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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível
Processo 0004061-12.2025.8.26.0006 (processo principal 1018578-39.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Associação dos Olivetanos - Rogerio Mattos Passos - 1) Levantado sigilo das peças que ora constam às fls. 63/68. 2) Trata-se de pedido de desbloqueio. Os extratos SISBAJUD de fls. 49/61 confirmam a narrativa do executado, no sentido de que, dos quatrocentos reais bloqueados, mais de R$ 390,00 foram constritos em conta junto ao Banco Digio utilizada para recebimento de valores auferidos mediante trabalho como motorista de aplicativo, conforme extrato de rendimentos Uber de fls. 32/48. Conquanto o Juízo entenda pela mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias ou salariais, o baixo valor constrito inviabiliza conversão parcial em penhora do montante (CPC, art. 836). Ademais, a natureza do trabalho realizado pelo devedor (motorista de aplicativo), como é cediço, demanda constantes gastos com combustível e manutenção do veículo, de modo que a continuidade da penhora reiterada ("teimosinha") inviabilizará o exercício do trabalho, até mesmo frustrando a execução e violando o princípio da menor onerosidade. Assim, determino a interrupção da teimosinha e o desbloqueio imediato da integralidade dos valores constritos. Após cumprido, retire-se a tarja indicativa de urgência. Noutro giro, tendo em vista os valores consideráveis auferidos pelo executado nos últimos meses conforme extratos Uber de fls. 32/48 (monta acima de quatorze mil reais), e para garantia do interesse do credor, ao mesmo tempo sem inviabilizar o trabalho exercido pelo devedor, substituo a penhora via SISBAJUD ordenada à fl. 68 por penhora de 10% dos valores auferidos pelo executado no exercício de seu trabalho de motorista de aplicativo. Tal valor se mostra razoável para garantia do adimplemento da obrigação ora perseguida e, ao mesmo tempo, manutenção do mínimo existencial da parte devedora. Em situações análogas já se decidiu: PENHORA. Remuneração junto à Uber. A impenhorabilidade do salário/ganhos pode ser mitigada, cabendo a análise do caso concreto. Frustração das medidas executivas anteriores. Conhecido o valor da remuneração por meio de extratos que registram recebidos. Percentual definido em 10% dos ganhos líquidos do devedor, descontados apenas IR e previdência, se existentes, a comportar redução caso demonstrado, concretamente, que a constrição prejudica a subsistência do devedor e/ou a da sua família, reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Recurso provido. [...] Ex positis, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para AUTORIZAR a constrição de 10% dos rendimentos líquidos do executado (excluídos apenas IR e previdência), o que deve ser implementado pelo MM. Juízo singular.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062846-14.2026.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026) "Agravo de Instrumento. Ação de despejo c./c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito. Alegação da Agravante que os valores bloqueados decorrem de proventos salariais e que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do disposto no art. 833, IV e X do CPC. Recurso que merece prosperar em parte. Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Fenômeno da "Constitucionalzação do Processo" que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, entre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira da devedora ou impede a sua subsistência. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça autorizando Penhora de parte dos valores encontrados em conta corrente. Penhora que deve recair sobre 30% dos proventos dos valores bloqueados, liberando o valor excedente. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, Agravo nº. o nº 2143366-97.2022.8.26.0000, 34ª Câm. Dir. Privado, Rel. L. G. COSTA WAGNER, j. em 30.9.2022 -grifei). Ademais, a Corte Especial do c. STJ externou reiterado entendimento sinalizando ser possível a relativização das normativas inerentes às hipóteses de impenhorabilidade, de modo que eventual penhora recaia sobre parte dos vencimentos salariais do devedor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp 1874222/DF, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19.04.2023). Assim, determino, na forma do art. 855 do CPC, que se oficie a UBER, 99, e INDRIVE para que retenham, mensalmente, 10% (dez por cento) dos rendimentos pagos ao executado ROGERIO MATTOS PASSOS, inscrito no CPF nº 25729086890, atéque sobrevenha a quitação do valor do débito exequendo (R$ 11.933,27, fl. 67). Na forma do art. 529, §§, CPC, determino a UBER, 99 e INDRIVE que depositem os valores retidos em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício a UBER, 99 e INDRIVE. Encaminhamento pela exequente. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via exclusivamente eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3) Intime-se a executada, por seu patrono, da penhora ora determinada, na forma do artigo 841, § 1º, CPC. 4) Na inércia do exequente na comprovação da distribuição, aguarde-se provocação no arquivo. Comprovada a distribuição, aguarde-se resposta em cartório. - ADV: MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA (OAB 99901/SP), RENATO ANDREATTI FREIRE (OAB 128026/SP), ROGÉRIO SUARES BIZERRA (OAB 166930/SP)
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