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TJPR · Vara Cível de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0004015-97.2024.8.16.0115 Processo: 0004015-97.2024.8.16.0115 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Elaine Salete Hoger Requerido(s): Eduardo Pescador Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Pescador em face da decisão de mov. 107, que, ao determinar o arquivamento da produção antecipada de prova, atribuiu à parte requerida o pagamento das custas e despesas processuais com fundamento no princípio da causalidade. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. 2. Assiste razão ao embargante ao sustentar a existência de omissão na decisão embargada. Embora tenha sido atribuída ao requerido a responsabilidade pelas custas e despesas processuais com base no princípio da causalidade, não houve exposição dos elementos concretos que justificariam a incidência desse princípio no caso específico. A produção antecipada de provas prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC possui natureza predominantemente satisfativa e autônoma, sendo procedimento em que inexiste pronunciamento judicial acerca da existência, inexistência ou extensão do direito material discutido entre as partes. Além disso, o art. 382, § 4º, do CPC limita significativamente a atuação defensiva do requerido, circunstância que afasta, em regra, a caracterização de sucumbência. Nessa perspectiva, a simples circunstância de a prova ter sido requerida em razão de fatos relacionados à atuação profissional do requerido não autoriza, por si só, a transferência integral das despesas processuais com fundamento no princípio da causalidade, especialmente quando não houve pronunciamento jurisdicional acerca de eventual responsabilidade da parte requerida pelos fatos investigados. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, em procedimentos de produção antecipada de provas, as despesas processuais devem, em regra, ser suportadas por quem requer a medida, ressalvada futura discussão e eventual ressarcimento em ação de conhecimento subsequente, caso a prova venha a ser utilizada para demonstração do direito material. Assim, constatada a omissão apontada, impõe-se a integração da decisão para adequar a distribuição das despesas processuais à natureza do procedimento. Quanto ao questionamento relativo aos honorários periciais adiantados pelo Estado em razão da concessão da gratuidade da justiça à requerente, esclareço que tais valores não estão abrangidos pela condenação anteriormente imposta ao requerido, a qual ora fica afastada. 3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o item 2 da decisão de mov. 107, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2. Considerando a natureza do procedimento de produção antecipada de prova e a ausência de pronunciamento judicial acerca do mérito da controvérsia, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pela parte requerente, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça eventualmente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios." 4. Mantidos os demais termos da decisão embargada. 5. Intimem-se. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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