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0003855-03.2026.8.17.8222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0003855-03.2026.8.17.8222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CAROLINA DA SILVA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "TRANSCREVER O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA". PAULISTA, 10 de setembro de 2026. LARISSA CAVALCANTI GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CAROLINA DA SILVA Endereço: R JOVENTINA MARIA DE SANTANA, 31, casa, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-425 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003855-03.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: CAROLINA DA SILVA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os fatos alegados na exordial, observo que o pano de fundo do presente feito versa sobre suposta desativação indevida de conta no Instagram, motivada por suposta violação das políticas de uso da plataforma. Objetiva-se, além da reativação da conta, a recuperação de dados vinculados à referida conta. Nesse sentido, entendo que a solução do caso dos autos dependerá de realização de futura perícia judicial (perícia digital), tanto para se estabelecer como se caracterizou essa suposta violação às políticas da plataforma, bem como para, em caso de acolhimento do pleito exordial, a recuperação dos dados vinculados à referida conta. Não se faz possível, portanto, a realização de perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95"). Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Trata-se, portanto, de feito incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95. Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica (perícia digital), o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95. Poderá a parte autora ingressar com nova demanda na Justiça Comum, por intermédio de advogado, ou, caso não tenha condições financeiras, da Defensoria Pública. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Cancele-se a audiência designada nos autos. PRI. (desnecessária a intimação da parte demandada, caso não tenha sido citada) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito

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