Publicações do processo

0003983-15.2025.8.16.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - JARDIM EUROPA - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0003983-15.2025.8.16.0097 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/08/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): VITOR HUGO ALVES WESLEY LOPES DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de procedimento remetido a este Juizado Especial Criminal em razão de acórdão desclassificatório proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apuração de delito de menor potencial ofensivo em que figura como noticiado WESLEY LOPES DA SILVA, acima devidamente qualificado. Da detida análise dos autos, extrai-se que o noticiado foi preso em flagrante no dia 07/08/2025, sobrevindo a conversão da prisão em preventiva por força da decisão de mov. 21.1, mantida na audiência de custódia realizada em 08/08/2025 (mov. 29.1). Permaneceu o noticiado sob custódia cautelar até 15/05/2026, data em que este Juízo revogou a segregação e determinou a expedição do respectivo alvará de soltura, perfazendo, ao todo, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de privação de liberdade, tudo em razão da imputação, então vigente, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sobreveio, contudo, acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJPR que, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo, desclassificou a conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06). Assentou o Tribunal que a quantidade apreendida — 4,10g de cocaína —, desacompanhada de petrechos típicos da mercancia, de valores expressivos, de interceptações ou de qualquer demonstração de efetiva negociação, revela-se insuficiente para sustentar a condenação pelo tipo do art. 33 da Lei de Drogas, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos a este Juizado Especial Criminal, competente para o processamento e julgamento do feito, cujo trânsito em julgado operou-se em 13/07/2026. O Ministério Público, em fundamentado parecer de mov. 164.1, manifestou-se pela extinção do feito, ao argumento de que o noticiado já suportou consequências mais gravosas do que aquelas que lhe seriam imputáveis em caso de eventual condenação, dado o extenso período em que permaneceu em segregação cautelar por estes mesmos fatos. Assiste inteira razão ao órgão ministerial. Com efeito, o art. 28 da Lei nº 11.343/06 não comina pena privativa de liberdade, prevendo, como respostas estatais à conduta, tão somente a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, sanções cuja duração, ainda que na hipótese de reincidência, não ultrapassa o limite máximo de 10 (dez) meses (art. 28, §§ 3º e 4º, da Lei de Drogas). Trata-se, pois, de tipo penal de mínima densidade sancionatória, cuja resposta estatal jamais poderia atingir a severidade da constrição corporal já experimentada pelo noticiado. Ora, tendo o noticiado permanecido cautelarmente segregado por 09 (nove) meses e 09 (nove) dias em razão destes exatos fatos, é forçoso reconhecer que a privação de liberdade já suportada absorveu integralmente — e com evidente excesso — qualquer das medidas legalmente cominadas ao tipo remanescente. Em tal contexto, a imposição de nova reprimenda configuraria inadmissível bis in idem, além de flagrante afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso, que informam e delimitam todo o exercício do poder punitivo estatal. A conclusão se robustece pela incidência analógica da lógica que preside o instituto da detração penal (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Se o tempo de prisão provisória há de ser necessariamente descontado do quantum da reprimenda a ser cumprida, com muito mais razão impõe-se reconhecer, na espécie, que a resposta penal cabível encontra-se plenamente antecipada e exaurida, convertendo-se a persecução em exercício destituído de qualquer utilidade prática ou finalidade preventiva, seja em sua vertente geral, seja em sua vertente especial. Ausente o interesse-utilidade, esvai-se a própria razão de ser do processo penal, que não pode subsistir como instrumento vazio de finalidade legítima. Não se pode olvidar, ademais, que a própria decisão de mov. 146.1, ao revogar a prisão preventiva, já havia assentado a absoluta ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar, diante da perda superveniente do suporte fático e jurídico que a legitimava. Idêntico raciocínio projeta-se, com maior intensidade, sobre o prosseguimento do feito: alterado o panorama jurídico pela desclassificação operada em segundo grau e completamente exaurida a resposta estatal possível, falece ao processo condição de procedibilidade consubstanciada no interesse de agir, em sua modalidade utilidade-necessidade, o que impõe o reconhecimento da ausência superveniente de justa causa para a persecução penal. Registre-se, por oportuno, que não se cogita, na espécie, de prescrição da pretensão punitiva, porquanto o fato remonta a 07/08/2025 e o prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/06 é de 02 (dois) anos, fundando-se a extinção ora decretada em razão diversa e autônoma. O entendimento aqui perfilhado encontra sólido amparo na jurisprudência das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em hipótese rigorosamente análoga — desclassificação do delito de tráfico para o do art. 28 da Lei de Drogas, com réu que respondeu preso a toda a instrução —, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de imposição de qualquer sanção e decretou a extinção da punibilidade, nos seguintes termos: “(...) 9. Dada a primariedade do recorrente (...), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas para consumo próprio — prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo — não pode superar o prazo de 5 meses (art. 28, § 3º, da Lei n. 11.343/2006). 10. Entretanto, o acusado respondeu ao processo cautelarmente privado de sua liberdade (...). 11. Como ele está preso a um lapso temporal superior ao da reprimenda que lhe seria imposta, deve ser reconhecida a extinção de sua punibilidade. (...)” (STJ, 6ª Turma, REsp 1.769.822, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13/12/2018). No mesmo sentido, e de modo ainda mais próximo à hipótese vertente, é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, diante da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e do encarceramento cautelar por período superior ao da sanção cabível, reconhece a chamada detração imprópria e decreta a extinção da punibilidade: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) ACOLHIMENTO DA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INDICADORES OBJETIVOS DE NARCOTRAFICÂNCIA AUSENTES. (...) REDUZIDO VOLUME DE DROGA E AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONTUNDENTES QUE EFETIVAMENTE DEMONSTREM A POSSE PARA FINS MERCANTIS (...). DE RIGOR, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONSTANTE DO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. ILÓGICA APLICAÇÃO DE QUALQUER PENA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. DETRAÇÃO IMPRÓPRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000320-04.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat - J. 11.10.2021). Portanto, considerando o acerto do parecer ministerial, adoto-o como fundamentação per relationem, para o fim de decretar a extinção do presente feito. Acerca da validade e da legitimidade constitucional dessa técnica de motivação, importante constar decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DO RÉU OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - HC: 121562 RN, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). Ante o exposto, com base nos princípios do ne bis in idem e da proporcionalidade, e diante da ausência superveniente de justa causa e de interesse de agir para o prosseguimento do feito, PROMOVO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado WESLEY LOPES DA SILVA. Por derradeiro, caso ainda subsista alguma medida cautelar diversa da prisão anteriormente imposta ao noticiado — especificamente a monitoração eletrônica — vinculada exclusivamente à prática do delito objeto dos presentes autos, DETERMINO sua imediata revogação, com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos autorizadores de sua manutenção, ressalvadas, expressamente, as medidas e mandados oriundos de outros feitos, notadamente dos autos de execução penal nº 4000045-12.2023.8.16.0097, que permanecem hígidos e sujeitos à deliberação do respectivo Juízo. A presente revogação justifica-se pela superveniência de circunstâncias que alteraram por completo o panorama fático-jurídico originário, tornando desnecessária e desproporcional a manutenção da medida constritiva, em estrita observância aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito que regem a aplicação das medidas cautelares no processo penal. Comunique-se ao Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ivaiporã, nos autos nº 4000045-12.2023.8.16.0097, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, notadamente quanto a eventual apuração de falta grave anteriormente noticiada com base na imputação ora desclassificada. Proceda-se às comunicações de praxe ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as devidas anotações. Quanto aos bens apreendidos, determino a incineração da substância entorpecente, caso ainda não realizada, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas aplicáveis ao caso. Oportunamente, arquivem-se. Ivaiporã, 28 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.