Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Turma de Uniformização de Jurisprudência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003985-14.2026.8.16.9000 Recurso: 0003985-14.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Parte Autora(s): RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS Parte Ré(s): Município de Pinhais/PR Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no qual se sustenta a existência de divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal quanto a definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de aquisição de imóvel na planta. A parte requerente afirma que o acórdão recorrido reconheceu a legalidade da incidência do ITBI sobre o valor integral da operação imobiliária, compreendendo não apenas a fração ideal do terreno transmitida, mas também o valor correspondente à futura unidade habitacional vinculada à incorporação imobiliária. Em sentido oposto, sustenta que os paradigmas indicados teriam adotado orientação segundo a qual a base de cálculo do imposto deve restringir-se ao valor do bem efetivamente transmitido no momento da ocorrência do fato gerador, afastando a incidência sobre construções futuras ainda inexistentes, com fundamento nos arts. 35 e 38 do Código Tributário Nacional e nas Súmulas nº 110 e nº 470 do Supremo Tribunal Federal. Em síntese, defende existir dissenso jurisprudencial quanto à definição da base de cálculo do ITBI nas hipóteses de aquisição de imóvel na planta, especialmente acerca da possibilidade de inclusão do valor da construção futura vinculada à incorporação imobiliária. Requer, assim, a uniformização da jurisprudência para fixação da tese jurídica aplicável à matéria e a reforma do acórdão recorrido. O incidente foi proposto tempestivamente. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser formulado no prazo de 10 (dez) dias. A parterequerente deve explicitar a divergência que justifica o pedido de uniformização, comprovar a dissonância de entendimento — mediante a juntada dos respectivos julgados, conforme os incisos do art. 46 abaixo citado — e promover o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, atribuem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido. A propósito: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. No caso concreto, verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração da divergência jurisprudencial e à realização do necessário cotejo analítico. Isso porque o acórdão recorrido, proferido pela 6ª Turma Recursal, assentou que, nas hipóteses de incorporação imobiliária, a fração ideal do terreno se vincula indissoluvelmente à futura unidade autônoma, de modo que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor integral da operação imobiliária, compreendendo não apenas o terreno, mas também a construção futura contratada, reputando inaplicáveis as Súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. No mesmo sentido, o acórdão da 6ª Turma Recursal proferido nos autos nº 0004394-90.2024.8.16.0033 concluiu que, em operações de incorporação imobiliária, a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor global do negócio jurídico, afastando a incidência das Súmulas 110 e 470 do STF e reconhecendo a legalidade da cobrança realizada sobre o valor integral da unidade imobiliária negociada. Em tais julgados, entendeu-se que a aquisição de imóvel na planta, em contexto de incorporação imobiliária, autorizaria a inclusão do valor da futura edificação na base de cálculo do ITBI, por força da vinculação entre a fração ideal de terreno e a unidade autônoma projetada. De outro lado, em sentido diametralmente oposto, os acórdãos da 4ª Turma Recursal assentaram que o ITBI deve incidir exclusivamente sobre o valor do bem efetivamente transmitido no momento da ocorrência do fato gerador, restringindo-se à fração ideal do terreno quando inexistente a unidade habitacional à época da transmissão, aplicando-se as Súmulas 110 e 470 do STF para afastar a inclusão do valor de construções futuras na base de cálculo do tributo. Para melhor elucidação, transcrevo a ementa dos acórdãos paradigmas da 4ª e 6ª Turma Recursal, respectivamente: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR VENAL DO TERRENO SOMADO À EDIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA - TRANSMISSÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO - CONSTRUÇÃO FUTURA - BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO VALOR DO TERRENO - INEXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO - SÚMULA 110 DO STF: “O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS NÃO INCIDE SOBRE A CONSTRUÇÃO, OU PARTE DELA, REALIZADA PELO ADQUIRENTE, MAS SOBRE O QUE TIVER SIDO CONSTRUÍDO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO TERRENO” - SÚMULA 470 DO STF: “O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS NÃO INCIDE SOBRE A CONSTRUÇÃO, OU PARTE DELA, REALIZADA, INEQUIVOCAMENTE, PELO PROMITENTE COMPRADOR, MAS SOBRE O VALOR DO QUE TIVER SIDO CONSTRUÍDO ANTES DA PROMESSA DE VENDA” - INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO ITBI - REPETIÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0004332-50.2024.8.16.0033 E 0020528-75.2022.8.16.0030) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso da parte reclamado conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043398-41.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.07.2026) (destaquei) RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITBI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VALOR VENAL QUE DEVE EXPRIMIR O VALOR DE MERCADO DA OPERAÇÃO NO MOMENTO EM QUE ESTA É REALIZADA. FRAÇÃO IDEAL QUE SE VINCULA INDISSOLUVELMENTE ÀS CONSTRUÇÕES QUE NO TERRENO SERÃO ERIGIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.591/1964. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO FISCO CORRETA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004346-34.2024.8.16.0033 - Pinhais - JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 27.02.2026) (destaquei) A confrontação os julgados evidencia que, diante de situações jurídicas equiparáveis — definição da base de cálculo do ITBI nas hipóteses de aquisição de imóvel na planta e a possibilidade de inclusão, ou não, do valor da construção futura na base de cálculo do tributo —, as Turmas Recursais adotaram soluções jurídicas antagônicas. Enquanto a 4ª Turma Recursal reconhece que o ITBI deve incidir apenas sobre a fração ideal do terreno efetivamente transmitida, aplicando as Súmulas 110 e 470 do STF para afastar a tributação sobre construções futuras ainda inexistentes, a 6ª Turma Recursal afirma que, nas hipóteses de incorporação imobiliária, a fração ideal se vincula indissoluvelmente à futura unidade autônoma, legitimando a incidência do imposto sobre o valor integral da operação. Assim, demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico adequado e estando presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do incidente. Isso posto, admito o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos dos artigos 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024. 1. Com fulcro no artigo 50 da referida Resolução, determino o sobrestamento do recurso que originou este procedimento, bem como de todos os processos, recursos e incidentes em trâmite no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná que versem sobre a mesma questão de direito material, qual seja: “Definir se, nas operações de aquisição de imóvel na planta submetidas ao regime de incorporação imobiliária, a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve compreender apenas o valor da fração ideal do terreno transmitida ou o valor global da operação imobiliária, incluída a futura unidade autônoma vinculada ao empreendimento”. 2. O sobrestamento vigorará até o pronunciamento do colegiadoTurma de Uniformização. 3. Nos termos do art. 51, caput, da Resolução n° 466/2024, indico os seguintes feitos como REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: PUIL nº 0003985-14.2026.8.16.9000, PUIL nº 0004283-06.2026.8.16.9000 e PUIL nº 0004282-21.2026.8.16.9000. 4. Intime-se a parte contrária, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (artigo 47 da Resolução nº 466/2024). 5. Comunique-se, por mensageiro, aos magistrados e magistradas atuantes nos Juizados Especiais e às Turmas Recursais acerca da admissão do incidente e da determinação de suspensão. 6. Abra-se vistas ao Ministério Público atuante na Turma de Uniformização de Jurisprudência. 7. Após, voltem conclusos para julgamento. 8. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.