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0003881-63.2010.5.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0003881-63.2010.5.12.0005 AGRAVANTE: CINTIA DUARTE AGRAVADO: ATACADO DE BIJUTERIAS RUBI LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003881-63.2010.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: CINTIA DUARTE AGRAVADO: ATACADO DE BIJUTERIAS RUBI LTDA - ME, MAGNO MARTIM DE MELO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E §2º, LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ressalvada a posição deste Relator Desembargador, observa-se a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal Regional no IRDR n. 0000431-05.2025.5.12.0000, sendo inaplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho o período de suspensão processual disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente após escoado o período de dois anos, contados a partir da remessa dos autos ao arquivo provisório, diante da inércia da parte exequente, intimada sob as devidas cominações legais, em indicar meios para o prosseguimento da execução. Agravo a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0003881-63.2010.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é agravante CINTIA DUARTE e agravado ATACADO DE BIJUTERIAS RUBI LTDA-ME e outros. A exequente insurge-se contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente. Não foi apresentada contraminuta. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXEQUENTE Prescrição intercorrente O exequente requer seja afastada a sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução Afirma que o título judicial foi constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o art. 11-A da CLT, e que, por isso, houve ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, alega a ausência de inércia da recorrente, bem como a suspensão da execução e do prazo prescricional enquanto não localizados bens penhoráveis dos devedores. Não lhe assiste razão. Sabe-se que a Lei n. 13.467/17 normatizou a prescrição intercorrente no processo do trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Portanto, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. Ainda que o crédito do exequente tenha sido constituído antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, ela é aplicável, de imediato, às execuções anteriores desde que, após o início de sua vigência, a parte seja intimada especificamente com a finalidade prevista no art. 11-A, §1º, da CLT. In casu, em 07.02.2024 (fl. 84), foi proferido despacho para que o exequente indicasse, no prazo de 30 dias, meios efetivos para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Ao declarar a prescrição intercorrente em 01.06.2026 (fl. 124), portanto, o Magistrado não considerou o período de um ano de suspensão processual previsto na Lei de Executivos Fiscais, art. 40 da Lei n. 6.830/80. Este Relator Desembargador entendia pela aplicação subsidiária do dispositivo supra ao Direito Processual do Trabalho; a ausência de norma específica na seara processual trabalhista a respeito do período de suspensão da execução justifica a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos moldes dos arts. 769 e 889 da CLT. O art. 40 da referida lei estabelece a suspensão da execução, em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, pelo período de um ano, após o que seria contado o prazo prescricional, cujo início se daria automaticamente, conforme leitura dos Tribunais Superiores (STJ, Temas Repetitivos 566 a 571, e STF, Tema n. 390). Tal regramento mostra-se compatível com os princípios que regem o processo do trabalho, notadamente a efetividade da execução e a proteção ao crédito de natureza alimentar. A aplicação do art. 40 da LEF permitiria conferir equilíbrio entre o direito à satisfação do crédito trabalhista e a segurança jurídica do devedor, evitando a eternização das execuções paralisadas, sem prejuízo à busca patrimonial dentro de um prazo razoável. Não obstante, o Plenário deste Egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000431-05.2025.5.12.0000, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade subsidiária, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nesse contexto, por razões de política judiciária, mantém-se incólume a decisão de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, declarada após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, contados a partir do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, diante da inércia da parte exequente em promover atos tendentes ao prosseguimento da execução. Nego provimento ao agravo, portanto. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelos executados, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO MARTIM DE MELO

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0003881-63.2010.5.12.0005 AGRAVANTE: CINTIA DUARTE AGRAVADO: ATACADO DE BIJUTERIAS RUBI LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003881-63.2010.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: CINTIA DUARTE AGRAVADO: ATACADO DE BIJUTERIAS RUBI LTDA - ME, MAGNO MARTIM DE MELO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E §2º, LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ressalvada a posição deste Relator Desembargador, observa-se a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal Regional no IRDR n. 0000431-05.2025.5.12.0000, sendo inaplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho o período de suspensão processual disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente após escoado o período de dois anos, contados a partir da remessa dos autos ao arquivo provisório, diante da inércia da parte exequente, intimada sob as devidas cominações legais, em indicar meios para o prosseguimento da execução. Agravo a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0003881-63.2010.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é agravante CINTIA DUARTE e agravado ATACADO DE BIJUTERIAS RUBI LTDA-ME e outros. A exequente insurge-se contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente. Não foi apresentada contraminuta. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXEQUENTE Prescrição intercorrente O exequente requer seja afastada a sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução Afirma que o título judicial foi constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o art. 11-A da CLT, e que, por isso, houve ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, alega a ausência de inércia da recorrente, bem como a suspensão da execução e do prazo prescricional enquanto não localizados bens penhoráveis dos devedores. Não lhe assiste razão. Sabe-se que a Lei n. 13.467/17 normatizou a prescrição intercorrente no processo do trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Portanto, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. Ainda que o crédito do exequente tenha sido constituído antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, ela é aplicável, de imediato, às execuções anteriores desde que, após o início de sua vigência, a parte seja intimada especificamente com a finalidade prevista no art. 11-A, §1º, da CLT. In casu, em 07.02.2024 (fl. 84), foi proferido despacho para que o exequente indicasse, no prazo de 30 dias, meios efetivos para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Ao declarar a prescrição intercorrente em 01.06.2026 (fl. 124), portanto, o Magistrado não considerou o período de um ano de suspensão processual previsto na Lei de Executivos Fiscais, art. 40 da Lei n. 6.830/80. Este Relator Desembargador entendia pela aplicação subsidiária do dispositivo supra ao Direito Processual do Trabalho; a ausência de norma específica na seara processual trabalhista a respeito do período de suspensão da execução justifica a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos moldes dos arts. 769 e 889 da CLT. O art. 40 da referida lei estabelece a suspensão da execução, em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, pelo período de um ano, após o que seria contado o prazo prescricional, cujo início se daria automaticamente, conforme leitura dos Tribunais Superiores (STJ, Temas Repetitivos 566 a 571, e STF, Tema n. 390). Tal regramento mostra-se compatível com os princípios que regem o processo do trabalho, notadamente a efetividade da execução e a proteção ao crédito de natureza alimentar. A aplicação do art. 40 da LEF permitiria conferir equilíbrio entre o direito à satisfação do crédito trabalhista e a segurança jurídica do devedor, evitando a eternização das execuções paralisadas, sem prejuízo à busca patrimonial dentro de um prazo razoável. Não obstante, o Plenário deste Egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000431-05.2025.5.12.0000, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade subsidiária, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nesse contexto, por razões de política judiciária, mantém-se incólume a decisão de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, declarada após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, contados a partir do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, diante da inércia da parte exequente em promover atos tendentes ao prosseguimento da execução. Nego provimento ao agravo, portanto. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelos executados, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA DUARTE

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