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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaíra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0003848-70.2024.8.16.0086 Embargante(s): DANIELE CLAUDIA PADOVANI ILHA GRANDE VEICULOS JOSE MARIO DE RESENDE Embargado(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por DANIELE CLAUDIA PADOVANI, JOSE MARIO DE RESENDE e ILHA GRANDE VEICULOS em face do(a)(s) Exequente(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR. Em apertada síntese, o(a) Autor(a), através de Procurador Habilitado, opôs embargos à execução fiscal, aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU referentes ao executivo fiscal sob nº 0000856-44.2021.8.16.0086, relativos a imóvel que teria sido arrematado em leilão judicial, sustentando que não exercia a posse, uso ou fruição do bem no período dos fatos geradores. Alegou, ainda, a nulidade da CDA por indicação incorreta do sujeito passivo e a nulidade do redirecionamento da execução fiscal aos representantes legais da pessoa jurídica, por ausência dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. No mérito, defendeu que a responsabilidade tributária pelos débitos caberia ao arrematante, com fundamento no Princípio propter rem, citando dispositivos legais, doutrina e jurisprudência. À causa, deu o valor de R$ 21.166,02. Com a exordial, vieram os documentos digitalizados na seq.01. Devidamente intimada, a Requerida apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal (seq.34.1), ocasião em que sustentou a regularidade da CDA e a legitimidade da cobrança, aduzindo que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU permanece com o proprietário registral enquanto não houver a formal transferência da propriedade mediante registro imobiliário. Alegou que a obrigação tributária permanece vinculada ao titular registral, sendo irrelevante a posse de fato exercida por terceiro, nos termos dos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional e do artigo 1.245, §1º, do Código Civil. Ao final, pugnou pelo total indeferimento dos embargos à execução fiscal, com reconhecimento da regularidade da CDA e da legitimidade passiva do embargante, bem como sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela não intervenção no feito (seq.40.1). Inexistindo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o sucinto relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por DANIELE CLAUDIA PADOVANI, JOSE MARIO DE RESENDE e ILHA GRANDE VEICULOS em face do(a)(s) Exequente(a)(s) MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR. A controvérsia central reside na análise da legitimidade passiva da parte Embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa à cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios fiscais de 2016 a 2018, incidentes sobre o imóvel designado como Lote nº 06, Quadra 14, do antigo loteamento urbano da Prefeitura Municipal de Guaíra. Com área de 1.350 m², registrado sob matrícula nº 4264 da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca de Guaíra/PR, localizado na Av. Coronel Otávio Tosta, nº 126, Centro, Guaíra/PR. Compulsando os autos e a documentação carreada, verifica-se que o referido imóvel foi levado a leilão público e arrematado por terceiro em 18 de outubro de 2007, nos autos de execução nº 0000141-03.2001.8.16.0086, a qual foi promovida pelo próprio Município Exequente. A partir da lavratura do auto de arrematação, o arrematante assumiu a posse e a administração do bem. A responsabilidade tributária em matéria de IPTU rege-se pelo Princípio da obrigação propter rem, vinculando-se à titularidade do domínio útil, da propriedade ou da posse, nos estritos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Ademais, o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece de forma clara que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários anteriores ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, consolidada a arrematação, os débitos tributários gerados em exercícios posteriores — como é o caso dos autos, que tratam dos anos de 2016 a 2018 — passam a ser de inteira e exclusiva responsabilidade do arrematante. A obrigação acompanha o bem imóvel, de modo que o adquirente responde pelos ônus a partir do momento da arrematação, sendo irrelevante para o Fisco a imissão imediata na posse ou a formalização do registro imobiliário, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Com efeito, o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, revelando que a legitimidade passiva para responder pela obrigação tributária decorre da titularidade de uma situação jurídica real ou possessória sobre o bem tributado. A natureza propter rem do IPTU decorre justamente do fato de que a obrigação não está atrelada precipuamente à pessoa do contribuinte, mas à própria existência da relação de domínio, domínio útil ou posse exercida sobre o imóvel urbano. Nessa perspectiva, a definição do sujeito passivo da obrigação tributária deve observar a efetiva vinculação jurídica do indivíduo ao imóvel no momento da ocorrência do fato gerador, sendo irrelevantes convenções particulares firmadas entre terceiros com o propósito de transferir responsabilidades perante o Fisco, por força do artigo 123 do Código Tributário Nacional. A relação tributária estabelece-se diretamente entre a Fazenda Pública e aquele que ostenta, perante a legislação tributária, a condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com poderes inerentes ao exercício da propriedade. Para confortar esta ponderação jurídica, eis o Aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO FISCAL ALIENADO A TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (ART. 1.245, §1.º, CPC). INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES PERANTE O FISCO (ART. 123, CTN). OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FAZENDA PÚBLICA QUE PODE ESCOLHER EXECUTAR TANTO O PROPRIETÁRIO QUANTO O POSSUIDOR DO IMÓVEL, NA FORMA DO ART. 34, CTN. TEMA REPETITIVO N.º 122/STJ. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO PELA PENHORA DO BEM IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O FATO GERADOR. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTIGOS 835 DO CPC E 11 DA LEF. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. LEGITIMIDADE DA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA À SUBTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Recurso: 0013318-29.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): JAIR RIVA (RG: 14479112 SSP/PR e CPF/CNPJ: 208.891.519-20) Rua Professor Cleto, 614 Sala 01 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-070 Agravado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.206.606/0001-40) Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340. 3ª Câmara Cível). Em decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade passiva, acolhe-se incontinenti a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. A legislação de regência (artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80) exige a correta e obrigatória indicação do nome do devedor. Considerando que o Município Exequente detinha ciência inequívoca da arrematação ocorrida em processo por ele mesmo movido, a inscrição do débito e a emissão do título executivo em nome do antigo proprietário consubstanciam vício formal insanável, maculando de nulidade a CDA que embasa o feito. Ademais, considerando o reconhecimento da nulidade da CDA, com a consequente e necessária extinção da Execução Fiscal, deixo de analisar os demais argumentos ventilados neste feito. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para o fim de EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL nº 0000856-44.2021.8.16.0086, ante a inequívoca nulidade das CDA’s que a embasaram. Pelo ônus de sucumbência, CONDENO a(s) Parte(s) Embargada(s), MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, ao pagamento do seguinte: 1) das custas e despesas processuais; 2) dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, incisos I a IV, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, atento ao trabalho desenvolvido pelo(a)(s) Causídico(a)(s), o tempo de duração da demanda, o zelo profissional e a importância da causa. As custas e despesas processuais deverão ser corrigidas monetariamente, pelos índices oficiais, em sendo o caso. Os honorários advocatícios deverão ser devidamente corrigidos pelo IPCA-E, contados desta sentença, por entender que é o índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, e com juros de mora, contados do trânsito em julgado desta sentença, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 Cumpra-se o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável à espécie. Após o trânsito em julgado deste pronunciamento judicial e o levantamento de eventual pendência processual, com a expedição de alvará judicial ou ofício para TED/TEV, em sendo o caso e /ou qualquer outro levantamento de restrição, arquive-se. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 24 de agosto de 2026 (Autos nº 3848-70.2024). ______________Assinado Digitalmente___________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
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