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TRF5 · 18ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003845-73.2026.4.05.8303 REQUERENTE: ADALBERTO BATISTA DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de liquidação e de cumprimento individual de sentença coletiva movido por ADALBERTO BATISTA DE SIQUEIRA, matrícula SIAPE nº 513901, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, para fins de pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do índice de 28,86% às remunerações/proventos, nos termos das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, no valor de R$ 140.450,95 (cento e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos);, conforme planilha de cálculos apresentada. A parte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 165296414), arguindo: (a) indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; (b) ilegitimidade ativa por limitação territorial da coisa julgada ao Estado do Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97; (c) prescrição da pretensão executória, ante o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da ACP (02/08/2019) até o ajuizamento da presente execução (07/04/2026); (d) impossibilidade do uso do protesto para interrupção da prescrição; e (e) da afetação ao Tema 1.033 no STJ e a necessidade de suspensão da execução. Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação no ID 182578571. É o necessário. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi deferida quando do recebimento da petição inicial, conforme consta da autuação processual. A impugnação da União não trouxe prova inequívoca da capacidade econômica do exequente, limitando-se a arguição genérica, desacompanhada de elementos concretos suficientes para desconstituir a presunção legal. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante demonstração inequívoca em contrário, o que não se verificou nos autos. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A União arguiu a prescrição da pretensão executória sob o fundamento de que o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (02/08/2019) se encerrou em 02/08/2024, ao passo que a presente execução foi ajuizada apenas em 07/04/2026. A preliminar não prospera. O exequente demonstrou que o Ministério Público Federal protocolou ação de protesto interruptivo de prescrição nos autos do processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000, em 11 de junho de 2024, com notificação e intimação da União ocorrida em 28 de junho de 2024 - portanto, antes do término do prazo prescricional quinquenal em 02/08/2024. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, que recomeça a correr, por inteiro, a partir do ato interruptivo. O argumento da União de que o protesto promovido pelo MPF não aproveitaria os exequentes individuais, por força da pessoalidade do ato interruptivo prevista no art. 204 do Código Civil, não se sustenta nesta hipótese. O Ministério Público Federal é o próprio autor da ação civil pública que gerou o título executado, posição que o distingue substancialmente de sindicato ou associação que atuem como substitutos processuais de seus filiados. Ao promover o protesto em favor de todos os beneficiários do título coletivo que obteve, o MPF exerce a mesma legitimidade extraordinária que o habilitou a propor a ACP, de modo que os efeitos interruptivos alcançam os titulares individuais do crédito coletivo. A presente execução foi ajuizada em 23/03/2026, dentro do novo prazo quinquenal iniciado com a interrupção de junho de 2024. Registro que o Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ encontra-se afetado para definir precisamente essa questão; enquanto não julgado, e diante da ausência de determinação de suspensão obrigatória dos feitos em curso, prossigo na análise das demais arguições. Rejeito a preliminar de prescrição. DA ILEGITIMIDADE ATIVA POR LIMITAÇÃO TERRITORIAL A arguição de ilegitimidade ativa fundada na suposta limitação territorial dos efeitos da sentença ao Estado do Mato Grosso do Sul já foi objeto de exame por este Juízo em casos análogos envolvendo o mesmo título executivo, adotando-se o entendimento firmado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao apreciar o processo nº 0804493-68.2024.4.05.0000, consignou expressamente que nem a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 nem o acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região em sede de remessa necessária impuseram qualquer limitação territorial subjetiva aos beneficiários do título, sendo os efeitos da condenação extensíveis a todos os servidores, inativos e pensionistas na situação fático-jurídica contemplada na ação coletiva, independentemente de lotação geográfica. A referência feita pelo MPF às repartições "neste Estado" no aditamento da inicial dizia respeito ao cumprimento de atos processuais no âmbito do juízo prolator, e não ao alcance subjetivo da tutela coletiva. A segunda razão é que, mesmo que se admitisse que a coisa julgada incorporou o limite territorial do art. 16 da LACP, a jurisprudência do TRF5 tem rechaçado essa interpretação em casos análogos envolvendo exatamente este título executivo. Neste sentido: "Esta Corte tem se posicionado no sentido de não ter havido limitação territorial afastando alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes residentes fora do estado do Mato Grosso do Sul seja porque o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal (PROCESSO: 08165103920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025); seja porque da leitura do dispositivo da sentença coletiva, não foram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Mato Grosso do Sul, tanto é que o TRF da 3ª Região, em reexame necessário, confirmou a sentença, destacando que "a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva". (PROCESSO: 08140605520244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025). (PROCESSO: 08104734320244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025) "Acrescente-se que a jurisprudência do STF e do STJ estabelece que, em regra, os efeitos das sentenças coletivas não se restringem aos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator, salvo quando expressamente delimitados no título judicial, o que não ocorreu no caso. O STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), declarou inconstitucional a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, sendo repristinada (restaurada) a redação original da norma, com efeitos aplicáveis a ações civis públicas de caráter nacional ou regional. Embora o entendimento tenha sido fixado em 2021, tal declaração não altera o conteúdo da sentença transitada em julgado, que já possuía abrangência nacional. O respeito à coisa julgada não é afetado pela aplicação da tese do Tema 1075, que se restringe à uniformização da jurisprudência em sede de ações coletivas, sem interferir nos efeitos endoprocessuais (dentro do processo) das decisões já transitadas em julgado." (PROCESSO: 08134378820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025). Rejeito a preliminar. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Ainda que a parte executada não tenha apresentado impugnação em relação ao valor do débito, entendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, deva ser corrigido de ofício, pelos fundamentos a seguir. A sentença da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 condenou ao pagamento das diferenças do índice de 28,86% "a partir de janeiro de 1993", e a eficácia temporal do título encerra-se com a incorporação definitiva desse percentual nos proventos dos servidores. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.663 (Tema 494: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos."), a Medida Provisória nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, constitui o marco da incorporação administrativa integral do índice aos vencimentos dos servidores civis federais. O termo final correto é, portanto, junho de 1998 - último mês do passivo antes da absorção via MP 1.704/98. Quanto à atualização monetária e aos juros, a planilha dos exequentes não observou o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021. O seu art. 3º determinou a aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e remuneração do capital nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 26 de novembro de 2021. O cálculo deve, portanto, observar o IPCA-E acrescido dos juros legais até 25/11/2021 e, a partir de 26/11/2021, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente. Quanto aos juros de mora, a planilha os contou desde o início do período de inadimplência (janeiro de 1993), quando deveriam ser computados a partir da data da citação na ação de conhecimento originária (24/09/1997), consoante a jurisprudência assentada quanto às condenações contra a Fazenda Pública. O cálculo deverá observar, ainda, as compensações decorrentes dos reajustes já concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários advocatícios em favor dos exequentes na presente fase de cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula nº 345 do STJ, que assenta serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da presente impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: (i) defiro o benefício da gratuidade da justiça deferido ao exequente; (ii) rejeito a prejudicial de prescrição, reconhecendo o efeito interruptivo do protesto promovido pelo Ministério Público Federal nos autos do processo nº 5004409- 14.2024.4.03.6000, com notificação da União em 28/06/2024, antes do vencimento do prazo quinquenal em 02/08/2024; (iii) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa por limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva; (iv) afasto a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, ante a inexistência de determinação de suspensão pela referida Corte; (v) conheço, de ofício, o excesso de execução, determinando a elaboração de nova planilha pelas partes, com observância dos parâmetros indicados na fundamentação - especialmente: período abr/1994 a jun/1998, juros de mora a partir da citação em 24/09/1997, aplicação da SELIC a partir de 26/11/2021, e dedução de eventuais valores comprovadamente recebidos administrativamente a título de 28,86%, com atualização, nos termos do Tema 1102 do STJ; (vi) atualização monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros legais até 25/11/2021 e, a partir de 26/11/2021, exclusivamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor final apurado pelas partes ou eventualmente pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula nº 345 do STJ, em favor do patrono do exequente. Serra Talhada/PE, data da validação eletrônica Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE
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