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TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004070-05.2026.4.05.8300 AUTOR: ALDENISE LEAO CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação ordinária proposta por ALDENISE LEAO CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (NB 716.691.062-4, DER em 17/10/2024). Em síntese, a parte autora sustenta apresentar quadro clínico incapacitante decorrente de patologias neurológicas e cardiológicas, afirmando a existência de impedimento de longo prazo e situação de miserabilidade socioeconômica (ID 141349231). A tutela provisória de urgência restou indeferida (ID 156433334). Citada, a autarquia ré apresentou contestação alegando o não preenchimento dos requisitos legais, destacando a ausência de impedimento de longo prazo e a descaracterização da hipossuficiência econômica (ID 167490329 e ID 167702437). Realizada a perícia médica judicial (ID 165546215), o laudo foi acostado aos autos, oportunizando-se manifestação da postulante (ID 169211152). Em sequência, elaborou-se estudo social por assistente social designada (ID 175769056), com posterior pronunciamento da demandante (ID 178901670). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC), expressamente previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), assegura a transferência mensal de um salário-mínimo à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência que demonstre incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Tratando-se de pleito formulado sob o prisma da deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define como destinatária da proteção assistencial a pessoa que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para a perfeita subsunção ao texto normativo, o § 10 do mesmo artigo estipula expressamente que os impedimentos de longo prazo são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, a concessão do amparo pretendido exige o atendimento simultâneo de dois pressupostos cumulativos: a existência de impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. A ausência de qualquer deles impede o acolhimento do pedido. No caso concreto, submetida a demandante à perícia médica judicial a cargo de profissional qualificado e equidistante do interesse das partes (ID 165546215), constatou-se que a autora, com 50 anos de idade e histórico ocupacional de faxineira, é portadora de outros transtornos do encéfalo decorrentes de cisto aracnoide (CID10 G93), cefaleia tensional (CID10 G44.2) e hipertensão essencial (CID10 I10), além de apresentar antecedentes cirúrgicos relativos a troca de valva mitral. Contudo, ao avaliar detalhadamente a condição física e funcional da requerente por meio de rigoroso exame clínico, o perito judicial esclareceu de modo expresso que a examinanda não ostenta déficits neurológicos evidentes, marcha com livre deambulação, preservação da força e da amplitude de movimentos nos membros superiores e inferiores, inexistindo comprovação de insuficiência cardíaca por exames complementares (ID 165546215). Nesse sentido, ao responder aos quesitos técnicos formulados pelo juízo e pelas partes, o perito do juízo foi categórico ao atestar que a requerente possui apenas limitação leve para a atividade laboral habitual, concluindo textualmente pela inexistência de impedimento de longo prazo e pela ausência de incapacidade para a vida independente ou para os atos da vida civil (ID 165546215). Cumpre salientar que, embora a demandante tenha acostado relatórios médicos assistenciais emitidos por profissionais particulares (ID 141352092 e ID 156112245), tais documentos consubstanciam declarações unilaterais que não se sobrepõem à avaliação técnica judicial, a qual foi produzida sob o crivo do contraditório e delineou de maneira fundamentada o atual quadro de higidez e capacidade funcional da examinada. Ademais, conforme se extrai do procedimento administrativo colacionado aos autos pelo INSS (ID 162874504), a própria avaliação biopsicossocial do órgão previdenciário já havia assentado qualificadores finais de alteração leve nas funções corporais e de desempenho nas atividades e participação social, culminando no indeferimento pela não configuração da deficiência legalmente qualificada (ID 162874504). Dessa forma, inexistindo a comprovação do impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos imposto pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, resta desatendido o requisito biomédico e funcional essencial à concessão do amparo assistencial. Por conseguinte, ante o caráter cumulativo dos requisitos legais, torna-se despiciendo o aprofundamento acerca do critério socioeconômico apurado no laudo social (ID 175769056), impondo-se a improcedência integral dos pedidos deduzidos na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALDENISE LEAO CORREIA. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Eventuais valores e consectários legais observarão as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
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