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0003881-46.2016.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campo Grande · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003881-46.2016.4.03.6000 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MACHADO, FRANCISCO DE ASSIS MACHADO, JULIO PEREIRA PADILHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE JANOLIO ISIDORO SILVA - MS15656 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS14445 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela FUFMS em face dos exequentes. Promova-se a retificação da classe judicial para cumprimento de sentença, bem como retifique-se a relação processual, com a inversão dos polos da demanda. 1. Intimem-se os agora executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia descrita pela FUFMS (ID 595321491), sob pena de incidência de multa e honorários, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito atualizado, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos expropriatórios (artigo 523, parágrafos 1º e 3º, do CPC). Não havendo pagamento, parcelamento ou indicação de bens à penhora, proceda-se ao prosseguimento da execução, observando-se os itens abaixo: 2. Intime-se a exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se deve o presente executivo ser suspenso com fulcro no art. 921, III, do CPC, se há parcelamento em curso ou se há quaisquer outras causas suspensivas do andamento do feito. 2.1. Não sendo o caso de suspensão nos moldes acima, ficam desde já deferidas as medidas abaixo, às quais independem de manifestação da parte credora, haja vista que o silêncio será interpretado como intenção de prosseguir no feito executivo até ulteriores termos, consoante requerido na inicial. 2.2. O inciso IV do art. 139 do novo Código de Processo Civil inovou ao conferir ao magistrado amplos poderes para determinar a realização das medidas necessárias para a efetivação da decisão judicial. Essa diretriz visa à efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. 3. Assim, considerando que o ato omissivo da parte executada consistente em não pagar ou garantir a dívida levou o processo executivo diretamente à fase de constrição, e visando a conferir efetividade ao cumprimento do comando inserto nos dispositivos supracitados, determino, desde logo, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca e restrição de bens eventualmente aptos a garantir, parcial ou integralmente a execução, nos termos que passo a expor. 4. SISBAJUD 4.1. Considerando que, de acordo com a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (CPC, art. 835, I), determino o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s). 4.1.1. Em se tratando de empresa individual, não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a titulariza. Portanto, a pessoa física deve responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos provenientes da atividade empresarial, não se constituindo pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física que titulariza a firma individual. Ocorrendo tal hipótese, retifique-se a autuação, incluíndo-se a pessoa física no polo passivo. 4.2. Da utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores - "Teimosinha". 4.2.1. De outro lado, indefiro o pedido de penhora na modalidade “teimosinha”, pelos seguintes motivos: 4.2.2. A utilização da referida ferramenta permitiu a este Juízo constatar que não se faz eficiente, pelo menos por ora, gerando incompatibilidades processuais. 4.2.3. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Assim, se terá, ao final do prazo determinado pelo magistrado, tantos quantos protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada e para cada executado. 4.2.4. O Código de Processo Civil, sobre o bloqueio de ativos dos executados, assim dispõe em seu artigo 854, § 1º: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 4.2.5. Portanto, o processo em que for deferida a pesquisa reiterada terá que ser objeto de análise todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. 4.2.6. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Portanto, o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Secretaria, deveras assoberbada. 4.2.7. Caso se permita a utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. 4.2.8. Constatou-se por este Juízo, inclusive, que, ao se deparar com a impenhorabilidade de determinada conta bancária (conta salário, por exemplo), sobre a qual incidiu-se o bloqueio, inexiste dentro do sistema a possiblidade de excluir essa conta da busca continuada, fato esse que, inobstante o cancelamento da ordem, referida conta pode ainda sofrer constrições pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se ocorrida, ainda, em dia útil. Tais transtornos são irreparáveis. 4.2.9. Dessa forma, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional. 4.2.10. Enfim, todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana, sob pena de oneração excessiva da parte executada, o que não se admite. 4.3. Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em mais de uma conta corrente), proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854 do CPC). 4.4. Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado. 4.5. Havendo manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para análise. 4.6. Não havendo manifestação da parte executada, converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo. 4.7. Após a conversão em penhora dos valores transferidos, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, da penhora e da abertura do prazo para embargos ou da preclusão, se for o caso. 4.8. Ocorrendo bloqueio de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), será este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem. 4.9. Todavia, se o valor encontrado for inferior a R$ 300,00, mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora. 5. RENAJUD 5.1. Na ausência de bloqueio de valores, ou, ainda, sendo o bloqueio inferior ao valor total da dívida, defiro a verificação acerca da existência de veículos em nome da parte executada mediante pesquisa através do sistema RENAJUD. 5.2. Havendo veículos, proceda a secretaria à respectiva restrição. 5.5. Encontrando-se veículos alienados fiduciariamente, é inviável a penhora dos mesmos, neste momento. O registro da restrição judicial eletrônica implica processualmente o arresto, e impedimento para transferências a terceiros, ainda que ocorra liberação da garantia fiduciária. 5.6. Qualquer alteração do registro dependerá de liberação das restrições impostas neste processo, com o que se tem garantia de que o bem, uma vez liberado, poderá ser penhorado por este Juízo no interesse do exequente deste feito. 5.7. Com essas restrições, resta desnecessária qualquer outra providência. 5.8. A jurisprudência admite a penhora dos eventuais direitos do devedor fiduciário. Tal procedimento, todavia, não tem qualquer efeito prático, sendo totalmente desnecessária, porque uma vez registrada a restrição qualquer alteração na propriedade somente ocorrerá se liberada a restrição por este Juízo. E essa penhora somente terá algum efeito se o débito fiduciário for integralmente pago. 5.9. Então, com ou sem penhora dos direitos do credor fiduciário, em caso de veículos, o resultado prático final será o mesmo. Com ou sem comunicação da restrição ao credor fiduciário, o resultado final será o mesmo. 5.10. Basta, pois, o registro da restrição de transferência (arresto do veículo), aguardando-se a liberação do contrato de alienação fiduciária para converter o arresto em penhora. 5.11. Fica o exequente responsável de comunicar as presentes restrições ao credor fiduciário, solicitando a ele informações sobre eventual saldo em favor do devedor fiduciário, caso tenha interesse, já neste momento, na realização de desnecessária penhora de futuros direitos do devedor fiduciário. 5.12. Caso contrário, aguarde-se a liberação das alienações fiduciárias para conversão dos arrestos dos veículos em penhora, ficando a cargo do exequente informar a este Juízo a ocorrência de tal situação. 5.13. Encontrando-se veículo(s) livres de ônus, adote a Secretaria um dos procedimentos abaixo indicados, conforme o caso: 5.13.1. Expeça(m)-se mandado(s)/carta(s) precatória(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) localizado(s), nomeação de depositário, e intimação da parte executada da penhora e, no caso de não ter advogado constituído nos autos, do prazo de embargos ou da preclusão do prazo, se for o caso. Saliento que o registro da penhora será efetuado pela Secretaria da Vara via sistema RENAJUD, mantendo-se, também, a restrição de transferência anotada no RENAJUD sobre o(s) veículo(s). 6. INFOJUD 6.1. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa ao Sistema INFOJUD a fim de obter informação da relação dos bens declarados pela contribuinte no último exercício, após o que deverão tais documentos tramitarem sob sigilo. 7. CNIB 7.1. Entretanto, indefiro a pesquisa de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois foi instituída para o cumprimento de determinações relativas à indisponibilidade de bens imóveis, sendo inviável o seu uso para consulta patrimonial em nome do(a) devedor(a). 7.2. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. MEDIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP. II - Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados. III - O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens. IV - Recurso desprovido. (TRF3, AI 50149841520194030000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. - O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição. Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. - Ademais, esgotadas as tentativas a cargo do exequente de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. - Agravo de instrumento improvido (TRF3, AI 50291643620194030000, rel. Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). 8. SNIPER 8.1. Do mesmo modo, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exibe visualmente – no formato de gráficos - os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. No entanto, a ferramenta não está apta a lançar ordens de restrição judicial. 8.2. Assim, sua utilização restringe-se a hipóteses de decisão judicial determinando a quebra de sigilo, a fim de identificar eventuais fraudes, o que não ocorre nos presentes autos, pelo que indefiro, nesse ponto, o pedido formulado pela exequente. 9. Não sendo (a) encontrado o devedor, após o esgotamento das diligências supra, ou não sendo (b) localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, para que adote as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do no art. 921, III, do CPC, independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo da suspensão supra referido, não indicando a parte exequente bens passíveis de constrição ou o endereço de citação da parte executada, conforme o caso, determino, desde já, o arquivamento administrativo destes autos sem baixa da distribuição com fulcro no § 2º do art. 921 do dispositivo legal supra referido. Registre-se que o arquivamento administrativo será automático em virtude do decurso do prazo e de eventual inércia da parte exequente, sendo que esta não será intimada novamente do final do prazo de suspensão. 9.1 Suspensa a execução, sua reabertura depende de indicação, pelo credor, de bens do devedor, não sendo possível sua realização para simples buscas via sistemas conveniados da Justiça. 9.2 Saliente-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. 10. Saliento que NOVO PEDIDO de consulta aos convênios de que dispõe esta Vara somente será deferido mediante prévia demonstração de alteração patrimonial da parte executada. 11. Vindo, a qualquer tempo, a indicação do(s) endereço(s) do(s) executado(s), expeça-se, conforme o caso, mandado de citação/intimação/penhora e avaliação ou carta precatória de citação/intimação/penhora, avaliação e alienação judicial. 11.1. Havendo requerimento da parte exequente, defiro, uma única vez, a consulta nos cadastros disponíveis ao Juízo, para o fim único de buscar o endereço do(s) devedor(es). 12. Sendo requerida a citação editalícia, após tentativas infrutíferas de citação pelo correio e por mandado/carta precatória, desde que preenchidos os requisitos dos arts. 257 e segs. do Código de Processo Civil, expeça-se o edital de citação do(a) executado(a), com prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento da dívida, ou nomeação de bens à penhora ou depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária, no prazo legal. 12.1 Transcorrido o prazo editalício, nomeie-se a Defensoria Pública da União como curadora especial, intimando-a para opor embargos à execução. 13. Na hipótese de haver oferecimento de bens à penhora no prazo legal, proceda-se à intimação da parte exequente, para que sobre a nomeação se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já ciente de que, havendo concordância com a nomeação realizada, será procedida à respectiva constrição. 14. Havendo concordância do exequente, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora do(s) bem(ns) nomeado(s) e de outros tantos quantos bastem para garantia integral da execução, ou, sendo o caso, carta precatória de penhora e alienação judicial do(s) bem(ns) nomeado(s) e de outros tantos quantos bastem para garantia integral da execução. 15. Ocorrida a penhora e transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos ou interposição de impugnação do devedor intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, que se manifeste sobre a idoneidade da garantia existente nestes. 16. Na hipótese de haver informação acerca da existência de parcelamento administrativo do débito, proceda-se à intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a efetivação do acordo, declinando o prazo pactuado para o pagamento da dívida, a fim de se evitar a continuidade de suspensões e intimações desnecessárias enquanto este perdurar. Noticiado pela exequente, a qualquer tempo, o descumprimento de acordo de parcelamento anteriormente efetuado, prossigam-se com os atos executórios. 17. Noticiada a quitação do débito, a qualquer tempo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação de seu crédito, ficando, desde já advertida de que a ausência de manifestação no prazo deferido, implicará o entendimento de que a dívida foi integralmente quitada com a consequente extinção do feito. 18. Na hipótese de haver parcelamento e/ou quitação do débito, diligencie a Secretaria no retorno de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos nestes autos. 19. Havendo, a qualquer tempo, manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Intime-se a parte executada, acaso constatada irregularidade em sua representação processual, para que junte aos autos instrumento de procuração, bem como, caso se trate de pessoa jurídica, cópia de seu estatuto/contrato social ou alteração de que conste a quem incumbe a gerência da sociedade e sua representação em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 76 do CPC), sob pena de desconsideração da petição apresentada. 21. Requerida, a qualquer tempo, pela parte exequente, a suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC, desde que presentes os requisitos legais, determino, desde logo a suspensão do curso da presente execução, intimando-se do deferimento. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação, determino, desde já, o arquivamento administrativo dos autos sem baixa da distribuição do executivo, com fulcro no disposto no parágrafo 2º do aludido dispositivo legal, independente de nova intimação do(a) exequente. 22. Expedida Carta Precatória para Comarca, a qualquer tempo, intime-se o exequente da expedição e para que proceda ao recolhimento das custas diretamente no juízo deprecado (art. 261, §§ 1º e 2º, do CPC), sob pena de devolução da mesma sem cumprimento. 23. Fica, desde já, o(a) Oficial(a) de Justiça a quem o mandado for distribuído, a autorização para que requisite aos Registros de Imóveis locais as certidões e documentos que se fizerem necessários ao cumprimento do mandado de penhora/arresto. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. tns GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto

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