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TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004008-50.2026.4.05.8304 AUTOR: MAILON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ELAINE DO NASCIMENTO HONORIO - PE60879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos trazidos na petição inicial são insuficientes para demonstrar, nesta fase sumária de cognição, a probabilidade do direito alegado. O exame aprofundado da pretensão depende da perfectibilização do contraditório e da instrução probatória. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, torna-se desnecessário o exame dos demais requisitos. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Providencie a Secretaria a adoção das medidas instrutórias cabíveis conforme a natureza da demanda, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se.
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