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TJSP · Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões
Processo 0004047-32.2023.8.26.0286 (processo principal 1006749-31.2023.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - A.H.S.M. - A.H.M.P. - Fls. 398: defiro a quebra do sigilo bancário. Providencie-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, observando-se o cálculo atualizado (fls. 389). Reitere-se a ordem por 30 dias. Realizado o bloqueio, no primeiro dia útil seguinte, deve ser verificada a existência de bloqueio de valores em quantia superior à necessária para a satisfação da dívida; oportunidade em que, independentemente de nova conclusão, deve ser realizado o desbloqueio da quantia excedente. Caso haja dúvidas sobre qual conta deva ser desbloqueada; certifique-se e encaminhe-se os autos imediatamente à conclusão, na fila "conclusos urgente". Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado; ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Encontrados apenas valores irrisórios, inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser desde logo liberados. Desde já, fica a parte exequente ciente de que, eventual solicitação de nova pesquisa, será realizada após 60 dias, mediante apresentação de cálculo atualizado do débito. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio, defiro a realização de pesquisa e, se o caso, bloqueio, via RENAJUD. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora. O pedido de quebra de sigilo fiscal será oportunamente analisado. Oportunamente, liberem-se os documentos sigilosos e reordenem-se as fls..* ciência Sisbajud e Renajud realizados* - ADV: FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP), LUIZ FRANCISCO BRENHA DE CAMARGO FILHO (OAB 128438/SP)
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