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0004038-61.2021.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho

    Processo 0004038-61.2021.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Rosemeire Leão Ferreira - Vistos. Indefiro a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, uma vez que o(s) formulário(s) preenchido(s) está(ão) em desacordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024 (disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024, p. 155), em razão do preenchimento incorreto/não preenchimento do(s) seguintes campo(s): Nome do Credor (Beneficiário) (itens 1, 1.1, 1.2, 3, 3.1 e 3.2 do referido comunicado); CPF/CNPJ do Credor (Beneficiário) (itens 1, 1.1, 1.2, 3, 3.1 e 3.2 do referido comunicado ; Valor nominal do depósito (item 4 do referido comunicado). Atente-se o(a) requerente que, de acordo com as atuais diretrizes, o campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ (item 1), sendo que o nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação (item 1.1). No caso de o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ (item 1.2). Outrossim, no campo "titular da conta destino" deverá ser assinalada a opção "advogado" apenas quando o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento dos honorários (item 3.3 do referido comunicado). Para levantamento do valor total (principal e honorários), no campo "titular da conta destino" deverá ser assinalada a opção Procurador/Representante Legal e deverão ser preenchidas as informações correspondentes (item 3.2). Em outras palavras, o campo "Titular da conta de destino: Advogado" somente deverá ser assinalado nas hipóteses de levantamento destinadas exclusivamente ao pagamento de honorários. Tratando-se de levantamento em nome do credor, com a respectiva transferência para conta do representante legal ou procurador (advogado) com poderes para dar e receber quitação, o campo Titular da conta de destino: Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e devidamente preenchidas as informações correspondentes. Ato contínuo, saliento ao(a) requerente que o campo "Valor nominal do depósito" deverá ser preenchido com o valor nominal do depósito, isto é, o valor do capital inicial/aplicação capital, sem acréscimos de rendimentos de correção e juros. O preenchimento do aludido campo com valores referentes ao "Saldo Projetado" implicará o rejeite do pedido. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novo(s) formulário(s), devidamente preenchidos. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho

    Processo 0004038-61.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Ricardo dos Anjos Ramos - Vistos. 1 - O procedimento de depósito do valor referente ao RPV está irregular, uma vez que realizado nos autos, quando deveria ter sido realizado diretamente em conta bancária indicada pelo beneficiário ou seu procurador, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024, artigo 22, caput. 2 - Registre-se que, conforme esclarecimentos prestados pelo INSS em expediente arquivado em cartório, a Autarquia informou, por ora, inviabilidade técnica para implementar a sistemática prevista no referido Provimento, razão pela qual o pagamento vem sendo realizado mediante depósito judicial, informando, ainda, que a questão está em tratativas perante a Corregedoria do TJSP. 3 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 64). 4 - Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 72 destes autos, observado o valor de capital (R$10.107,33), respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 5- Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 6 - Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 7 - Alerto expressamente o INSS de que, sendo o pagamento efetivado de forma excepcional, via Mandado de Levantamento Eletrônico, não deverá haver o pagamento de atrasados administrativamente ou diretamente na conta bancária indicada pelo beneficiário, sob risco de recebimento indevido por duplicidade. Int. - ADV: RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823/SP)

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