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0003890-14.2010.8.07.0005

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0003890-14.2010.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação de ID 286612020, apresentada após o término do período de suspensão deferido por este Juízo, na qual os requerentes noticiam o insucesso das tratativas extrajudiciais destinadas à composição consensual da partilha, postulam a retomada do regular andamento do inventário, a prestação de contas acerca da administração do imóvel integrante do espólio e a adoção de medidas voltadas à alienação dos bens remanescentes. Inicialmente, verifico que o prazo de suspensão deferido para viabilizar a solução consensual da controvérsia já se encontra esgotado, sem que tenha sido alcançado acordo entre os sucessores. Desse modo, declaro encerrada a suspensão do processo e determino o regular prosseguimento do feito. No que se refere ao pedido de prestação de contas formulado em face dos herdeiros e de terceiros que alegadamente administram o imóvel e percebem os frutos civis dele decorrentes, verifico que a pretensão exige apuração detalhada de receitas, despesas, contratos de locação, valores recebidos ao longo dos anos, eventual responsabilidade de administradores de fato e eventual recomposição patrimonial em favor do espólio. A análise dessas questões demanda ampla dilação probatória e cognição incompatível com os limites do procedimento de inventário. Além disso, a legislação processual prevê procedimento próprio para a exigência e tomada de contas, dotado de rito específico e vocacionado à solução de controvérsias dessa natureza. A instauração de verdadeira ação de exigir contas no bojo deste inventário acarretaria considerável ampliação de seu objeto, retardando ainda mais a conclusão da sucessão, em prejuízo do interesse de todos os herdeiros e da própria administração do espólio. Ademais, nos termos do art. 612 do CPC, o inventário destina-se à apuração do patrimônio, pagamento das dívidas do espólio e partilha dos bens, não se revelando adequada a ampliação de seu objeto para comportar discussão própria de ação de exigir contas, sob pena de comprometimento da duração razoável do processo e prejuízo à conclusão da sucessão. Assim, eventual pretensão de prestação de contas deverá ser veiculada pela via processual adequada, mediante o ajuizamento de ação autônoma, na forma dos arts. 550 e seguintes do CPC. Quanto à alienação dos bens integrantes do espólio, observa-se que este Juízo já reconheceu a necessidade de alienação das unidades remanescentes descritas na decisão anteriormente proferida, tendo sido realizada avaliação judicial do patrimônio por meio do laudo de ID 240232113. O estágio atual do inventário evidencia a existência de profundo conflito entre os sucessores, circunstância que vem impedindo a solução consensual da partilha e contribuindo para a perpetuação da indivisão patrimonial. Nessas condições, revela-se adequada a adoção de medidas concretas voltadas à efetiva liquidação dos bens e à futura partilha dos respectivos valores. Dessa forma, defiro ao inventariante a possibilidade de promover a alienação particular dos bens integrantes do espólio que foram definidos na decisão de ID 237555524, observando-se rigorosamente os parâmetros constantes da avaliação judicial de ID 240232113. Todavia, a autorização ora concedida destina-se exclusivamente à prospecção de interessados, realização de visitas, recebimento de propostas e condução das tratativas preliminares, ficando vedada a formalização de qualquer negócio sem prévia apreciação judicial. Assim, toda proposta de aquisição deverá ser previamente apresentada nos autos, acompanhada dos elementos necessários à sua análise, permanecendo a concretização da venda condicionada à expressa autorização deste Juízo. Considerando, ainda, as alegações de resistência de herdeiros e terceiros ao regular exercício das atribuições do inventariante e visando assegurar a efetividade das deliberações judiciais, determino que nenhum herdeiro ou terceiro pratique atos destinados a impedir, dificultar ou embaraçar o acesso de potenciais adquirentes aos imóveis, a realização de visitas, avaliações, vistorias ou quaisquer diligências necessárias à alienação autorizada. O descumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo da adoção das medidas executivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o efetivo cumprimento das ordens judiciais e a preservação dos interesses do espólio. Diante do exposto: a) declaro encerrada a suspensão do processo e determino o regular prosseguimento do inventário; b) indefiro o processamento do pedido de prestação de contas formulado no ID 286612020, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma própria; c) autorizo o inventariante a promover tratativas de alienação particular dos bens integrantes do espólio cuja alienação já foi determinada por este Juízo na decisão de ID 237555524, observando-se os parâmetros da avaliação judicial de ID 240232113; d) determino que toda proposta de aquisição seja previamente apresentada nos autos e submetida à autorização judicial, vedada a conclusão da alienação sem prévia autorização deste Juízo; e) determino que herdeiros e terceiros se abstenham de praticar atos destinados a impedir, dificultar ou embaraçar os procedimentos necessários à alienação dos bens, sob pena de aplicação de multa e de adoção das demais medidas coercitivas necessárias ao cumprimento desta decisão. f) Expeça-se alvará em favor do inventariante LUCAS GABRIEL MARTINS HOLANDA LOPES, autorizando-o a praticar todos os atos necessários à prospecção de interessados na aquisição dos bens integrantes do espólio, cuja alienação foi autorizada por este Juízo, nos termos da decisão de ID 237555524, inclusive: a) promover anúncios em plataformas imobiliárias, redes sociais, sítios eletrônicos especializados e demais meios de divulgação; b) manter contato com potenciais interessados e corretores; c) fornecer informações sobre os bens objeto da alienação; d) agendar e acompanhar visitas ao imóvel e às unidades que integram o acervo hereditário; e) receber propostas de aquisição; f) praticar os atos necessários à regular apresentação das propostas perante este Juízo. Consigne-se expressamente no alvará que a alienação dos bens permanece condicionada à prévia autorização judicial, após a juntada da respectiva proposta nos autos, observado o valor da avaliação judicial de ID 240232113 ou outro valor que venha a ser expressamente autorizado por este Juízo. Consigne-se, ainda, que os herdeiros e terceiros deverão se abster de criar embaraços ao exercício dos poderes conferidos ao inventariante, especialmente quanto ao acesso de interessados aos imóveis, realização de visitas, vistorias e demais diligências relacionadas à alienação autorizada, sob pena de aplicação de multa e adoção das medidas coercitivas cabíveis para garantia do cumprimento da presente decisão. I. Documento datado e assinado eletronicamente.

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