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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Dispensa-se o relatório formal da lide, nos exatos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Sinteticamente, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARCIO ROLA DA CONCEIÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO (posteriormente retificada e substituída por SICREDI BIOMAS). O Autor alega, em suma, ser servidor público estadual (Policial Militar) e correntista da instituição requerida. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque sob os códigos 6529 (SICREDI-BIOMAS EMPR) e 6556 (SICREDI BIOMAS), perfazendo o montante total de R$ 9.464,56. Afirma que não contratou nem autorizou os referidos empréstimos, apontando vício/invalidade em eventuais assinaturas eletrônicas e violação ao dever de informação. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos e, no mérito, a restituição em dobro dos valores debitados (R$ 18.929,12), além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos correlatos sob pena de multa diária/cominatória. Devidamente citada, a parte ré requereu a substituição do polo passivo para constar COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS. No mérito da contestação, arguiu preliminares de carência de ação e, quanto ao fundo do direito, alegou a perfeita validade e existência dos contratos sob os números CSG202428454 (código 6529) e CSR20245341 (código 6556), assinados eletronicamente via aplicativo móvel bancário com senha pessoal e intransferível. Aduziu que o valor do empréstimo do contrato CSG202428454 (R$ 4.000,00) foi integralmente creditado na conta do Autor e usufruído; que o contrato CSR20245341 se tratou de renegociação/refinanciamento do contrato PRB2024770, com liberação de troco ao Autor; e que o próprio Promovente já havia reconhecido expressamente a hígida contratação do empréstimo CSG202428454 em ação judicial diversa (Processo nº 0001534-12.2025.8.04.4400). Diante disso, requereu a revogação da liminar e a improcedência total dos pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Retificação do Polo Passivo De início, acolho a petição de habilitação e substituição do polo passivo formulada. Os documentos societários acostados ao feito comprovam que a unidade cooperativa à qual o Autor se vinculou e com a qual realizou os negócios operacionais do bioma regional é a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS (CNPJ nº 33.022.690/0001-39). Diante da individualização da personalidade jurídica e da ausência de pertinência da unidade Vale do Cerrado, defiro a substituição do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às anotações da correta denominação da Ré nos sistemas processuais. 2. Das Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida confunde-se com o próprio mérito da demanda e, ante a incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), com ele será analisada. Sendo o arcabouço documental encartado às seções processuais suficiente para o pleno deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei nº 9.099/1995. 3. Do Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e nos ditames da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na verificação da existência, validade e eficácia das contratações dos empréstimos consignados representados pelos códigos 6529 e 6556 no contracheque do Autor. Inobstante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista pelo CDC (com a inversão do ônus da prova determinada em sede liminar), a verossimilhança das alegações autorais resta sumariamente ilidida pela robusta prova documental técnica colacionada pela instituição financeira requerida. Com efeito, a promovida comprovou nos autos a celebração regular de duas operações de crédito em favor do requerente sendo contrato de Crédito Consignado nº CSG202428454 (Código 6529): firmado em 08/04/2024, no valor de R$ 4.000,00, cujo numerário foi devidamente depositado e creditado na conta corrente de titularidade do Autor junto à cooperativa requerida e contrato de Renovação de Crédito Consignado nº CSR20245341 (Código 6556), alusivo ao refinanciamento de operação originária (Contrato nº PRB2024770), onde os valores serviram para quitar o saldo devedor anterior e liberar o troco remanescente de R$ 1.779,08 diretamente na conta mantida pelo requerente. Os contratos foram validados e instruídos com relatórios de auditoria e logs de tráfego de dados eletrônicos (Mobile Banking/Aplicativo), que apontam o endereço de IP, geolocalização, data/horário e autenticação via senha pessoal e intransferível do Promovente, satisfazendo os parâmetros do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 425, VI, do CPC. Não bastasse a higidez da validação digital, constata-se a flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte do Autor. Restou demonstrado que o Requerente ajuizou anteriormente a Ação nº 0001534-12.2025.8.04.4400, na qual admitiu categoricamente a existência e a validade da contratação do mesmo Contrato de Empréstimo nº CSG202428454, limitando-se naquela oportunidade a discutir a cobrança de encargo/seguro prestamista. Ora, revela-se absolutamente incompatível com os deveres de lealdade e probidade processual (art. 5º e art. 80 do CPC) afirmar, nesta nova demanda, que desconhece expressamente a origem das rubricas e que nunca assinou ou contratou os referidos empréstimos. Ademais, ao receber os recursos financeiros disponibilizados em sua conta bancária e usufruir de seus efeitos e trocos de renegociação sem proceder a qualquer devolução dos valores, o conserto negocial restou ratificado de forma tácita pela conduta do contratante (art. 107 e art. 111 do Código Civil). Demonstrada a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização do crédito na esfera patrimonial do Autor, a promoção dos descontos em folha de pagamento constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, desconfigurada a existência de ilícito por parte da Requerida improcede o pedido de declaração de nulidade e desconstituição dos débitos; improcede o pleito de repetição de indébito (simples ou em dobro), porquanto escorada a cobrança na vigência do pacto firmado, improcede a pretensão de indenização por danos morais, à míngua de ato ilícito, defeito no serviço ou nexo de causalidade (art. 14, § 3º, I, do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil). Em razão do julgamento de improcedência total dos pedidos, a cassação e revogação da tutela de urgência deferida no início do processo é medida imperativa de direito (art. 296 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO ROLA DA CONCEIÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida mov. 6.1/89-91, restabelecendo a legitimidade da cobrança e a manutenção dos contratos nos moldes pactuados. Fica a instituição financeira ré desonerada de qualquer multa ou astreinte fixada por eventuais descontos procedidos no exercício regular do crédito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Humaitá, 02 de Setembro de 2026. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz(a) de Direito
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