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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0004030-91.2026.8.26.0576 (processo principal 1507830-24.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Família - I.M.L.L. - Ordem nº 2024/001319. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão (artigo 528 do Código de Processo Civil), instaurado para pagamento das prestações alimentícias descritas na inicial e das que se vencerem no curso do processo, facultando-se prazo ao executado para comprovar que efetuou o pagamento ou para justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Devidamente intimado (fls. 65), o executado quedou-se inerte e não apresentou justificativa e nem comprovou o pagamento das pensões, conforme certificado às fls. 117. O pagamento parcial mencionado na certidão de fls. 65, no valor de R$ 1.000,00, foi devidamente considerado e abatido do cálculo apresentado pela exequente, juntamente com outros depósitos realizados pelo executado. Contudo, tais valores são insuficientes para a quitação integral do débito ora executado. Intimado, o exequente informou o valor atualizado da obrigação alimentícia e requereu a prisão civil do executado (fls. 125/126, no valor de R$ 1.427,35). Às fls. 129 o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado. Ante o exposto, diante da inércia do alimentante e da inexistência de justificativa para o inadimplemento das pensões ora cobradas, presume-se o descaso dele em relação à obrigação alimentícia, razão pela qual decreto a PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado. Expeça-se o competente mandado de prisão fazendo constar o valor atualizado da obrigação, com prazo de validade de 2 (dois) anos. No mais, nos termos do artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO no valor acima descrito, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 517 do mesmo Código, e no artigo 104-A das NSCGJ. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP)
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