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TJES · Colatina - 4ª Vara Criminal · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 PROCESSO Nº 0004032-41.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : JOELMA RODRIGUES FERREIRA D E S P A C H O OFÍCIO / MANDADO 1. Inicialmente, ressalto ser incabível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a acusada está sendo processada por outro crime, bem como já foi condenada por outro delito, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais acostada no ID 103127682. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de JOELMA RODRIGUES FERREIRA (ID 101520893) em face da decisão interlocutória (ID 100611311), ao argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão quanto: a) ao pedido subsidiário de adequação/desclassificação da imputação para o delito de estelionato na modalidade tentada (art. 171 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal); e b) à tese de ausência de justa causa por alegada insuficiência probatória mínima acerca da exigência de vantagem ilícita. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (ID 103121951). Na mesma oportunidade, observa-se que as partes forneceram tempestivamente a qualificação e a indicação das testemunhas para o ato instrutório. É o relatório. Decido. 2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESIGNAÇÃO DA A.I.J. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou sanar ambiguidade no julgado, não se prestando para promover a rediscussão do mérito da causa. Analisando detidamente as razões formuladas pela embargante, verifico que os embargos não merecem acolhimento. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de adequação da tipificação para a forma tentada (art. 171 c/c art. 14, II, do Código Penal), não há qualquer vício a integrar. A delimitação precisa entre a consumação e a tentativa do delito de estelionato confunde-se com o próprio mérito da pretensão punitiva e exige a valoração aprofundada dos elementos de prova que serão produzidos ao longo da instrução criminal sob o crivo do contraditório. Nesta etapa de prelibação, cabe ao Magistrado apenas verificar a viabilidade da peça acusatória nos termos da conduta narrada, sendo descabido antecipar juízo exauriente de mérito acerca da capitulação definitiva dos fatos. Igualmente, não subsiste a tese de omissão sobre a ausência de justa causa. A justa causa para a ação penal restou expressamente assentada ao se constatar a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos no inquérito policial, notadamente pelos depoimentos colhidos e autos de apreensão, os quais conferem o lastro probatório mínimo necessário para a instauração do processo criminal. Aferir se tais elementos são conclusivos para condenação ou absolvição, ou se demonstrada de forma cabal a exigência indevida dos valores, é matéria cuja apreciação é reservada ao momento da prolação da sentença. Nesses termos, resta evidente que a pretensão da embargante busca a alteração do entendimento exarado e a rediscussão de matéria de mérito, providência incabível pela via eleita. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Ao analisar a denúncia sob a perspectiva dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, verifico que a peça acusatória preenche adequadamente os elementos formais exigidos pela legislação processual. A exposição dos fatos encontra-se suficientemente clara e coerente, descrevendo o suposto delito e suas circunstâncias relevantes, com a devida identificação do acusado, a correta tipificação penal e a indicação das testemunhas pertinentes à instrução do feito. Constatam-se, ainda, elementos que evidenciam a materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria. Cabe destacar que, nesta fase processual, a denúncia representa apenas uma manifestação fundada de suspeita — opinio delicti — sendo incabível a sua rejeição quando presentes os requisitos legais para o seu recebimento. Ademais, não se verificam, na hipótese, quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo inaplicável a medida. Por fim, as alegações trazidas pela Defesa na resposta à acusação e nos embargos de declaração dizem respeito ao mérito da imputação e, portanto, demandam a regular instrução probatória, ocasião em que poderão ser devidamente apreciadas à luz das provas colhidas nos autos. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4/11/2027, às 13h00min. Providenciem-se as intimações de praxe. Requisite-se, caso seja necessário. Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85332565808, ID da reunião: 853 3256 5808) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição. Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo Zoom. Ressalto que as partes que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão instalar o aplicativo Zoom Workplace na loja de aplicativos de seu aparelho telefônico, concedendo-lhe as permissões necessárias, especialmente de acesso ao microfone e à câmera. Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso. Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário. O presente despacho servirá como ofício e mandado. Diligencie-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
TJES · Colatina - 4ª Vara Criminal · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 PROCESSO Nº 0004032-41.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : JOELMA RODRIGUES FERREIRA D E S P A C H O OFÍCIO / MANDADO 1. Inicialmente, ressalto ser incabível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a acusada está sendo processada por outro crime, bem como já foi condenada por outro delito, conforme se observa da certidão de antecedentes criminais acostada no ID 103127682. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de JOELMA RODRIGUES FERREIRA (ID 101520893) em face da decisão interlocutória (ID 100611311), ao argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão quanto: a) ao pedido subsidiário de adequação/desclassificação da imputação para o delito de estelionato na modalidade tentada (art. 171 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal); e b) à tese de ausência de justa causa por alegada insuficiência probatória mínima acerca da exigência de vantagem ilícita. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (ID 103121951). Na mesma oportunidade, observa-se que as partes forneceram tempestivamente a qualificação e a indicação das testemunhas para o ato instrutório. É o relatório. Decido. 2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESIGNAÇÃO DA A.I.J. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou sanar ambiguidade no julgado, não se prestando para promover a rediscussão do mérito da causa. Analisando detidamente as razões formuladas pela embargante, verifico que os embargos não merecem acolhimento. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de adequação da tipificação para a forma tentada (art. 171 c/c art. 14, II, do Código Penal), não há qualquer vício a integrar. A delimitação precisa entre a consumação e a tentativa do delito de estelionato confunde-se com o próprio mérito da pretensão punitiva e exige a valoração aprofundada dos elementos de prova que serão produzidos ao longo da instrução criminal sob o crivo do contraditório. Nesta etapa de prelibação, cabe ao Magistrado apenas verificar a viabilidade da peça acusatória nos termos da conduta narrada, sendo descabido antecipar juízo exauriente de mérito acerca da capitulação definitiva dos fatos. Igualmente, não subsiste a tese de omissão sobre a ausência de justa causa. A justa causa para a ação penal restou expressamente assentada ao se constatar a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos no inquérito policial, notadamente pelos depoimentos colhidos e autos de apreensão, os quais conferem o lastro probatório mínimo necessário para a instauração do processo criminal. Aferir se tais elementos são conclusivos para condenação ou absolvição, ou se demonstrada de forma cabal a exigência indevida dos valores, é matéria cuja apreciação é reservada ao momento da prolação da sentença. Nesses termos, resta evidente que a pretensão da embargante busca a alteração do entendimento exarado e a rediscussão de matéria de mérito, providência incabível pela via eleita. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Ao analisar a denúncia sob a perspectiva dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, verifico que a peça acusatória preenche adequadamente os elementos formais exigidos pela legislação processual. A exposição dos fatos encontra-se suficientemente clara e coerente, descrevendo o suposto delito e suas circunstâncias relevantes, com a devida identificação do acusado, a correta tipificação penal e a indicação das testemunhas pertinentes à instrução do feito. Constatam-se, ainda, elementos que evidenciam a materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria. Cabe destacar que, nesta fase processual, a denúncia representa apenas uma manifestação fundada de suspeita — opinio delicti — sendo incabível a sua rejeição quando presentes os requisitos legais para o seu recebimento. Ademais, não se verificam, na hipótese, quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo inaplicável a medida. Por fim, as alegações trazidas pela Defesa na resposta à acusação e nos embargos de declaração dizem respeito ao mérito da imputação e, portanto, demandam a regular instrução probatória, ocasião em que poderão ser devidamente apreciadas à luz das provas colhidas nos autos. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4/11/2027, às 13h00min. Providenciem-se as intimações de praxe. Requisite-se, caso seja necessário. 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