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TJSP · Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Processo 0004048-57.2026.8.26.0562 (processo principal 1000525-54.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Santa Casa de Misericórdia de Santos - Ciência a exequente do resultado do bloqueio "on line", pelo sistema "SisbaJud", em valor ínfimo (R$ 0,63), sendo já liberado, conforme extrato nos autos. - ADV: MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO (OAB 65741/SP)
TJSP · Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Processo 0004048-57.2026.8.26.0562 (processo principal 1000525-54.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Santa Casa de Misericórdia de Santos - Vistos. Peça sigilosa: Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidadeTEIMOSINHA ou SIMPLES. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas. Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Verificado e certificado o decurso do prazo sem impugnação do executado pessoa jurídica, expeça-se MLE em favor do exequente. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência. Confirmado o depósito junto ao Portal de Custas, expeça-se MLE em favor do exequente. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO (OAB 65741/SP)
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