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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0004057-05.2026.8.17.3590 AUTOR(A): ARMANDO BENTO DA LUZ JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 248047604, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Armando Bento da Luz Júnior em face de Banco Bradesco S/A. Antes de se analisar a viabilidade do recebimento da petição inicial e do processamento da demanda, faz-se indispensável o saneamento de pressupostos processuais que obstam o regular prosseguimento do feito, nos termos autorizados pelo art. 321 do Código de Processo Civil. Verifica-se, inicialmente, que o instrumento de mandato (Id. 245017032) foi outorgado em 01 de abril de 2025, revelando expressiva desatualização em face da data de distribuição da ação, ocorrida em 24 de julho de 2026. Diante do decurso de mais de um ano entre a assinatura da outorga e o ajuizamento da lide, mostra-se necessária a apresentação de procuração atualizada para garantir a subsistência dos poderes conferidos ao patrono da causa. Ademais, faz-se necessária a regularização do requerimento de gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência (Id. 245017052) data de 12 de agosto de 2022, o que impede a aferição da real situação econômica contemporânea ao ajuizamento. Soma-se a isso o fato de que a fatura de cartão de crédito (Id. 245017055) indica que o autor usufrui de cartão da categoria "Visa Gold" com limite unificado de R$ 22.200,00 e gastos mensais na ordem de R$ 5.552,74, circunstâncias que geram fundada dúvida sobre a sua alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O autor deverá, portanto, colacionar declaração de pobreza atualizada e comprovar documentalmente a sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de seus 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos e da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício, facultando-se-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas de ingresso. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para sanar as pendências de representação processual e comprovar satisfatoriamente a necessidade da justiça gratuita ou recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em estrita observância ao parágrafo único do art. 321 e ao art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 27 de julho de 2026. Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito " VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 1 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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