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TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003864-25.2020.8.16.0034 Processo: 0003864-25.2020.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIANA LUIZA JARSCHEL DA SILVA Réu(s): CID FERNANDO DA COSTA SABOIA DECISÃO Vistos, 1. Chamo o feito à ordem. 2. De proêmio, retifique-se o valor atribuído à causa para R$18.922,68 (dezoito mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), em estrita conformidade com a petição de mov. 12. Anotações e comunicações necessárias. 3. Cumprida a diligência sobredita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o adequado saneamento da presente demanda, suprindo as irregularidades e insuficiências verificadas, mediante o integral cumprimento das diligências a seguir especificadas: a) apresente o consentimento expresso de seu respectivo cônjuge para a propositura da presente ação real imobiliária, por meio de instrumento público ou instrumento particular com firma reconhecida, ou, alternativamente, promova sua inclusão no feito, ressalvada, apenas, a hipótese de casamento sob o regime da separação absoluta de bens, nos termos do art. 73, caput, do Código de Processo Civil; b) esclareça, de modo minudente, objetivo e tecnicamente preciso, a origem da posse alegada, indicando a data exata de seu efetivo início, o título sob o qual vem sendo exercida e a modalidade de usucapião cuja declaração se pretende obter; c) junte planta e memorial descritivo da área usucapienda, devidamente subscritos por profissional legalmente habilitado, acompanhados da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devendo referidos documentos consignar, com precisão técnica, as características, confrontações e localizações georreferenciadas de toda a área objeto da pretensão aquisitiva, bem como a identificação dos lotes, quadras e plantas efetivamente existentes, notadamente porque, prima facie, a pretensão deduzida aparenta abranger parte do Lote 09, da Quadra 01, que, por sua vez, já conta com o Lote 09-R1, da Quadra 01 (mov. 113.3), impondo-se, por conseguinte, a exata individualização da área cuja aquisição originária se pretende ver reconhecida; e d) indique, com exatidão técnica, todos os proprietários tabulares que devam integrar o polo passivo da demanda, bem como eventuais compromissários cujos direitos constem averbados, observando-se, ainda, o disposto no art. 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Por derradeiro, em atenção à petição de mov. 145, registre-se que as citações aperfeiçoadas nos movs. 124, 130 e 140 referem-se exclusivamente aos confinantes, não alcançando os proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, de modo que a relação jurídica processual ainda não se encontra regularmente constituída. 5. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
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