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TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 0003940-97.2011.8.26.0030 (030.01.2011.003940) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.A. - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Apiaí em face de Denise Maria do Prado Santos ME, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, referente a taxas de alvará. Conforme as peças examinadas, a executada foi citada por oficial de justiça na Rua Ralf/Ralfe Antunes da Silva, nº 191 (fls. 59 e 73). Posteriormente, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros em nome do CNPJ da firma individual e do CPF de sua titular (fls. 102/104). A decisão que autorizou a constrição determinou que, após o bloqueio, a executada fosse intimada no mesmo endereço em que realizada a citação (fls. 87/88). Contudo, a carta de intimação foi encaminhada à Avenida Izidoro Alpheu Santiago, nº 67, tendo retornado com a anotação desconhecido/outros (fls. 124/126). É o relatório. Decido. A intimação da penhora deve observar a disciplina do art. 12 da Lei nº 6.830/1980, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O art. 841 do CPC, por sua vez, prevê a intimação do executado acerca da penhora, observadas as formas legalmente estabelecidas. No caso, verifica-se divergência entre o endereço em que a executada foi efetivamente citada, aquele expressamente indicado na decisão que determinou a intimação da constrição e o endereço utilizado para o encaminhamento da carta. Embora o retorno da correspondência com a anotação desconhecido/outros possa, em determinadas circunstâncias, ensejar a aplicação das regras relativas à validade das comunicações processuais, a particularidade dos autos recomenda cautela. A carta não foi encaminhada ao endereço em que realizada a citação, tampouco àquele determinado na decisão judicial. Assim, antes de se concluir pela eficácia da intimação anterior ou de se autorizar o levantamento dos valores constritos, mostra-se necessária a renovação do ato, a fim de assegurar à executada ciência da constrição e oportunidade de manifestação, inclusive quanto a eventual impenhorabilidade ou excesso. A irregularidade ora constatada não implica, por si só, a nulidade do bloqueio regularmente determinado, sendo suficiente, neste momento, a adoção de providências destinadas à regularização da intimação. Diante do exposto: Mantenho suspensa a expedição e o cumprimento de eventual mandado de levantamento eletrônico relativo aos valores constritos, até nova deliberação. Certifique a serventia a situação atual dos valores bloqueados, esclarecendo se permanecem apenas indisponíveis, se foram transferidos para conta judicial ou se houve levantamento. Nesta última hipótese, indique-se a data, o valor e o beneficiário. Considerando que a executada foi citada por oficial de justiça na Rua Ralf/Ralfe Antunes da Silva, nº 191, ao passo que a carta de intimação do bloqueio foi encaminhada a endereço diverso, retornando com a anotação desconhecido/outros, mostra-se adequada a renovação da intimação por mandado. A diligência presencial permitirá a verificação do endereço em que anteriormente cumprida a citação e a certificação das circunstâncias encontradas pelo oficial de justiça, conferindo maior segurança à comunicação processual e reduzindo o risco de nova tentativa frustrada, extravio ou dúvida quanto à efetiva ciência da executada. A providência também visa assegurar o contraditório e a oportunidade de manifestação acerca da constrição, antes de eventual levantamento dos valores. Diante disso, Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das despesas necessárias à expedição de mandado de intimação da executada acerca da constrição. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de intimação, com cópia do detalhamento da ordem SISBAJUD, a ser cumprido no endereço em que a executada foi efetivamente citada, conforme certidão constante dos autos. O mandado deverá conter as advertências legais pertinentes e assegurar prazo para manifestação acerca da constrição, inclusive quanto a eventual impenhorabilidade ou excesso. Cumprida a diligência, ou certificado o resultado negativo, tornem os autos conclusos para apreciação da regularidade da intimação, de eventual manifestação da executada e da possibilidade de prosseguimento do pedido de levantamento. Intime-se a exequente desta decisão. Cumpra-se com urgência. - ADV: FABIO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 119454/SP)
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