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0004056-86.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) · Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0004056-86.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: A G S B DE MELO COMERCIO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, nos autos da ação ajuizada por A G S B DE MELO COMERCIO, na qual se discute a reclassificação de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e o recálculo das respectivas mensalidades. A agravante insurge-se, especificamente, contra a multa cominatória estabelecida para a hipótese de descumprimento das determinações judiciais relativas à reclassificação do plano e ao recálculo das mensalidades. Sustenta, em síntese, a excessividade da medida coercitiva, argumentando que as astreintes não podem assumir caráter indenizatório nem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, que o prazo estabelecido para cumprimento da determinação seria exíguo. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para concessão de prazo razoável para cumprimento da ordem e afastamento da multa cominatória. Subsidiariamente, postula sua redução ou a fixação de limite máximo de incidência. É o que importa relatar. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, reputo presentes apenas parcialmente os pressupostos necessários à concessão da medida. A multa cominatória constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial e pode ser fixada pelo magistrado em valor suficiente e compatível com a obrigação imposta, admitindo-se sua posterior modificação quando se revele insuficiente ou excessiva, conforme disciplina o art. 537 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se evidencia, neste exame preliminar, fundamento suficiente para afastar integralmente a medida coercitiva. A própria documentação dos autos indica que a multa foi estabelecida como instrumento destinado a assegurar o cumprimento das determinações judiciais relativas à reclassificação do plano e ao recálculo das mensalidades. A alegação de enriquecimento sem causa, isoladamente considerada, não autoriza a supressão da multa, sobretudo porque sua incidência permanece condicionada ao descumprimento da obrigação imposta. Mostra-se adequada, entretanto, a fixação de limite máximo de incidência, de modo a compatibilizar a finalidade coercitiva das astreintes com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e, simultaneamente, evitar que a medida assuma dimensão desproporcional à obrigação cujo cumprimento pretende assegurar. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, reputo suficiente estabelecer o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as astreintes decorrentes do descumprimento das determinações objeto deste recurso, sem prejuízo de ulterior reapreciação da medida, inclusive quanto ao seu valor, à luz do desenvolvimento da relação processual. Há, ainda, questão superveniente que demanda esclarecimento. Conforme decisão posteriormente proferida pelo Juízo de origem, a apreciação do pedido de julgamento antecipado do mérito foi sobrestada até a definição do presente Agravo de Instrumento. Ocorre que a interposição do agravo de instrumento não suspende, por si só, o curso do processo originário. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A tutela recursal ora deferida possui alcance estritamente delimitado à fixação do teto das astreintes, não se estendendo à marcha processual da demanda originária. Não há, portanto, fundamento decorrente exclusivamente da pendência deste Agravo de Instrumento que imponha o sobrestamento do processo de origem. A devolução ao Tribunal da matéria impugnada não impede o regular prosseguimento do feito quanto aos atos processuais não abrangidos por eventual determinação suspensiva específica. Impõe-se, assim, comunicar ao Juízo de origem que a tramitação do presente recurso não possui o condão de suspender o processo originário, devendo o feito prosseguir regularmente, ressalvada apenas eventual determinação específica em sentido contrário. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, exclusivamente para estabelecer em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o limite máximo de incidência das astreintes objeto do presente recurso, mantida, quanto ao mais e até ulterior deliberação, a eficácia das determinações impugnadas. Esclareço que a presente decisão não atribui efeito suspensivo ao recurso em extensão capaz de determinar a paralisação do processo originário. Comunique-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, inclusive para ciência de que a pendência deste Agravo de Instrumento não constitui fundamento para o sobrestamento do feito originário, que deverá ter regular prosseguimento, ressalvada eventual determinação judicial específica superveniente. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição

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