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TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003916-48.2026.4.05.8312 AUTOR: ELIONAI MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). 2. Fundamentação. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). A efetividade da norma constitucional mencionada efetivamente veio a se concretizar com a regulamentação dada pela Lei nº 8.213/91. Dessa forma, a concessão de aposentadoria rural por idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; e 142, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) De saída, a legislação previdenciária conota os requisitos legais para que um segurado seja enquadrado como especial: a) residir em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo; b) exercer atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar; c) contar apenas com ajuda eventual de terceiros; d) enquadrar-se na condição de 1) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou seringueiro ou extrativista, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.985/00, 2) pescador artesanal; 3) cônjuge, companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado que trabalhem no grupo familiar. Quanto à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior, exigindo-se início de prova documental (Súmula 149 STJ). Assim, é imprescindível o exercício do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito idade pelo segurado especial. Caso concreto Existe início de prova material (documento CAR em nome da autora, Pronaf, carteira sindical rural comprovante residência rural, dentre outros). A parte autora afirmou em seu depoimento pessoal que nos últimos 30 anos trabalha como agricultora no Engenho Bonfim e trabalha no Engenho Progesso (, na divisa entre Ribeirão/PE e Cortês/PE. Trabalha com o marido Amaro (aposentado como trabalhador rural). Planta milho, macaxeira e feijão, vendendo parte da produção em feira. Disse que depende dessa atividade para sobreviver. Só há vínculos urbanos por dois anos - 2017 e 2018 - na Câmara de Vereadores de Cortês/PE (exerceu a função de serviço gerais). Todavia, pelo Tema 301 da TNU: O trabalho urbano intercalado ao labor rural por si só não descaracteriza a condição de segurado especial, permitindo a soma de períodos descontínuos. A testemunha (vizinho) confirmou o depoimento sem contradições. Assim, restou comprovada sua qualidade de segurada especial no período de carência exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. Pagamento de Atrasados Os valores atrasados serão contados a partir do requerimento administrativo=DER, observada a prescrição quinquenal, até a DIP, atualizado monetariamente e com a incidência de juros de mora. Os juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade (segurado especial) no valor de um salário-mínimo (DIP trânsito em julgado), observadas as regras da EC 103/2019. b) pagar à parte autora o montante das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo=DER=DIB (12/12/2024) até a DIP, atualizado monetariamente e com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação, observadas as regras da EC 103/2019. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal
TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003916-48.2026.4.05.8312 AUTOR: ELIONAI MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). 2. Fundamentação. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). A efetividade da norma constitucional mencionada efetivamente veio a se concretizar com a regulamentação dada pela Lei nº 8.213/91. Dessa forma, a concessão de aposentadoria rural por idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; e 142, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) De saída, a legislação previdenciária conota os requisitos legais para que um segurado seja enquadrado como especial: a) residir em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo; b) exercer atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar; c) contar apenas com ajuda eventual de terceiros; d) enquadrar-se na condição de 1) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou seringueiro ou extrativista, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.985/00, 2) pescador artesanal; 3) cônjuge, companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado que trabalhem no grupo familiar. Quanto à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior, exigindo-se início de prova documental (Súmula 149 STJ). 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