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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0003996-87.2002.8.11.0055. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Deciolândia Diesel Ltda e outros, na qual se busca a localização, avaliação e expropriação do imóvel rural penhorado nos autos, correspondente à Matrícula nº 10.033 do Cartório do 1º Ofício de Tangará da Serra/MT (área de 800,00 hectares, destacada do Lote nº 77 da Gleba Redentora). Conforme se extrai dos autos, em especial das certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça (Ids. 63903323 - Pág. 21, 128752223 e 230593951), restou inviabilizada a avaliação física do bem pelas vias ordinárias, uma vez que a matrícula imobiliária de origem não dispõe de coordenadas georreferenciadas modernas e a área maior originária (Lote 77) foi objeto de sucessivos desmembramentos tabulares ao longo dos anos, gerando dezenas de novas matrículas, o que impossibilita a constatação direta de campo pelo meirinho. Diante de tais circunstâncias, o exequente peticionou (Id. 240489987) requerendo a realização de perícia técnica especializada em agrimensura e georreferenciamento para proceder ao levantamento fundiário, cartorial e topográfico indispensável à individuação, delimitação e avaliação do imóvel constrito. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de prova técnica especializada para localização e avaliação de imóvel rural cuja descrição registral não permite a constatação direta pelo Oficial de Justiça Avaliador. Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a avaliação será realizada por perito quando forem necessários conhecimentos especializados que exorbitem das atribuições ordinárias do oficial de justiça. No mesmo sentido, o artigo 464 do Diploma Processual preconiza o cabimento da perícia quando a elucidação do fato depender de conhecimento técnico específico. Na espécie, resta evidente a complexidade técnica da diligência, porquanto a área penhorada decorre de titulação pretérita em gleba que sofreu alterações de limites territoriais e múltiplos desmembramentos tabulares, demandando confrontação de cadeia dominial, mosaicos cartográficos, dados do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e levantamento topográfico georreferenciado (Lei nº 10.267/2001). Assim, DEFIRO o requerimento do exequente para determinar a realização de perícia técnica de agrimensura, localização e avaliação do imóvel registrado sob a Matrícula nº 10.033 do 1º Ofício da Comarca de Tangará da Serra/MT. O custeio dos honorários periciais incumbe exclusivamente ao exequente, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, por ter sido a parte requerente da prova e a quem aproveita a localização do bem para a satisfação do crédito executado. Ante o exposto: 1. DEFIRO a produção de prova pericial de agrimensura, demarcação e avaliação técnica do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.033 do 1º Ofício de Tangará da Serra/MT. 2. Para a realização da perícia, NOMEIO a empresa AUDIMAT, com endereço profissional na Rua Américo Salgado, nº 1.103, 1º Andar, Salas 05 e 06, Bairro Araés, Cuiabá/MT, telefone (65) 99967-1001, e-mail: contato@audimat.com.br. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem os quesitos que entenderem pertinentes. 4. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a perita nomeada para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC): a) declarar se aceita o encargo; b) apresentar proposta de honorários periciais discriminada; c) comprovar a habilitação técnica do profissional responsável pela condução dos trabalhos; d) indicar seus contatos profissionais atualizados. 5. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o exequente para manifestação e recolhimento do respectivo valor no prazo de 10 dias. 6. Efetuado o depósito integral dos honorários, AUTORIZO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em prol da perita para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), expedindo-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento. 7. Fica a perita judicial autorizada a requisitar informações, plantas, memoriais descritivos e certidões junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ao INCRA, ao INTERMAT e aos órgãos ambientais (SEMA/MT), servindo cópia da presente decisão como ofício autorizador para acesso a dados públicos indispensáveis à realização da perícia. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, a contar do levantamento da primeira parcela dos honorários, devendo a perita comunicar nos autos a data e o local de início das diligências de campo com antecedência mínima de 5 dias, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e eventuais assistentes técnicos (art. 474 do CPC). 9. Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0003996-87.2002.8.11.0055. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Deciolândia Diesel Ltda e outros, na qual se busca a localização, avaliação e expropriação do imóvel rural penhorado nos autos, correspondente à Matrícula nº 10.033 do Cartório do 1º Ofício de Tangará da Serra/MT (área de 800,00 hectares, destacada do Lote nº 77 da Gleba Redentora). Conforme se extrai dos autos, em especial das certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça (Ids. 63903323 - Pág. 21, 128752223 e 230593951), restou inviabilizada a avaliação física do bem pelas vias ordinárias, uma vez que a matrícula imobiliária de origem não dispõe de coordenadas georreferenciadas modernas e a área maior originária (Lote 77) foi objeto de sucessivos desmembramentos tabulares ao longo dos anos, gerando dezenas de novas matrículas, o que impossibilita a constatação direta de campo pelo meirinho. Diante de tais circunstâncias, o exequente peticionou (Id. 240489987) requerendo a realização de perícia técnica especializada em agrimensura e georreferenciamento para proceder ao levantamento fundiário, cartorial e topográfico indispensável à individuação, delimitação e avaliação do imóvel constrito. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de prova técnica especializada para localização e avaliação de imóvel rural cuja descrição registral não permite a constatação direta pelo Oficial de Justiça Avaliador. Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a avaliação será realizada por perito quando forem necessários conhecimentos especializados que exorbitem das atribuições ordinárias do oficial de justiça. No mesmo sentido, o artigo 464 do Diploma Processual preconiza o cabimento da perícia quando a elucidação do fato depender de conhecimento técnico específico. Na espécie, resta evidente a complexidade técnica da diligência, porquanto a área penhorada decorre de titulação pretérita em gleba que sofreu alterações de limites territoriais e múltiplos desmembramentos tabulares, demandando confrontação de cadeia dominial, mosaicos cartográficos, dados do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e levantamento topográfico georreferenciado (Lei nº 10.267/2001). Assim, DEFIRO o requerimento do exequente para determinar a realização de perícia técnica de agrimensura, localização e avaliação do imóvel registrado sob a Matrícula nº 10.033 do 1º Ofício da Comarca de Tangará da Serra/MT. O custeio dos honorários periciais incumbe exclusivamente ao exequente, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, por ter sido a parte requerente da prova e a quem aproveita a localização do bem para a satisfação do crédito executado. Ante o exposto: 1. DEFIRO a produção de prova pericial de agrimensura, demarcação e avaliação técnica do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.033 do 1º Ofício de Tangará da Serra/MT. 2. Para a realização da perícia, NOMEIO a empresa AUDIMAT, com endereço profissional na Rua Américo Salgado, nº 1.103, 1º Andar, Salas 05 e 06, Bairro Araés, Cuiabá/MT, telefone (65) 99967-1001, e-mail: contato@audimat.com.br. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem os quesitos que entenderem pertinentes. 4. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a perita nomeada para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC): a) declarar se aceita o encargo; b) apresentar proposta de honorários periciais discriminada; c) comprovar a habilitação técnica do profissional responsável pela condução dos trabalhos; d) indicar seus contatos profissionais atualizados. 5. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o exequente para manifestação e recolhimento do respectivo valor no prazo de 10 dias. 6. Efetuado o depósito integral dos honorários, AUTORIZO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em prol da perita para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), expedindo-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento. 7. Fica a perita judicial autorizada a requisitar informações, plantas, memoriais descritivos e certidões junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ao INCRA, ao INTERMAT e aos órgãos ambientais (SEMA/MT), servindo cópia da presente decisão como ofício autorizador para acesso a dados públicos indispensáveis à realização da perícia. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, a contar do levantamento da primeira parcela dos honorários, devendo a perita comunicar nos autos a data e o local de início das diligências de campo com antecedência mínima de 5 dias, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e eventuais assistentes técnicos (art. 474 do CPC). 9. Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
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