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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003883-94.2010.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS SILVA LIMA - PA22444, KLEYFFSON DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS - PA20454 Nome: REGINALDO SILVA ARAUJO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: KLEYFFSON DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS, CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS SILVA LIMA Advogados do(a) REU: CARLA ANDRESSA COSTA SILVA - PA33628, JOSE HELDER CHAGAS XIMENES - PA008142 Advogados do(a) REU: ANDREZA SILVA GRIPP - PA32859, CARLA ANDRESSA COSTA SILVA - PA33628, JOSE HELDER CHAGAS XIMENES - PA008142 Nome: ANTONIO DE PAULA ARAUJO Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DA LUZ DE ARAUJO DORIA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES, CARLA ANDRESSA COSTA SILVA, ANDREZA SILVA GRIPP SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por REGINALDO SILVA ARAUJO em face de MARIA DA LUZ DE ARAUJO DORIA e ANTONIO DE PAULA ARAUJO. O autor sustentou ter a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel rural há mais de 20 anos, desenvolvendo agricultura familiar (hortaliças, mamão, coco etc.), inclusive com assistência da Emater e crédito rural junto ao BASA. Afirmou que, a partir de novembro de 2009, seus tios (os réus) passaram a turbar a sua posse e iniciaram a construção irregular de uma casa de alvenaria dentro do seu plantio de coco. Pediu concessão de medida liminar de manutenção de posse com embargo/demolição da construção e, ao final, a confirmação definitiva da posse e perdas e danos. Em 02/09/2010, o juízo deferiu a liminar possessória com fixação de multa diária de R$ 100,00 para novos atos de turbação/esbulho. O oficial de justiça certificou resistência por parte dos requeridos e requereu força policial e meios materiais para demolição. Representada inicialmente pela Defensoria Pública, a defesa sustentou que o autor é sobrinho dos réus e estaria no local por mera tolerância/benevolência familiar (art. 1.208 do Código Civil), configurando mera detenção e não posse autônoma e que a área decorre de herança familiar advinda dos genitores dos réus. Em decisão id. 54709049 o juízo esclareceu que a liminar deferida não contemplava ordem expressa de demolição de alvenaria; deferiu a gratuidade e designou audiência preliminar. Designada audiência de instrução, ocorrida em fevereiro de 2015, (id. 54709290) passou-se a oitiva dos requeridos e uma testemunha da vizinhança (Izaias Lopes Pereira). No mesmo ato foi revogada a liminar anteriormente concedida e determinada a reintegração de posse em favor dos réus. Apresentadas alegações finais. O feito foi suspenso até o desfecho da Ação de Oposição nº 0804377-42.2018.8.14.0015, proposta por terceiros familiares (Genuíno de Paula Araújo e Maria Leandro dos Santos Silva) em face de autor e réus. Em outubro de 2024, foi noticiado nos autos o falecimento da ré Maria da Luz de Araújo Dória, com pedido de habilitação do herdeiro Enedino Araújo Dória. A Ação de Oposição nº 0804377-42.2018.8.14.0015 foi extinta sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em razão de os opoentes não terem sido localizados e não manterem endereço atualizado e mantido após reexame por apelação. Vieram os autos conclusos. O feito encontra-se apto a julgamento. Inicialmente, acolho a habilitação do herdeiro e a sucessão processual. Em relação aos fatos, analiso que na audiência de instrução os requeridos informaram que são irmãos e vivem na área há mais de 70 anos, tendo a posse sido herdada dos genitores. O lote destinado a Maria da Luz já vinha sendo ocupado pelo sobrinho (autor), há cerca de 8 a 9 anos, pois a ré residia na casa do irmão Antonio para cuidar da mãe idosa (de 90 anos). Após o falecimento da mãe, Maria da Luz tentou edificar sua residência no lote que lhe coube, mas foi impedida e ameaçada pelo autor, que destruiu telhas, portas e instalações em andamento. Afirmaram que o autor tinha plena ciência de que o lote pertencia a Maria da Luz. A testemunha ouvida é vizinho do imóvel há 45 anos. Confirmou a versão dos requeridos, relatando que a posse originária é dos pais dos réus e que o autor sabia que a parcela de terra pertencia à tia Maria da Luz, mas tentou tomá-la para si. Afirmou que o autor deveria ocupar a área pertencente a seu genitor e (irmão dos requeridos), e não a de Maria da Luz. Na condução da audiência, o magistrado que a presidiu concluiu pela ausência de fumaça do bom direito e de boa-fé na posse do autor, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a reintegração de posse em favor dos réus (invertendo o mandado e aplicando multa de R$ 100,00/dia ao autor em caso de descumprimento). O autor sustenta ter a posse do local desde o nascimento, exercendo atividade fática e produtiva sobre a gleba (comprovada por barraco, horta e coqueiros). Aponta que já utilizava aquela porção específica de terra há cerca de 8 a 9 anos, o que justificou o deferimento inicial da liminar possessória. Alega, ainda, que teve seu direito prejudicado em audiência. No caso sob exame, ressalto que na condição de partilha e convivência familiar era de pleno conhecimento do autor a titularidade da propriedade e a partilha da posse, não havendo abandono da terra, mas, mera detenção consentida e aceita em razão dos laços familiares e de confiança. A partir do momento em que se nega o exercício da posse pelo conhecido e legítimo dono o próprio autor passou a ser esbulhador e não tem amparo legal para se manter no imóvel em questão. Não há que se falar em posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, já que tolerada pela própria relação familiar sendo mera permissão de uso não induzindo a posse conforme artigo 1208 do Código Civil. A pretensão do autor, portanto, não encontra amparo legal. Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e incisos I a IV, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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