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0003888-75.2026.8.17.8227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003888-75.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CELINA DEMANDADO(A): JAQUELINE MARIA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Fica dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Busca o condomínio o pagamento das taxas devidas pela demandada. Em sua defesa, a ré não nega propriamente a existência da obrigação, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e a manifestar discordância genérica quanto aos valores apresentados pelo condomínio, requerendo, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Inicialmente, cumpre observar que a alegada dificuldade financeira da parte ré, embora possa explicar a inadimplência, não constitui fato capaz de afastar a exigibilidade das cotas condominiais. As despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio decorrem da própria relação condominial e devem ser suportadas pelos respectivos condôminos, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, ressalvada eventual disposição diversa da convenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, a natureza propter rem da obrigação condominial. No que diz respeito especificamente aos cálculos, a insurgência apresentada pela parte ré é genérica e desacompanhada de demonstração concreta de eventual excesso. Com efeito, não foi indicado, de forma objetiva, qual parcela estaria indevidamente incluída, qual encargo seria abusivo, qual índice de correção teria sido aplicado de maneira equivocada, qual taxa de juros seria incorreta ou, ainda, qual seria o valor efetivamente devido segundo os critérios que a própria parte ré reputa corretos. Em outras palavras, a ré afirma não concordar com o montante cobrado, mas não demonstra por que os cálculos estariam errados. Tal postura não é suficiente para infirmar o demonstrativo apresentado pela parte autora. O ônus da prova não se satisfaz com mera alegação abstrata de incorreção. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, uma vez apresentado pelo condomínio demonstrativo individualizado das cotas inadimplidas, incumbia à parte ré, caso pretendesse afastar ou reduzir o débito, apontar concretamente os erros que entendesse existentes. Não se pode transferir ao Poder Judiciário o encargo de realizar uma verdadeira auditoria exploratória dos cálculos apresentados pela parte autora quando a própria parte interessada, que dispõe dos elementos necessários para impugná-los, não identifica nenhum erro específico. A remessa à Contadoria Judicial, nessas circunstâncias, não se mostra necessária. A Contadoria não se destina a substituir a atividade probatória da parte ou a investigar, de ofício, se eventualmente existe algum erro em cálculo que sequer foi especificamente apontado. Sua atuação pode ser necessária quando há efetiva controvérsia técnica acerca de critérios matemáticos já delimitados, mas não quando a parte formula impugnação genérica e desacompanhada de qualquer memória de cálculo ou indicação objetiva de excesso. Admitir o contrário significaria permitir que qualquer devedor, simplesmente afirmando que "não concorda com os cálculos", transferisse ao órgão judicial a tarefa de descobrir eventual equívoco na cobrança, ainda que nenhum tenha sido apontado. Além de incompatível com a distribuição do ônus probatório, tal providência não se justifica diante dos princípios da celeridade e da economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. É importante ressaltar que não se está impedindo a parte ré de impugnar o débito. O que se reconhece é que a impugnação deve possuir conteúdo mínimo capaz de permitir o efetivo contraditório. Se a parte sustenta que determinado valor é indevido, deve indicar qual valor e por qual razão; se afirma haver excesso, deve apontar onde está o excesso; se questiona juros, multa ou correção monetária, deve especificar o encargo impugnado. Nada disso foi feito. Portanto, devem prevalecer os valores discriminados na inicial, ressalvada, evidentemente, a atualização do débito até o efetivo pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais discriminadas na petição inicial, no valor de R$ 15.113,87 (quinze mil, cento e treze reais e oitenta e sete centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação, a atualização pela tabela da Encoge, a partir do manejo do processo. Ficam incluídas, ainda, as parcelas que se vencerem no curso da demanda, enquanto perdurar a obrigação, até a apuração na fase do cumprimento de sentença, na forma do art. 323 do CPC. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 04 de setembro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003888-75.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CELINA DEMANDADO(A): JAQUELINE MARIA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Fica dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Busca o condomínio o pagamento das taxas devidas pela demandada. Em sua defesa, a ré não nega propriamente a existência da obrigação, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e a manifestar discordância genérica quanto aos valores apresentados pelo condomínio, requerendo, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Inicialmente, cumpre observar que a alegada dificuldade financeira da parte ré, embora possa explicar a inadimplência, não constitui fato capaz de afastar a exigibilidade das cotas condominiais. As despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio decorrem da própria relação condominial e devem ser suportadas pelos respectivos condôminos, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, ressalvada eventual disposição diversa da convenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, a natureza propter rem da obrigação condominial. No que diz respeito especificamente aos cálculos, a insurgência apresentada pela parte ré é genérica e desacompanhada de demonstração concreta de eventual excesso. Com efeito, não foi indicado, de forma objetiva, qual parcela estaria indevidamente incluída, qual encargo seria abusivo, qual índice de correção teria sido aplicado de maneira equivocada, qual taxa de juros seria incorreta ou, ainda, qual seria o valor efetivamente devido segundo os critérios que a própria parte ré reputa corretos. Em outras palavras, a ré afirma não concordar com o montante cobrado, mas não demonstra por que os cálculos estariam errados. Tal postura não é suficiente para infirmar o demonstrativo apresentado pela parte autora. O ônus da prova não se satisfaz com mera alegação abstrata de incorreção. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, uma vez apresentado pelo condomínio demonstrativo individualizado das cotas inadimplidas, incumbia à parte ré, caso pretendesse afastar ou reduzir o débito, apontar concretamente os erros que entendesse existentes. Não se pode transferir ao Poder Judiciário o encargo de realizar uma verdadeira auditoria exploratória dos cálculos apresentados pela parte autora quando a própria parte interessada, que dispõe dos elementos necessários para impugná-los, não identifica nenhum erro específico. A remessa à Contadoria Judicial, nessas circunstâncias, não se mostra necessária. A Contadoria não se destina a substituir a atividade probatória da parte ou a investigar, de ofício, se eventualmente existe algum erro em cálculo que sequer foi especificamente apontado. Sua atuação pode ser necessária quando há efetiva controvérsia técnica acerca de critérios matemáticos já delimitados, mas não quando a parte formula impugnação genérica e desacompanhada de qualquer memória de cálculo ou indicação objetiva de excesso. Admitir o contrário significaria permitir que qualquer devedor, simplesmente afirmando que "não concorda com os cálculos", transferisse ao órgão judicial a tarefa de descobrir eventual equívoco na cobrança, ainda que nenhum tenha sido apontado. Além de incompatível com a distribuição do ônus probatório, tal providência não se justifica diante dos princípios da celeridade e da economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. É importante ressaltar que não se está impedindo a parte ré de impugnar o débito. O que se reconhece é que a impugnação deve possuir conteúdo mínimo capaz de permitir o efetivo contraditório. Se a parte sustenta que determinado valor é indevido, deve indicar qual valor e por qual razão; se afirma haver excesso, deve apontar onde está o excesso; se questiona juros, multa ou correção monetária, deve especificar o encargo impugnado. Nada disso foi feito. Portanto, devem prevalecer os valores discriminados na inicial, ressalvada, evidentemente, a atualização do débito até o efetivo pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais discriminadas na petição inicial, no valor de R$ 15.113,87 (quinze mil, cento e treze reais e oitenta e sete centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação, a atualização pela tabela da Encoge, a partir do manejo do processo. Ficam incluídas, ainda, as parcelas que se vencerem no curso da demanda, enquanto perdurar a obrigação, até a apuração na fase do cumprimento de sentença, na forma do art. 323 do CPC. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 04 de setembro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito

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