência do estado de inocência. Valorá-lo em desfavor dos réus, na espécie, importaria dupla afronta constitucional — ao nemo tenetur e à distribuição do onus probandi —, o que este Juízo repele. II.3.6 — Da síntese conclusiva: da plausibilidade não convertida em certeza Do quanto exposto, ressai que, embora os elementos inquisitoriais indicassem, ao tempo do oferecimento da denúncia, um quadro de plausibilidade suficiente a autorizar a deflagração e o recebimento da ação penal — juízo então perfectibilizado sob o standard atenuado do fumus commissi delicti —, essa plausibilidade não se converteu, ao termo da instrução, no juízo de certeza para além de dúvida razoável que a condenação criminal reclama. Entre o juízo de admissibilidade da acusação e o juízo de mérito condenatório medeia um salto qualitativo de exigência probatória que, no caso, não foi transposto: faltou à acusação, por vicissitudes da própria dinâmica instrutória, a produção judicializada da prova apta a demonstrar o elemento subjetivo do injusto. Remanescendo, pois, dúvida razoável e insuperável quanto ao conhecimento, pelos acusados, da procedência criminosa do bem, e não havendo prova produzida em contraditório que a dissipe, a solução constitucionalmente imposta é uma só: a absolvição, por insuficiência de provas, em estrita observância ao favor rei e à máxima in dubio pro reo. A improcedência da pretensão punitiva, sublinhe-se derradeiramente, resulta de convicção autônoma deste julgador quanto ao deficit probatório, e não de vinculação ao requerimento absolutório ministerial, conforme já assentado na seção II.2 retro. II.4 — Da fundamentação absolutória adequada e da tese subsidiária de atipicidade A absolvição, na espécie, encontra sede própria no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal — “não existir prova suficiente para a condenação” —, e não no inciso III do mesmo dispositivo, invocado subsidiariamente pela defesa de Lucas. Com efeito, a hipótese não é de comprovada atipicidade da conduta (que pressuporia a demonstração positiva de que o fato não constitui infração penal), mas de deficit probatório quanto à autoria e ao elemento subjetivo: não se demonstrou, em juízo, que os réus soubessem da procedência ilícita do bem. A dúvida quanto à existência de alerta de furto ao tempo das aquisições — suscitada pela defesa de Lucas a partir do cotejo entre a data das negociações e a data do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.27) — não infirma, mas antes robustece a dúvida razoável que conduz à absolvição pelo inciso VII, o qual, por ser mais abrangente e aderente à realidade dos autos, deve prevalecer. A absolvição por insuficiência de provas, ademais, é a que melhor tutela os interesses da defesa e a que foi expressamente postulada pelo próprio órgão de acusação, sendo desnecessário, à vista da solução adotada, o exame aprofundado da tese de atipicidade. II.5 — Dos honorários da defesa dativa Atuaram os réus por intermédio de defensoras dativas nomeadas por este Juízo, no âmbito do convênio firmado entre a OAB/PR e o TJ/PR, tendo ambas requerido o arbitramento da verba honorária. Reconheço às causídicas o direito à percepção dos honorários, à luz do art. 5º, § 10, da Lei estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA, considerada a atuação integral e diligente desenvolvida nos autos — apresentação de resposta à acusação, participação em audiência de instrução e julgamento e oferecimento de memoriais escritos —, subsumível ao item 1.2 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (“Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito ordinário”), cujo teto é de R$ 2.300,00. Considerando que as defensoras patrocinaram os réus em todos os atos da persecução em juízo, atuando de forma completa e zelosa, impõe-se o arbitramento no patamar máximo previsto na referida rubrica. Assim, arbitro os honorários devidos a cada uma das defensoras dativas, Dra. Thaiz Rachinski Bertotto (OAB/PR 83.681) e Dra. Deise dos Santos Nascimento (OAB/PR 83.035), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para cada uma, determinando a expedição das respectivas certidões de honorários, para cobrança perante o Estado do Paraná, na forma da normativa de regência. II.6 — Do bem apreendido e das custas processuais Quanto à motoneta Honda/Biz 125 KS, placa AQS7C38, apreendida nos autos, cuja restituição à vítima e proprietário Matheus Felipe Modesto já fora determinada por ocasião da homologação do acordo de não persecução penal (mov. 30), restitua-se-lhe definitivamente o bem, caso ainda não efetivada a restituição, observadas as cautelas de praxe. Em razão da absolvição, não há custas processuais a impor aos réus, ficando eventuais despesas a cargo do Estado, observada, ademais, a gratuidade que decorre da assistência por defensoria dativa. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões suso escandidas, rejeito a preliminar de vinculação ao pedido absolutório ministerial (art. 385 do Código de Processo Penal) e, no mérito, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Lei n. 3.689/1941), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO os réus ODAIR JOSÉ DOS SANTOS e LUCAS FERREIRA NETO, já qualificados, da imputação da prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Lei n. 2.848/1940), para o fim de: a) declarar a absolvição de ambos os acusados, por não existir prova suficiente para a condenação, forte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) restituir definitivamente à vítima e proprietário Matheus Felipe Modesto o veículo apreendido (motoneta Honda/Biz 125 KS, placa AQS7C38, chassi 9C2JA04108R064158), caso ainda não efetivada a restituição outrora determinada, observadas as cautelas legais; c) arbitrar os honorários das defensoras dativas Dra. Thaiz Rachinski Bertotto (OAB/PR 83.681) e Dra. Deise dos Santos Nascimento (OAB/PR 83.035) no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para cada uma, correspondente ao teto do item 1.2 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA), pela atuação integral em ação penal de procedimento ordinário, expedindo-se, em favor de cada qual, a competente certidão de honorários, nos termos do art. 5º, § 10, da Lei estadual n. 18.664/2015; d) deixar de impor custas processuais aos absolvidos, ficando eventuais despesas a cargo do Estado, observada a gratuidade. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo, dando-se baixa nos registros e cadastros pertinentes (inclusive junto ao Instituto de Identificação do Paraná), certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente sentença, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA, para os fins do art. 152, VI, da Lei n. 13.105/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Campo Largo/PR, data e horário do envio no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Designado por força do Mutirão CGJ 2026 – Eixo 4 – Crime (SEI!TJPR n. 0046468-38.2026.8.16.6000)

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