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TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial
Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0004023-60.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$360.000,00 Autor(s): VENUSIA SOUZA LIMA DALLA BONA Réu(s): HYPERION EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1. Presentes os requisitos dos artigos 319, 320 e 330, todos do Código de Processo Civil, bem como demonstrada a adequação da via eleita, RECEBO a petição inicial. PEDIDO LIMINAR 2. VENUSIA SOUZA LIMA DALLA BONA que ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de HYPERION EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que (mov. 1.1): a) firmou contrato de compra e venda de unidade habitacional em empreendimento imobiliário da requerida, com pagamento integral do preço ajustado; b) o contrato possui natureza de adesão e está inserido em relação de consumo, tendo a requerida imposto cláusula compromissória de arbitragem de forma prévia e compulsória; c) a unidade adquirida não foi entregue em conformidade com o contrato, especialmente no que se refere às metragens, à existência e localização de depósito e à regularidade registral, permanecendo pendentes a unificação das matrículas e a correção das medidas do imóvel; d) apesar da ausência de entrega regular do bem e da não imissão na posse, a autora vem sendo cobrada por cotas condominiais e multas administrativas, o que entende indevido; e) sustenta, ainda, a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da conduta da requerida, notadamente diante do prolongado descumprimento contratual. Requereu, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade do pagamento das cotas condominiais e pagamento de taxas administrativas até a entrega do imóvel e o reconhecimento da nulidade da cláusula nº26 do contrato, referente ao Juízo arbitral. No mérito, pleiteou pela intimação da requerida para que cumpra a obrigação de fazer e pela indenização em danos materiais e morais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16). Relatado. Fundamento e decido. Nulidade da cláusula de arbitragem A controvérsia apresentada revela, em juízo de cognição sumária, a presença de relação jurídica típica de consumo, envolvendo contrato de adesão firmado entre consumidora final e incorporadora imobiliária. Nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que determine a utilização compulsória da arbitragem. A interpretação sistemática do referido dispositivo, em conjunto com o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, conduz ao entendimento de que, em contratos de consumo, a arbitragem somente é admissível quando decorrer de manifestação de vontade livre e posterior do consumidor, o que não se verifica na hipótese. Observa-se, ainda, que o ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário, por si só, evidencia a discordância da consumidora em submeter-se ao juízo arbitral, afastando a eficácia da cláusula compromissória. Diante disso, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, autorizando o afastamento liminar da cláusula de arbitragem, a fim de preservar a tutela jurisdicional adequada e evitar prejuízo decorrente de eventual deslocamento indevido da competência. 2.1. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para afastar a eficácia da cláusula compromissória de arbitragem, reconhecendo, neste juízo de cognição sumária, a competência do Poder Judiciário para apreciação da controvérsia. Suspensão da exigibilidade das cotas condominiais e taxas administrativas No que se refere à suspensão da exigibilidade das cotas condominiais e multas administrativas, a documentação inicial indica, em análise preliminar, que a autora não foi imitida regularmente na posse do imóvel, nem recebeu a unidade em condições técnicas e jurídicas compatíveis com o contrato celebrado. O perigo de dano encontra-se evidenciado na continuidade das cobranças, as quais podem gerar restrições patrimoniais, protestos, inscrição em cadastros de inadimplentes ou ajuizamento de novas demandas, agravando a situação fática da consumidora. Por sua vez, a probabilidade do direito decorre da plausibilidade da alegação de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais permanece com a incorporadora enquanto não houver a entrega regular do bem. Ademais, a medida pretendida possui natureza reversível e não implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, mostrando-se adequada e proporcional para a tutela do direito alegado. 2.2. Sendo assim, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade das cotas condominiais e multas administrativas vencidas e vincendas, incidentes sobre o imóvel objeto da ação, durante o trâmite processual, até a efetiva e regular entrega do imóvel à autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. DISPOSIÇÕES FINAIS 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, consoante disposto no art. 344 do CPC. 4. Na sequência, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se o disposto no art. 55 e seguintes da Portaria de Delegação de Atos deste Juízo. 6. Oportunamente, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
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